Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839567-22.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de ANTONIO CARLOS AGUIAR DE OLIVEIRA e JOÃO FILIPE JARDIM LEANDRO, na qualidade de representantes legais da empresa KASAS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de inadimplemento contratual de seguro saúde empresarial, cuja obrigação certa, líquida e exigível foi devidamente instruída com a documentação pertinente. Realizada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 124970825, os executados ANTONIO CARLOS AGUIAR DE OLIVEIRA e JOÃO FILIPE JARDIM LEANDRO compareceram aos autos apresentando Embargos à Penhora c/c Pedido de Desbloqueio de Valores (ID 125255979), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita nas contas bancárias junto ao Banco Inter e Banco do Brasil. Sustentam os executados que os valores bloqueados em suas contas (totalizando R$ 11.340,97) são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, segundo sua interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tornaria a quantia absolutamente impenhorável, independentemente de estar depositada em conta-corrente ou poupança. Alegam que a constrição recaiu, inclusive, sobre conta classificada como poupança em relação a um dos executados, argumentando que a manutenção do bloqueio fere a proteção legal conferida às pequenas economias. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua resposta à impugnação (ID 126577186), refutando veementemente as alegações dos devedores. A credora argumenta que os extratos apresentados demonstram que as contas possuem natureza de livre movimentação, descaracterizando a finalidade de reserva de poupança protegida pela lei. Salienta que a execução busca a satisfação de crédito pendente há longo tempo e que os executados, empresários do ramo imobiliário, não comprovaram a indispensabilidade dos valores para a própria subsistência, limitando-se a invocar genericamente a regra dos 40 salários-mínimos. Destaca, ainda, a ordem preferencial de penhora em dinheiro prevista no artigo 835, I, do Código de Processo Civil e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo o patrimônio do devedor responder pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições impostas por lei. O instituto da impenhorabilidade, por sua vez, não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da prestação jurisdicional, visando garantir o mínimo existencial do devedor, sem, contudo, servir de escudo para a inadimplência contumaz ou para a frustração do direito do credor. No caso em apreço, os executados invocam a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, argumentando que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, estaria abarcada pela impenhorabilidade, equiparando-se à reserva de poupança. Todavia, a análise detida dos autos e dos extratos anexados à própria impugnação (IDs 125255981, 125255982 e 125255983) revela um cenário fático que afasta a aplicação automática e irrestrita dessa proteção legal. A blindagem conferida ao valor de até 40 salários-mínimos tem por escopo teleológico a proteção de uma reserva financeira mínima destinada a socorrer o indivíduo e sua família em eventuais infortúnios ou para garantir sua subsistência digna. Não se trata, portanto, de uma franquia legal para que devedores com movimentação financeira ativa mantenham-se imunes ao cumprimento de obrigações, utilizando-se de contas bancárias como fluxo de caixa corrente enquanto se furtam ao pagamento de dívidas líquidas e certas. A documentação acostada aos autos, em sede de contraditório, demonstra que as contas objeto de constrição, inclusive aquela denominada "poupança" no Banco do Brasil, apresentam características típicas de conta-corrente de livre movimentação, com entradas e saídas frequentes via Pix e compras no débito em estabelecimentos comerciais variados (docerias, açaiterias, conforme extrato de ID 125255983). Tal realidade fática denota a utilização dos recursos para giro financeiro cotidiano, descaracterizando a natureza de reserva de poupança ou de verba exclusivamente alimentar indispensável à sobrevivência imediata. Ademais, cumpre observar que a dívida exequenda origina-se de contrato empresarial de plano de saúde firmado pela sociedade KASAS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, da qual os executados são representantes e sócios, conforme documentação empresarial acostada à inicial. A confusão patrimonial e a utilização das contas pessoais para movimentações diversas, sem a demonstração cabal de que os valores bloqueados comprometem o mínimo existencial, militam em desfavor da tese de impenhorabilidade absoluta. A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de mitigar a impenhorabilidade de reservas financeiras quando, no caso concreto, restar comprovado que a constrição não fere a dignidade do devedor nem compromete seu sustento básico, mas apenas atinge o fluxo de caixa de quem possui atividade econômica ativa. Ressalte-se que a impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC protege a pequena economia, a reserva de segurança estática, e não a conta bancária utilizada como meio de pagamento habitual e rotativo. Portanto, diante do acervo probatório que demonstra a natureza de livre movimentação das contas atingidas e a ausência de prova robusta de que a manutenção do bloqueio inviabilizaria a subsistência dos executados — ônus que lhes incumbia —, impõe-se a manutenção da constrição realizada, prestigiando-se a efetividade da execução e a satisfação do crédito perseguido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO/PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES apresentada pelos executados ANTONIO CARLOS AGUIAR DE OLIVEIRA e JOÃO FILIPE JARDIM LEANDRO, mantendo hígida a constrição realizada via SISBAJUD. PROCEDI à transferência, para conta judicial vinculada a este juízo, do valor integral bloqueado, conforme extrato em anexo. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito