Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO MAGELA DA FONSECA.
REU: NU PAGAMENTOS S.A., A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por GERALDO MAGELA DA FONSECA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, em 04/08/2023, realizou a compra de um automóvel junto à promovida A3 COMERCIO VAREJISTA, efetuando o pagamento parcial de R$ 5.700,00 por meio de seu cartão de crédito administrado pela NU PAGAMENTOS S.A. Afirma que, no dia seguinte, desistiu do negócio e solicitou o cancelamento da transação, contudo, a compra não foi estornada e os valores continuaram a ser cobrados. Requer que seja determinada a repetição do indébito no valor de R$ 11.400,00, bem como a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária (ID 92993266). A promovida A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação (ID 103813400), arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada, uma vez que a matéria já teria sido decidida no processo nº 0836937-56.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital e transitou em julgado. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. A promovida NU PAGAMENTOS S.A. também apresentou contestação (ID 104298359), alegando que a compra foi realizada de forma presencial, com uso de chip e senha, e que, após a solicitação do autor, instaurou um procedimento de disputa (chargeback), o qual foi resolvido a favor do estabelecimento comercial, o que legitimou a manutenção da cobrança. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 104519904). A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 107843641). Este juízo, por meio do despacho de ID 116914817, constatou a possível ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0836937-56.2024.8.15.2001 e determinou a intimação da parte autora para se manifestar. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ainda, o art. 485, V, do CPC prevê que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. No caso em tela, a demanda que tramitou no 7º Juizado Especial Cível da Capital (nº 0836937-56.2024.8.15.2001) foi julgada em definitivo, com sentença de improcedência (ID 116914821), tendo seu trânsito em julgado certificado em 06/11/2024 (ID 116914820). Em uma análise comparativa entre os feitos revela que os pedidos, as partes (Geraldo Magela da Fonseca, A3 Comércio Varejista de Automóveis e Serviços LTDA, e Nu Pagamentos S.A.) e a causa de pedir (desistência da compra de um veículo e a subsequente falha no estorno do valor de R$ 5.700,00 pago com cartão de crédito) são idênticos. Logo, encontra-se caracterizada a hipótese de coisa julgada material, o que impede nova análise do mérito pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Portanto, estando a presente demanda acobertada pela autoridade da coisa julgada, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por força do que dispõe o art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA À PRESENTE DEMANDA E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0840446-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].