Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARY LOURDES BATISTA DE SOUZACURADOR: DANIELLE BATISTA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I-RELATÓRIO
Processo n. 0848770-37.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, Tutela de Urgência e Repetição do Indébito ajuizada por MARY LOURDES BATISTA DE SOUZA, devidamente interditada e representada por sua curadora DANIELLE BATISTA DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária de pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o n.º 164.032.946-0. Aduz que, ao analisar seus contracheques, identificou descontos mensais indevidos no valor de R$ 38,36, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 414280629. Sustenta que jamais celebrou tal contrato, não autorizou os descontos, não possui cartão de crédito da referida instituição e, crucialmente, afirma que os valores supostamente emprestados nunca foram depositados em sua conta corrente. Argumenta a ocorrência de fraude, destacando a vulnerabilidade da autora por ser pessoa idosa e interditada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 2.301,60) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 121138809 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, determinando a regularização da representação processual, o que foi atendido. Posteriormente, em decisão interlocutória (ID 123814452), este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 125095586). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo n.º 414280629 foi firmado de forma eletrônica e lícita em 07/02/2023. Ressaltou que a contratação ocorreu antes da formalização do processo de curatela da autora. O promovido detalhou o procedimento de segurança utilizado, que inclui o envio de link via SMS, aceite digital e a realização de biometria facial ("selfie") do contratante. Para comprovar suas alegações, colacionou o instrumento contratual digitalizado contendo a foto da autora (ID 125095592) e, em oposição direta à tese autoral, juntou comprovante de transferência bancária via TED/PIX (ID 125095595), demonstrando o repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da requerente na Caixa Econômica Federal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituir valores. A parte autora apresentou réplica no ID 125340526. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas (ID 136507748 e ID 154969722). O banco promovido, por sua vez, também declarou não ter mais provas a produzir, sugerindo apenas, em caráter subsidiário, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento dos valores (ID 154616264). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1-Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos por ambas as partes. Ademais, os próprios litigantes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, o que autoriza a entrega da prestação jurisdicional imediata. II.2-Da Impugnação à Justiça Gratuita O promovido impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora, sob o argumento de que não haveria prova cabal da hipossuficiência. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A parte autora é pensionista do INSS, percebendo valores que orbitam o salário mínimo, conforme se extrai do histórico de créditos (ID 121116873). Somado a isso, a condição de interditada (ID 121116874) reforça a presunção de vulnerabilidade econômica para arcar com as custas sem prejuízo do sustento e tratamentos de saúde. O banco, por outro lado, não trouxe qualquer prova de que a autora possua outros rendimentos ou patrimônio incompatível com o benefício. Assim, mantenho a gratuidade judiciária. II.3-Do Mérito A lide versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade civil da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelecido pelo artigo 3º, § 2º, do referido diploma e consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços. A inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi aplicada dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da autora, incumbindo ao banco o dever de provar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico da consumidora. Passando à análise da prova documental, observa-se que o banco promovido logrou êxito em demonstrar a existência do negócio jurídico. Consta dos autos o contrato de empréstimo n.º 414280629 (ID 125095592), formalizado por meio digital. Diferente de uma assinatura física que poderia ser facilmente falsificada, a contratação em apreço foi validada por biometria facial. A fotografia constante do laudo de formalização digital (ID 125095592) corresponde à fisionomia da autora, o que indica que, no momento da operação, a requerente estava de posse do dispositivo e participou do procedimento de captura de imagem para a liberação do crédito. Ainda que a parte autora sustente que não possuía discernimento para contratar, é imperioso notar que o contrato foi firmado em 07/02/2023, enquanto o Termo de Curatela Definitivo foi assinado apenas em 08/07/2024 (ID 121116874), no bojo de processo distribuído em maio de 2023. Embora a incapacidade possa preexistir à sentença de interdição, a anulação de atos jurídicos praticados por incapaz antes da interdição exige a prova inequívoca de que, ao tempo do ato, a incapacidade era notória ou de conhecimento da outra parte, o que não restou demonstrado nestes autos. Entretanto, o ponto fulcral para o deslinde da controvérsia reside na prova do repasse do numerário. A autora afirmou categoricamente na exordial (ID 121116859) que "o valor dos 'supostos' empréstimos contratados NUNCA FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA". Ocorre que o banco promovido acostou o comprovante de transferência (ID 125095595), detalhando que a quantia de R$ 1.408,22 foi enviada para a conta da autora na Caixa Econômica Federal (Agência 2526, conta corrente informada no histórico do INSS). A autora, por sua vez, juntou aos autos extratos bancários no ID 121116872, que confirmam o recebimento da referida quantia, via pix, em 07/02/2023, senão vejamos: A existência desse aporte financeiro desconstitui a tese de fraude absoluta e, principalmente, afasta a ocorrência de dano material ou enriquecimento ilícito do banco. Se a autora recebeu o valor em sua conta e dele usufruiu (ou o manteve em sua esfera patrimonial), a declaração de inexistência do débito sem a devida devolução do principal configuraria enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Ainda, resta evidente a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, uma vez que para a subsunção do caso concreto à referida norma, é imperativo que a parte contratante se enquadre no conceito legal de pessoa idosa à época da celebração do ajuste. Compulsando os documentos de identificação anexados aos autos, verifica-se que a promovente, nasceu em 18/03/1964 (conforme ID 121116873). O contrato objeto da lide, de n.º 414280629, foi firmado em 07/02/2023. Dessa forma, na data da contratação, a autora contava com 58 (cinquenta e oito) anos e 10 (dez) meses de idade, por conseguinte, não ostentando a condição de idosa no momento da celebração do negócio jurídico, a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 não é aplicável à espécie. No que tange aos danos morais, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias (teoria do risco do empreendimento) pressupõe a existência de um defeito no serviço. No caso concreto, o banco apresentou prova da contratação digital com biometria facial e prova do depósito do valor. A parte autora, por sua vez, não demonstrou ter buscado a devolução administrativa do valor depositado por equívoco ou fraude, limitando-se a negar o recebimento, afirmação esta que foi frontalmente contrariada pela prova documental de ID 125095595 e de ID 121116872. Não se vislumbra, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido que tenha violado os direitos da personalidade da autora. Os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de um contrato cujos valores foram efetivamente colocados à sua disposição. A manutenção dos descontos, nesse cenário, configura exercício regular de direito da instituição credora, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo prova de má-fé por parte do banco ou de falha grave na segurança que permitisse a contratação sem o repasse do dinheiro, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em dobro, uma vez que a cobrança é amparada em contraprestação financeira efetivada. Em suma, a prova da contratação digital robustecida pela biometria facial e a comprovação inequívoca do depósito do valor do empréstimo na conta da autora impõem a improcedência dos pedidos autorais. A tese de que a autora não tinha discernimento à época, embora relevante no campo da validade do negócio jurídico, não autoriza a declaração de inexistência com retenção do valor mutuado, sob pena de subverter os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito