Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850752-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização (diferenças de correção monetária do PASEP) proposta por Geraldo Araujo em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese fática, que foi servidor público federal e beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde a década de 1970. Sustenta que, ao proceder ao saque dos valores depositados em sua conta individualizada por ocasião de sua aposentadoria por invalidez, em dezembro de 1990, deparou-se com um saldo que reputa irrisório, no montante de Cr$ 41.161,73. Alega que tal quantia não reflete a realidade das contribuições acumuladas nem a devida aplicação de juros e correção monetária, imputando ao promovido a prática de desfalques indevidos e má gestão dos ativos financeiros. Com base em parecer técnico e planilhas de cálculo acostadas à exordial (ID 97808149), requer a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.518,35. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação (ID 131800211), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, defendendo que a conta foi gerida em estrita observância à legislação de regência. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação (ID 131800211), oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que a gestão do fundo e a fixação de índices de correção são atos da União Federal. Ainda em sede preliminar, apresentou impugnação à gratuidade judiciária concedida parcialmente ao autor, sustentando que os proventos de aposentadoria deste (ID 97807392) afastam a presunção de hipossuficiência. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal e defendeu a legalidade de todos os lançamentos efetuados, afirmando que a conta foi gerida em estrita observância à legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136688894), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. No que tange à fase de instrução, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156168281), ao passo que a instituição bancária pugnou pela realização de perícia contábil (ID 156449518). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada — especialmente as microfichas (ID 131800213) — é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas a análise de matéria de direito e da prejudicial de mérito. I. Das Preliminares e da Prejudicial I.1 Da Impugnação à justiça gratuita No que concerne à impugnação à gratuidade judiciária levantada pelo banco demandado, observo que este Juízo já havia exercido o controle da situação financeira do autor na decisão de ID 114589254, na qual se indeferiu a isenção total, mas concedeu-se a redução das custas em 80%. Ademais, embora o autor perceba proventos de aposentadoria, os documentos sigilosos de ID 111105855 comprovam que o promovente conta com 84 anos de idade e enfrenta tratamento de saúde contínuo contra neoplasia maligna, circunstâncias que elevam substancialmente seu custo de vida e justificam a redução das custas iniciais. Assim, à míngua de novos fatos que alterem o binômio necessidade-possibilidade, mantenho o desconto concedido na proporção de 80% (oitenta por cento) outrora deferida, rejeitando a impugnação do promovido. I.2 Da Ilegitimidade passiva ad causam e da Incompetência do Juízo O Banco promovido sustenta, em sede de contestação, as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Quanto à incompetência da Justiça Estadual, é o entendimento do Eg. TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021). Nesse sentido, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada de administração do Banco promovido, empresa de economia mista, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira promovida para figurar no polo passivo da presente demanda nem da competência da justiça estadual. I.3 Da Prejudicial de Mérito A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na atualização da conta individualizada do PASEP. A matéria atinente ao prazo prescricional aplicável a essas demandas foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as ações que versam sobre desfalques ou má gestão das contas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil S.A. No que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento de que o marco inicial é o saque integral do saldo, conforme tese fixada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Com a fixação do Tema 1.387, restou superada a interpretação meramente subjetiva da teoria da actio nata. O critério objetivo do saque do principal prestigia a segurança jurídica, porquanto é o momento em que o beneficiário passa a ter acesso material aos valores disponibilizados, reunindo plenas condições de aferir eventual descompasso ou irregularidade na conta. A obtenção tardia de extratos detalhados não tem o condão de diferir ou suspender o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas ao PASEP. 5. A adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição prestigia a segurança jurídica e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. 6. O decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação configura prescrição da pretensão indenizatória. 7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de extratos não afasta a incidência da tese vinculante que fixa o saque como marco inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral de valores do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por falha na gestão da conta. 2. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ possui caráter vinculante e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0804381-92.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). Ao compulsar os autos, constato pelo extrato histórico (ID 131800214) que o autor efetuou o saque total de sua conta na data de 04 de dezembro de 1990, sob a rubrica "AS Paga Invalidez", no valor de Cr$ 41.161,73, como afirmado na própria inicial, restando a conta zerada a partir de então. Foi naquela oportunidade que surgiu a pretensão indenizatória. Ocorre que, por força da regra de transição do art. 2.028 do CC/02, deve-se aplicar o prazo da lei anterior (20 anos, conforme art. 177 do CC/1916) se, na data de entrada em vigor do novo diploma (11/01/2003), já houvesse transcorrido mais da metade do tempo fixado pela lei revogada: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso concreto, entre o saque (1990) e o início da vigência do CC/2002, transcorreram mais de 12 anos, superando a metade do prazo vintenário. Por conseguinte, o termo final para o exercício do direito de ação expirou em 04 de dezembro de 2010. Tendo o autor ajuizado a presente demanda apenas em 02 de agosto de 2024, transcorreram mais de 33 anos desde a ciência dos valores. A alegação de que a prescrição somente fluiria a partir da obtenção de novos extratos é juridicamente insubsistente, sob pena de tornar a pretensão imprescritível. Isto posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encamihem-se os autos a uma das Varas de cumprimentos de sentença da Capital. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito