Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0851787-52.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0850936-42.2025.8.15.2001 Autor(a): ISAAC FERNANDES DE SOUZA Promovido(a): MARIA DE LOURDES SILVA FERNANDES EMENTA: INTERDIÇÃO – PESSOA ACAMADA – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – LAUDOS MÉDICOS – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil. Vistos etc. ISAAC FERNANDES DE SOUZA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de MARIA DE LOURDES SILVA FERNANDES, ora promovido(a), também qualificado(a), sob o argumento de que é filho da promovida e esta encontra acamada há mais de 06 meses, em uso crônico de fraldas geriátricas, impossibilitada de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Declarações de anuência dos demais filhos da promovida, com a nomeação do autor como curador. Curadora nomeada à lide interveio no feito. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que o autor interpôs ação de interdição em desfavor de MARIA DE LOURDES SILVA FERNANDES, que, segundo alega, tem problemas de saúde, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos. Em sede de entrevista, o(a) promovido(a) apresentou indícios de que sofria de problemas mentais. Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. O laudo médico juntado no ID nº 121625403 - Pág. 1, consta que a promovida encontra-se acamada, com uso de sonda para se alimentar, impossibilitada para os atos da vida civil. Além do mais, os outros filhos da promovida concordam com a nomeação do autor como curador da promovida. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES SILVA FERNANDES, nomeando como curador(a) ISAAC FERNANDES DE SOUZA. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Intime-se a autora para informar se o interditado recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Com a juntada, oficie-se o banco informado informando das restrições do termo de curatela supracitadas. Sem custas. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. P. I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito