Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0868394-82.2019.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o subscritor da petição do id. 91946199 para, em 15 dias, regularizar a representação processual de RICARDO LEITE LINS, RENATA LEITE LINS E MARIA BETANEA LEITE LINS, juntando procuração a si outorgada. Defiro o pedido do id. 155054789, concedendo ao inventariante o prazo de 5 dias para cumprir o despacho do id. 126155956, sob pena de remoção. Se atendido, conclusos para exame, eventual conversão em arrolamento comum e determinar a citação de eventuais credores e do herdeiro Rick Kennedy Freire Lins, que também deverá falar sobre o pedido de alienação antecipada formulado no id. 104460289. Advirto ao inventariante que, sem a autorização judicial, lhe é defeso alienar qualquer bem do espólio, sob pena de remoção e responsabilidade criminal, e lembro que a quitação de dívida sfiscais (id. 47873470) se torna indispensável ao julgamento, nos termos do art. 192, do CTN, e art. 654, caput, do CPC, que somente poderá ocorrer com a juntada da certidão negativa de débito do espólio, ou positiva com efeito de negativa, perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional. Certidão da Censec no id. 47872463. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito