Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 12:12
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 15:44
Publicação
24/01/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0874584-85.2024.8.15.2001.
AUTOR: ANA PAULA LIRA MELO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 12:12
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 15:44
Publicação
24/01/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0874584-85.2024.8.15.2001.
AUTOR: ANA PAULA LIRA MELO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:30
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:40
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 20:05
Publicação
24/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA LIRA MELO.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA PAULA LIRA MELO em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora aduz ter celebrado, em março de 2024, contrato de cédula de crédito destinado a um financiamento de veículo no valor de R$ 116.569,49 em 60 prestações, com parcelas de R$ 2.770,52, do qual denotou a incidência de taxa de juros em desconformidade com o que foi contratado, assim como argumenta a ilegalidade de cobrança de tarifas de registro de contrato e seguro. Aduz que o contrato prevê juros de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano, e que com a readequação dos juros a parcela seria no importe de R$ 2.686,24. Dessa forma, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e do seguro, assim como da abusividade de taxa de juros remuneratórios acima do que teria sido pactuado em contrato. Ademais, pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação alegando, como preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que as tarifas exigidas são legais e que não há abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada, aduzindo que estavam em conformidade com a taxa média de mercado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. As partes peticionaram informando que todas as provas necessárias à solução da questão posta nos autos já foram devidamente juntadas ao processo, requerendo o julgamento antecipado. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e intimando as partes para se manifestarem sobre a inconsistência quanto às taxas de juros. Manifestação da parte ré arguindo que as taxas foram de 1,78% a.m. e 23,58% a.a. A autora, por sua vez, apresentou aditamento à inicial, com novo laudo técnico levando em consideração a taxa de juros contratada. É o relatório. Decido. Inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que cabe à parte autora identificar exatamente os pontos do contrato que pretende questionar, indicando precisamente o valor que entende incontroverso, além de efetuar seu pagamento a tempo e modo contratados. Não obstante, a parte autora, em sua exordial, especificou e delimitou suas pretensões e indicou o valor que entende correto, a título de devolução. Logo, atende aos arts. 319 e 320 do CPC. Com isso, rejeito a preliminar em tela. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Do aditamento à inicial A parte autora apresentou nova petição inicial acompanhada de outro laudo técnico, afirmando, de forma expressa, tratar de substituição da peça e do documento anteriormente juntados. Contudo, tal providência é manifestamente incabível, pois foi realizada após a fase de saneamento do feito, momento em que se estabilizam os limites da demanda e se encerram as oportunidades para emendar ou substituir a inicial, à luz do que preleciona o art. 329, II, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Assim, a tentativa de apresentar nova peça inaugural e novo laudo técnico após o saneamento configura inovação processual indevida, razão pela qual rejeito o aditamento em tela. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Sustenta a parte autora abusividade na cobrança de juros, B.9 – Registro de contrato-órgão de trânsito e B.6 – Seguro Financiado. Ressalte-se, por oportuno, que a divergência interna existente no próprio instrumento contratual juntado sob o id. 109566609, no tocante às taxas de juros remuneratórios indicadas, não acarretará qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte autora. Isso porque será adotado o parâmetro mais gravoso, juros de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano, em detrimento da taxa inferior de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano. Dessa forma, a análise será realizada com base na taxa mais elevada, considerada, em tese, mais onerosa, preservando integralmente as garantias processuais e materiais da parte autora. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 109566609), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,78 % a.m. e 23,58% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,02% a.m., com CET anual de 27,52%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de março de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 109566609), assinado pela promovente em 25/03/2024, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,78 % a.m. e 23,58% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,02% a.m., com CET anual de 27,52%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 20/03/2024 a 26/03/2024, variou de 0,84 a.m./10,55% a.a. para a mais baixa (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A) até 3,77% a.m./ 55,92% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-03-20>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Do registro do contrato No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, especificado no item B.9 do contrato teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 307,95. Outrossim, é consectário lógico do contrato firmado entre as partes (alienação fiduciária) o registro no órgão de trânsito (DETRAN). Prescreve o Código Civil que se constitui a proprieda fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, com a anotação no certificado de resgistro. Diz respeito à obrigação legal: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. c) Do seguro de proteção financeira Destarte, a cobrança de seguro de proteção financeira não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 2.720,85, pois contratado voluntariamente pela demandante, como se verifica na proposta de contratação ao id. 109566618. Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, havendo a opção, no contrato, de "sim" ou "não"; ademais, foi-lhe ofertado em instrumento apartado (id. 109566618), fenencendo a arguição de venda casada: Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) d) Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874584-85.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA LIRA MELO.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA PAULA LIRA MELO em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora aduz ter celebrado, em março de 2024, contrato de cédula de crédito destinado a um financiamento de veículo no valor de R$ 116.569,49 em 60 prestações, com parcelas de R$ 2.770,52, do qual denotou a incidência de taxa de juros em desconformidade com o que foi contratado, assim como argumenta a ilegalidade de cobrança de tarifas de registro de contrato e seguro. Aduz que o contrato prevê juros de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano, e que com a readequação dos juros a parcela seria no importe de R$ 2.686,24. Dessa forma, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e do seguro, assim como da abusividade de taxa de juros remuneratórios acima do que teria sido pactuado em contrato. Ademais, pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação alegando, como preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que as tarifas exigidas são legais e que não há abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada, aduzindo que estavam em conformidade com a taxa média de mercado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. As partes peticionaram informando que todas as provas necessárias à solução da questão posta nos autos já foram devidamente juntadas ao processo, requerendo o julgamento antecipado. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e intimando as partes para se manifestarem sobre a inconsistência quanto às taxas de juros. Manifestação da parte ré arguindo que as taxas foram de 1,78% a.m. e 23,58% a.a. A autora, por sua vez, apresentou aditamento à inicial, com novo laudo técnico levando em consideração a taxa de juros contratada. É o relatório. Decido. Inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que cabe à parte autora identificar exatamente os pontos do contrato que pretende questionar, indicando precisamente o valor que entende incontroverso, além de efetuar seu pagamento a tempo e modo contratados. Não obstante, a parte autora, em sua exordial, especificou e delimitou suas pretensões e indicou o valor que entende correto, a título de devolução. Logo, atende aos arts. 319 e 320 do CPC. Com isso, rejeito a preliminar em tela. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Do aditamento à inicial A parte autora apresentou nova petição inicial acompanhada de outro laudo técnico, afirmando, de forma expressa, tratar de substituição da peça e do documento anteriormente juntados. Contudo, tal providência é manifestamente incabível, pois foi realizada após a fase de saneamento do feito, momento em que se estabilizam os limites da demanda e se encerram as oportunidades para emendar ou substituir a inicial, à luz do que preleciona o art. 329, II, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Assim, a tentativa de apresentar nova peça inaugural e novo laudo técnico após o saneamento configura inovação processual indevida, razão pela qual rejeito o aditamento em tela. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Sustenta a parte autora abusividade na cobrança de juros, B.9 – Registro de contrato-órgão de trânsito e B.6 – Seguro Financiado. Ressalte-se, por oportuno, que a divergência interna existente no próprio instrumento contratual juntado sob o id. 109566609, no tocante às taxas de juros remuneratórios indicadas, não acarretará qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte autora. Isso porque será adotado o parâmetro mais gravoso, juros de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano, em detrimento da taxa inferior de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano. Dessa forma, a análise será realizada com base na taxa mais elevada, considerada, em tese, mais onerosa, preservando integralmente as garantias processuais e materiais da parte autora. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 109566609), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,78 % a.m. e 23,58% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,02% a.m., com CET anual de 27,52%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de março de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 109566609), assinado pela promovente em 25/03/2024, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,78 % a.m. e 23,58% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,02% a.m., com CET anual de 27,52%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 20/03/2024 a 26/03/2024, variou de 0,84 a.m./10,55% a.a. para a mais baixa (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A) até 3,77% a.m./ 55,92% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-03-20>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Do registro do contrato No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, especificado no item B.9 do contrato teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 307,95. Outrossim, é consectário lógico do contrato firmado entre as partes (alienação fiduciária) o registro no órgão de trânsito (DETRAN). Prescreve o Código Civil que se constitui a proprieda fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, com a anotação no certificado de resgistro. Diz respeito à obrigação legal: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. c) Do seguro de proteção financeira Destarte, a cobrança de seguro de proteção financeira não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 2.720,85, pois contratado voluntariamente pela demandante, como se verifica na proposta de contratação ao id. 109566618. Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, havendo a opção, no contrato, de "sim" ou "não"; ademais, foi-lhe ofertado em instrumento apartado (id. 109566618), fenencendo a arguição de venda casada: Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) d) Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874584-85.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:47
Improcedência
18/11/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 17:54
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 10:10
Publicação
25/07/2025, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA LIRA MELO
RÉU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0874584-85.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA PAULA LIRA MELO, qualificado, em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados. Aduziu ter celebrado em março de 2024 contrato de cédula de crédito para com a instituição financeira promovida destinado a um financiamento de veículo no valor de R$ 116.569,49 em 60 prestações, com parcelas de R$ 2.770,52, do qual denotou a incidência de taxa de juros em desconformidade com o que foi contratado, assim como argumenta a ilegalidade de cobrança de tarifas de registro de contrato e seguro. Aduz que o contrato prevê juros de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano, e que com a readequação dos juros a parcela seria no importe de R$ 2.686,24. Dessa forma, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e do seguro, assim como da abusividade de taxa de juros remuneratórios acima do que teria sido pactuado em contrato. Ademais, pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação alegando, como preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que as tarifas exigidas são legais e que não há abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada, aduzindo que estavam em conformidade com a taxa média de mercado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. As partes peticionaram informando que todas as provas necessárias à solução da questão posta nos autos já foram devidamente juntadas ao processo, requerendo o julgamento antecipado. É o que importa relatar. DECIDO. Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C,P,C. PRELIMINARES. Da Inépcia da Inicial. Com relação à inépcia da inicial, o promovido aduz que a inicial foi instruída sem a descriminação do valor incontroverso. No entanto, no caso concreto, a parte autora logrou êxito em satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, as cláusulas/obrigações que pretende ver declaradas ilegais com a presente demanda, assim como especificando o valor da parcela incontroversa. Desse modo, tem-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 319 e do art. 330, ambos do C.P.C, não havendo espaço para se falar em inépcia. Assim, indefiro a prefacial suscitada. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência. Verifico nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente, portanto, indefiro a preliminar provocada. Das questões controversas a serem saneadas. Verifica-se, à luz dos autos, que as partes divergem quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado em março de 2024, bem como sobre a regularidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e seguro. Além disso, observa-se divergência interna no próprio instrumento contratual, colacionado no ID: 109566609, no que se refere às taxas de juros remuneratórios estipuladas. Com efeito: - Na página 1 do documento, consta a estipulação de juros de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano; - Já na página 2, apresenta-se taxa de juros de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano. Tal discrepância, constante no mesmo contrato, compromete a clareza da pactuação contratual quanto à taxa efetivamente acordada entre as partes, o que impede, por ora, a precisa delimitação da controvérsia e a eventual apuração de abusividade. Posto isso, intime-se ambas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre a referida inconsistência, esclarecendo, com base nos documentos juntados e nos termos contratuais, a razão de tal divergência. Após as manifestações, retornem os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA LIRA MELO
RÉU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0874584-85.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA PAULA LIRA MELO, qualificado, em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados. Aduziu ter celebrado em março de 2024 contrato de cédula de crédito para com a instituição financeira promovida destinado a um financiamento de veículo no valor de R$ 116.569,49 em 60 prestações, com parcelas de R$ 2.770,52, do qual denotou a incidência de taxa de juros em desconformidade com o que foi contratado, assim como argumenta a ilegalidade de cobrança de tarifas de registro de contrato e seguro. Aduz que o contrato prevê juros de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano, e que com a readequação dos juros a parcela seria no importe de R$ 2.686,24. Dessa forma, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e do seguro, assim como da abusividade de taxa de juros remuneratórios acima do que teria sido pactuado em contrato. Ademais, pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação alegando, como preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que as tarifas exigidas são legais e que não há abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada, aduzindo que estavam em conformidade com a taxa média de mercado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. As partes peticionaram informando que todas as provas necessárias à solução da questão posta nos autos já foram devidamente juntadas ao processo, requerendo o julgamento antecipado. É o que importa relatar. DECIDO. Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C,P,C. PRELIMINARES. Da Inépcia da Inicial. Com relação à inépcia da inicial, o promovido aduz que a inicial foi instruída sem a descriminação do valor incontroverso. No entanto, no caso concreto, a parte autora logrou êxito em satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, as cláusulas/obrigações que pretende ver declaradas ilegais com a presente demanda, assim como especificando o valor da parcela incontroversa. Desse modo, tem-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 319 e do art. 330, ambos do C.P.C, não havendo espaço para se falar em inépcia. Assim, indefiro a prefacial suscitada. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência. Verifico nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente, portanto, indefiro a preliminar provocada. Das questões controversas a serem saneadas. Verifica-se, à luz dos autos, que as partes divergem quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado em março de 2024, bem como sobre a regularidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e seguro. Além disso, observa-se divergência interna no próprio instrumento contratual, colacionado no ID: 109566609, no que se refere às taxas de juros remuneratórios estipuladas. Com efeito: - Na página 1 do documento, consta a estipulação de juros de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano; - Já na página 2, apresenta-se taxa de juros de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano. Tal discrepância, constante no mesmo contrato, compromete a clareza da pactuação contratual quanto à taxa efetivamente acordada entre as partes, o que impede, por ora, a precisa delimitação da controvérsia e a eventual apuração de abusividade. Posto isso, intime-se ambas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre a referida inconsistência, esclarecendo, com base nos documentos juntados e nos termos contratuais, a razão de tal divergência. Após as manifestações, retornem os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:54
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2025, 12:50
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 12:42
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 17:01
Decurso de Prazo
07/04/2025, 03:35
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:29
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:47
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:51
Publicação
05/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA LIRA MELO.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874584-85.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia. Após, caso haja resposta, à impugnação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:39
Gratuidade da Justiça
03/02/2025, 14:39
Publicação
21/01/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA LIRA MELO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874584-85.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por ANA PAULA LIRA MELO, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira e a sede da promovida é em São Paulo/SP, conforme qualificação da exordial (ID 104461280). O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24112716022365500000098165969, Documento de Comprovação: 24112716022237000000098165968, Documento de Comprovação: 24112716021832000000098165962, Documento de Identificação: 24112716021636700000098165959, Procuração: 24112716021500600000098165952, Petição Inicial: 24112716021348800000098165948]