Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863076-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL em face de ANDRÉ AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO, visando a satisfação de débitos condominiais referentes à unidade 1001-B. A parte exequente manifestou-se requerendo que o executado comprove o vínculo aquisitivo do lote indicado à penhora (ID 109503209) ou, subsidiariamente, que seja decretada a penhora sobre a unidade condominial objeto da lide (ID 119300575). A constrição realizada no ID 109503209 deve ser desconstituída. Certidão de Inteiro Teor (ID 127801139) revela que o lote em questão permanece vinculado a uma matrícula global (nº 4562) de propriedade de "André Gadelha Empreendimentos Imobiliários Ltda" e outros coproprietários, inexistindo individualização da matrícula em nome do executado pessoa física ou comprovação inequívoca de sua propriedade E já houve intimação do executado para apresentar a documentação, conforme se infere dos IDs 111456172 e 111590846, sem manifestação. A ausência de matrícula individualizada e de prova documental da propriedade do executado impede a manutenção da penhora, uma vez que a constrição judicial não pode recair sobre bem cujo domínio pertence formalmente a terceiros. Assim, DETERMINO O CANCELAMENTO da penhora realizada sobre o imóvel no Loteamento Rachel Gadelha (ID 109503209), ante a ausência de prova de propriedade do executado. DEFIRO o pedido de penhora no ID 108952836, do imóvel gerador da dívida - Apartamento 1001, Bloco B do Edifício Porto Imperial. Expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de ID 119300575. Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA e de seu cônjuge, se for casada, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 142, do FONAJE). Intime-se, também, o exequente para que proceda com o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias. Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo, para apresentar projeto de sentença dos Embargos. Por fim, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloeiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO