Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO CASSIO FERNANDO
REU: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO, LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857347-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO EDUARDO CASSIO FERNANDO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA em face de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO (identificada na inicial como Fernanda Maria de Almeida Albuquerque) e LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA, conforme petição inicial de ID 99591298. O autor alega, em síntese, que enfrentou um processo de divórcio conturbado com a primeira ré, a qual teria utilizado de forma desvirtuada a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ao solicitar medidas protetivas de urgência sem fundamentos fáticos ou provas de ameaças. Sustenta que a ré Fernanda, sendo pessoa pública e apresentadora de televisão, teria agido com o intuito de prejudicar sua reputação e cercear seu direito de convivência com a filha menor do ex-casal. Afirma ainda que o segundo réu, LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA, atual namorado da primeira promovida, teria tentado forjar um descumprimento das medidas protetivas ao enviar-lhe uma mensagem via Instagram poucos dias antes do término da vigência da ordem judicial. Aduz que sofreu abalo moral significativo devido à exposição pública e à tentativa frustrada de decretação de sua prisão preventiva, requerendo condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e retratação pública em canais de televisão, redes sociais e blogs locais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta sob o ID 112926733. Em preliminar, impugnaram a concessão da gratuidade judiciária ao autor, argumentando que este é empresário de diversos ramos e possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais. No mérito, defenderam a legitimidade das medidas protetivas de urgência, afirmando que estas foram concedidas pelo Juizado de Violência Doméstica com base em indícios reais de agressão psicológica e perseguição digital perpetrados pelo autor. Negaram a prática de qualquer ato ilícito, asseverando que o réu Leidner jamais procurou o promovente, tendo apenas reagido com um emoji a uma postagem provocativa do autor no Instagram. Sustentaram a ausência de prova de dano moral e pleitearam a improcedência total dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos. No curso do processo, a ré Fernanda Maria de Almeida Couto informou a celebração de transação extrajudicial abrangente (ID 124436004), acostando o instrumento particular correspondente (ID 124436005). O referido acordo, firmado em 09 de setembro de 2025, estabelece a quitação geral e irrevogável de diversos litígios judiciais e extrajudiciais existentes entre o autor e a primeira ré, incluindo o presente feito, com renúncia expressa a direitos e prazos recursais. No despacho de ID 129060242, consignou-se que o mesmo acordo já havia sido homologado judicialmente nos autos do processo nº 0828103-64.2024.8.15.2001 perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, encontrando-se arquivado e sob o manto da coisa julgada. Diante dessa circunstância, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto e o interesse no prosseguimento do feito em relação ao corréu Leidner de Almeida Saldanha. O autor manifestou-se no ID 131009662, esclarecendo que a transação celebrada abrange única e exclusivamente a ré FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO, não havendo anuência ou participação do corréu LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA. Dessa forma, o autor reiterou seu interesse na continuidade do feito em relação ao segundo promovido, sustentando a subsistência da pretensão indenizatória quanto a ele. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Perda Superveniente de Objeto em Relação à Ré Fernanda Maria de Almeida Couto No que tange à pretensão deduzida em face da promovida FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO, observa-se a ocorrência de fato jurídico superveniente que impede o prosseguimento do feito com a análise do mérito. Conforme se extrai do caderno processual, as partes celebraram o Instrumento Particular para Transação e Composição de Litígios Judiciais e Extrajudiciais, acostado sob o ID 124436005. Referido negócio jurídico, firmado em 09 de setembro de 2025, estabeleceu em sua cláusula 2.3 a inclusão expressa da presente demanda (processo nº 0857347-38.2024.8.15.2001) no rol de feitos alcançados pela composição amigável. A transação é instituto previsto no Art. 840 do Código Civil, por meio do qual os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. No caso concreto, o acordo entabulado prevê a quitação geral, plena e irrevogável de todas as dívidas e obrigações discutidas nas lides listadas, abrangendo danos morais, materiais e encargos processuais, conforme disciplina a cláusula 3.2 do instrumento. Ademais, verifica-se, via consulta ao sistema PJe, que a referida avença já foi objeto de homologação judicial nos autos do processo nº 0828103-64.2024.8.15.2001, conforme certificado no despacho de ID 129060242, o que confere ao pacto força de decisão definitiva e eficácia de coisa julgada. Não bastasse isso, nos autos n.º 0834309-31.2023.8.15.2001, que tramitou perante esta unidade, houve homologação do mesmo acordo em 15 de outubro de 2025, com trânsito em julgado certificado no dia útil seguinte. A existência de acordo homologado judicialmente que engloba o objeto da presente ação retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo autor em face da primeira ré. O interesse processual, condição da ação que deve estar presente durante todo o trâmite do feito, repousa no binômio necessidade-utilidade. Uma vez que o conflito de interesses foi resolvido de forma autocompositiva e validado pelo Judiciário em processo conexo, a prestação jurisdicional nestes autos tornou-se inócua. Diante desse cenário, a via adequada é o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Neste ponto, é imperioso ressaltar que a transação deve ser interpretada de forma restritiva, conforme determina a norma cogente do Art. 843 do Código Civil. O instrumento de acordo foi subscrito exclusivamente por EDUARDO CASSIO FERNANDO e FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO, não contando com a participação ou anuência do corréu LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA, conforme expressamente esclarecido pelo autor em sua manifestação de ID 131009662. Portanto, os efeitos extintivos da transação limitam-se subjetivamente à relação processual entre os transigentes, subsistindo o interesse de agir do promovente quanto ao segundo demandado, o que fundamenta o prosseguimento do feito para a análise das pretensões indenizatórias remanescentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a composição amigável superveniente enseja a extinção do feito pela perda do interesse processual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE BOLSA DE DESEMPENHO. ACORDO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da “Bolsa de Desempenho” aos proventos e o pagamento retroativo, com fundamento na natureza transitória da verba. No curso do processo, a apelante aderiu a acordo judicial homologado na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba, prevendo a incorporação gradativa da verba, com renúncia parcial dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o acordo judicial homologado na ação coletiva enseja a perda superveniente do objeto do recurso, diante da adesão da apelante à transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado implica renúncia ao direito de questionamento judicial sobre a incorporação da verba, configurando a perda superveniente do interesse processual da apelante. 4. A adesão ao acordo implica extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC, uma vez que há perda de objeto e ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: O acordo judicial superveniente ao recurso que prevê a renúncia ao objeto da demanda acarreta perda de interesse processual e impede o julgamento do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, III; Código Civil, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0843803-90.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03/08/2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805217-81.2018.8.15.2001, Rel. Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, j. 14/04/2021. (0861158-45.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Desse modo, constatada a satisfação da pretensão por via consensual homologada em outro juízo, a extinção parcial do feito, no que tange à ré Fernanda, é medida que se impõe para evitar a duplicidade de decisões sobre o mesmo objeto e preservar a segurança jurídica. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sobre essa preliminar, a medida mais adequada ao feito é a rejeição integral, isso porque, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (ID 99592751). Tal presunção é relativa (juris tantum), cabendo ao impugnante o ônus processual de apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, os promoventes limitaram-se a indicar a condição de empresário do autor, sem, contudo, demonstrar a existência de patrimônio líquido disponível ou rendimentos que ultrapassem o limite da necessidade para o custeio da lide sem prejuízo da própria subsistência. Do Mérito Remanesce para análise o pleito indenizatório formulado em face de LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA. O promovente sustenta que o segundo réu teria agido com má-fé ao enviar-lhe uma mensagem por meio da rede social Instagram, contendo apenas um emoji, com o suposto objetivo de induzi-lo ao descumprimento de medida protetiva de urgência então vigente. Alega que tal conduta, somada à posterior notícia de descumprimento levada à autoridade policial pela primeira ré, teria causado danos à sua honra e imagem, além de justificar o pedido de retratação pública. A responsabilidade civil, nos termos do Art. 186 e do Art. 927, ambos do Código Civil, exige para sua caracterização a demonstração inequívoca de uma conduta ilícita, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar que a conduta do réu Leidner extrapolou os limites da convivência social ou que tenha configurado ilícito civil apto a gerar o dever de indenizar. A análise dos autos revela que a tese autoral carece de lastro factual, isso porque os documentos oriundos da esfera criminal, especificamente o Inquérito Policial nº 0811715-20.2023.8.15.2002, demonstram que a autoridade policial e o Ministério Público analisaram a dinâmica do evento e concluíram pela inexistência de infração penal. Conforme o parecer ministerial de ID 99592761, o contato via rede social foi considerado insignificante e desprovido de dolo de violar a ordem judicial. Mais relevante ainda é a decisão de ID 99592762, que determinou o arquivamento do feito criminal por ausência de justa causa, ratificando a atipicidade da conduta. A alegação de que o envio de um emoji seria uma armadilha para forjar o descumprimento de medida protetiva não passa de mera ilação do autor. Não há nos autos qualquer prova de que o réu Leidner tenha agido em conluio com a primeira ré para prejudicar o promovente ou que tenha proferido ofensas, ameaças ou qualquer outra forma de agressão que pudesse macular a honra de Eduardo Cassio Fernando. Pelo contrário, conforme o termo de interrogatório de ID 99592756, o próprio autor admite que manteve postagens ativas e respondeu a caixas de perguntas no Instagram, expondo sua própria vida privada ao escrutínio público. Nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese em análise, o promovente falhou gravemente em demonstrar qualquer abalo anímico que ultrapassasse o mero dissabor decorrente de desavenças familiares pós-matrimoniais. A ausência de ato ilícito praticado pelo segundo réu é cristalina, uma vez que sua conduta não violou direitos da personalidade do autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o dano moral exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade: 7. O aborrecimento alegado pelo Autor não ultrapassa os limites do mero dissabor e não caracteriza ofensa grave aos direitos da personalidade, não se configurando dano moral indenizável. 8. Improcedentes os pedidos principais, descabe a imposição de retratação pública e de obrigação de não fazer, sob pena de configurar censura prévia, vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal. 9. A ausência de medidas extrajudiciais para mitigar eventual prejuízo, apesar da possibilidade de contato direto com o portal, reforça a ausência de dano indenizável e a improcedência da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese (s) de julgamento: “1. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 2. A participação de entrevistado em reportagem sem controle editorial não caracteriza ato ilícito quando o conteúdo final decorre de escolha do veículo de imprensa. 3. A menção a vínculo socioafetivo não configura apagamento da paternidade biológica nem dano moral, quando ausente conteúdo ofensivo ou falso. 4. A tutela inibitória e a retratação pública não se justificam quando inexistente ato ilícito e quando configurariam censura prévia.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, e 220; CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 5º, 1.022, II, 85, § 2º e § 11, e 487; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Apelação Cível: 0814975-83.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022; TJ-MS - Apelação Cível: 0819147-05.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08067693520238150731, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 07/05/2026, 1ª Câmara Cível) Portanto, inexistindo prova de conduta culposa ou dolosa do réu Leidner, bem como ausente a demonstração de dano moral real e efetivo, a improcedência do pedido é medida imperativa. A pretensão de retratação pública segue a mesma sorte, ante a inexistência de falsidade comprovada nas manifestações dos réus ou de abuso de direito. O exercício do direito de petição e a busca por medidas de proteção no âmbito da Lei Maria da Penha, quando baseados em conflitos familiares reais, constituem exercício regular de direito, conforme o Art. 188, inciso I, do Código Civil, não ensejando reparação civil na ausência de comprovação de má-fé dolosa, o que não se verifica nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto decorrente da transação homologada judicialmente em processo conexo; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o promovente beneficiário da gratuidade judiciária (ID 99608386), conforme preceitua o Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito