Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ENSEADA DE MANAIRA
EXECUTADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858182-26.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios. A parte embargante opôs o presente recurso com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a quitação do débito executado e extinguiu a execução, sustentando a existência de contradição quanto à incidência de encargos convencionais e parcelas vencidas no curso do processo. Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise da matéria já decidida. Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado,
trata-se de pretensão da parte embargante de alterar o resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração. Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Havendo recurso, se tempestivo e requerido o benefício da gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 (cinco) dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância