Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0000347-97.2009.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Duplicata] Autor(a): ALISUL ALIMENTOS SA Ré(u): HERBET LEVI RODRIGUES OLIMPIO DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALISUL ALIMENTOS S.A. em face de HERBET LEVI RODRIGUES OLIMPIO, visando ao recebimento de dívida originada de duplicata mercantil, inicialmente no valor de R$ 3.295,37 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme petição inicial (ID 25174976). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, foi determinada a penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD (ID 72187191). A diligência resultou no bloqueio parcial de valores, sendo R$ 3.067,08 (três mil e sessenta e sete reais e oito centavos) em conta do Banco do Brasil e R$ 253,16 (duzentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos) em conta da Caixa Econômica Federal, totalizando a quantia de R$ 3.320,24 (três mil, trezentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), conforme detalhamento do bloqueio (ID 74362645). Devidamente intimado (ID 83489124), o executado apresentou petição (IDs 83697683 e 121317543), na qual alega a impenhorabilidade dos valores constritos. Sustenta que é pequeno agropecuarista e que as quantias bloqueadas são fruto de seu trabalho e destinadas ao sustento próprio e de sua família. Para corroborar suas alegações, juntou documentos que comprovam a venda de animais (ID 83697694), a matrícula de sua filha em instituição de ensino superior, cujas despesas custeia (IDs 83698149 e 83698153), e extratos bancários (IDs 121309023 e 121309021). Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 124234802). Vieram-me os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se os valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do executado são impenhoráveis, à luz da legislação processual civil. A regra da impenhorabilidade visa à proteção do patrimônio mínimo do devedor, de modo a assegurar-lhe condições de uma subsistência digna, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece um rol de bens impenhoráveis. Para o caso em tela, destacam-se os incisos IV e X, que protegem, respectivamente, os ganhos do trabalhador autônomo destinados ao seu sustento e de sua família, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O inciso IV do referido artigo dispõe serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo legal protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No caso em análise, o executado alega que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Para comprovar suas alegações, anexou documentos que demonstram a origem de parte dos recursos, provenientes da venda de ovinos (ID 83697694), atividade que constitui seu meio de vida como pequeno agropecuarista. Adicionalmente, comprovou ser o responsável financeiro pela educação de sua filha, que cursa ensino superior, o que reforça o caráter essencial das verbas para a manutenção do núcleo familiar (IDs 83698149 e 83698153). A análise dos extratos bancários juntados (IDs 121309023, 121309022, 121309021 e 121309020) revela que as movimentações são compatíveis com as de um pequeno produtor rural, com entradas de valores modestos e saídas para despesas corriqueiras e de manutenção pessoal e familiar, não indicando a existência de sobras ou investimentos que afastem a natureza alimentar dos recursos. O montante bloqueado na conta do Banco do Brasil (R$ 3.067,08) coincide com o valor recebido pela venda de seus animais, o que corrobora a tese de que se trata de ganho de trabalhador autônomo. O valor encontrado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 253,16) está manifestamente abaixo do teto de 40 salários mínimos previsto no inciso X do artigo 833 do CPC. Dessa forma, a documentação apresentada pelo executado é suficiente para demonstrar que os valores bloqueados são, de fato, impenhoráveis, pois se enquadram nas hipóteses legais e são essenciais para garantir o seu mínimo existencial e o de sua família. A manutenção da constrição, portanto, comprometeria a sua dignidade e subsistência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos argumentos apresentados, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e, por conseguinte, DETERMINO O LEVANTAMENTO dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, a saber, R$ 3.067,08 (três mil e sessenta e sete reais e oito centavos) da conta do Banco do Brasil e R$ 253,16 (duzentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos) da conta da Caixa Econômica Federal, em razão da sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, a respectiva ordem de desbloqueio e transferência para as contas de origem. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.259,63