Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS VENANCIO ALVES.
REU: MUNICÍPIO DE PITIMBU. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO (ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 319/2009). REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2024). TESE DE ABSORÇÃO DA VANTAGEM PELO NOVO VENCIMENTO BASE REFUTADA. ANÁLISE DETALHADA DAS FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TÍTULOS COMO CAUSA PRIMÁRIA DA MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 229 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800007-28.2025.8.15.0021 [Gratificação de Incentivo].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. O autor, LUCAS VENANCIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de obrigação de fazer c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, alegando, em síntese, que é servidor público efetivo no cargo de Agente de Trânsito desde 15/06/2011 (Id. 105869532, p. 1). Sustenta que vinha percebendo, de forma contínua, a “Gratificação – Art. 21 – Lei 319/2009”, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, conforme previsto na legislação municipal. Aduz que, a partir de junho de 2024, esta rubrica foi suprimida indevidamente de sua remuneração, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à regra de manutenção de vantagens pessoais incorporadas, nos termos do art. 229 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Pleiteia, assim, o restabelecimento imediato da gratificação sob forma de Parcela Compensatória ou equivalente e o pagamento dos valores retroativos desde a supressão. O Município Réu apresentou contestação (Id. 124540250), aduzindo a legalidade da alteração remuneratória por reestruturação da carreira, implementada pela Lei Complementar Municipal nº 013/2024. A principal tese defensiva é a de que o valor correspondente à gratificação suprimida (R$ 1.559,53) foi inteiramente absorvido pelo novo vencimento base do servidor (que passou de R$ 1.593,15 para R$ 3.399,76 em junho/2024), resultando na manutenção e até mesmo majoração da remuneração global, o que afastaria qualquer violação ao princípio da irredutibilidade. A parte autora, em réplica (Id. 125345609), impugnou especificamente a tese de absorção da vantagem pecuniária, argumentando que a majoração de seu vencimento base decorreu, na verdade, do enquadramento nos critérios de Progressão Vertical e Horizontal previstos na recém-criada Lei Complementar Municipal nº 013/2024, em razão dos títulos de nível superior e pós-graduação que possuía. É o que de essencial se relata. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Natureza Jurídica da Gratificação Suprimida A pretensão autoral versa sobre o restabelecimento da Gratificação de Atividade de Trânsito, instituída pelo art. 21 da Lei Municipal nº 319/2009, que assim dispunha: “fica instituída a gratificação de atividade de trânsito no percentual de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor ocupante do cargo de agente de trânsito, a ser paga enquanto o servidor estiver no efetivo exercício do cargo”. Conforme se depreende da literalidade do dispositivo legal,
trata-se de uma vantagem de caráter permanente e tipicamente propter laborem, diretamente vinculada ao cargo efetivo de Agente de Trânsito e ao efetivo exercício das atribuições. Tal gratificação, por integrar a estrutura remuneratória do cargo de plano, foi percebida de forma contínua pelo autor por muitos anos, conforme comprovam as fichas financeiras anexadas, integrando, assim, a sua remuneração de forma estável. A superveniência da Lei Complementar nº 009/2023, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais, estabeleceu uma garantia fundamental no contexto da reestruturação, em seu art. 229: Art. 229. As vantagens pessoais já incorporadas à remuneração do servidor público na data da publicação da presente lei, e que passem a não mais existir por força deste Estatuto, se constituirão em Parcela Compensatória, e terão seu valor fixado na data de sua constituição, sendo devidamente corrigidas em idêntico percentual ao aplicado na revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, sendo analisado caso a caso. Dessa forma, a legislação municipal estabeleceu expressamente o mecanismo legal para salvaguardar o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos (Art. 37, XV, da Constituição Federal), determinando que as vantagens incorporadas, mesmo que extintas pela nova lei, fossem mantidas sob a rubrica de Parcela Compensatória, com valor nominal consolidado na data da extinção e sujeito apenas aos reajustes gerais. II. Da Refutação da Tese Municipal de Absorção da Vantagem O cerne da contestação reside na alegação de que a gratificação suprimida (R$ 1.559,53) teria sido absorvida pelo novo vencimento base (R$ 3.399,76), decorrente da Lei Complementar nº 013/2024, que reestruturou a carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes. Entretanto, uma análise detalhada dos comprovantes de pagamento e da legislação de reestruturação demonstra que essa tese da municipalidade carece de lastro fático e jurídico. Primeiramente, as fichas financeiras do Autor, LUCAS VENANCIO ALVES (Id. 105869532, p. 1, e Id. 125345613, p. 1), revelam que, até maio de 2024, seu vencimento base era de R$ 1.593,15, e a gratificação do Art. 21 era de R$ 1.559,53 (totalizando R$ 3.152,68). A partir de junho de 2024, o Vencimento Base saltou para R$ 3.399,76, enquanto a rubrica da gratificação foi cessada. Se o aumento de R$ 1.806,61 (R$ 3.399,76 - R$ 1.593,15) tivesse a função de absorver a gratificação de R$ 1.559,53, isso configuraria uma reestruturação unitária da tabela de vencimentos para todos os agentes, que não possuía relação com as progressões de carreira. Entretanto, a própria peça de réplica, corroborada pela Lei Complementar Municipal nº 013/2024 (Lei Complementar que institui o Estatuto e a Estruturação da Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes - Id. 125345614, p. 21 e seguintes), demonstra que o valor base percebido pelo Autor decorre de sua Progressão Vertical por qualificação profissional (títulos) para a Classe C, Nível I (Art. 27, III, LC 013/2024). Ademais, a prova comparativa anexada pelo Autor, referente ao colega ADEILSON DE LIMA COUTINHO (Matrícula 8020995 - Id. 125345611, p. 2), reforça a fragilidade da tese de absorção. Observa-se que, no mesmo mês de Junho/2024, o vencimento base do colega de cargo (Adeilson), que também perdia a mesma gratificação (R$ 1.559,53), apenas foi reajustado para R$ 2.013,48. Ou seja, Adeilson, sem a progressão por títulos que beneficiou o Autor Lucas, não teve a Gratificação do Art. 21 absorvida no seu vencimento base (R$ 2.013,48) conforme alegado pelo Município, pois, se tivesse ocorrido a absorção do valor integral juntamente com o reajuste, seu novo vencimento base deveria ser em torno de R$ 3.152,68, no mínimo. Fica, assim, cristalino que a majoração significativa do vencimento base do Autor Lucas Alves está intrinsecamente ligada à sua Progressão de Carreira e Titularidade (Lei 013/2024), e não à absorção da Gratificação do Art. 21. O Município se valeu da Progressão de Carreira legitimamente conquistada pelo Autor para, simultaneamente, suprimir uma vantagem anterior, sem instituir a devida Parcela Compensatória, em manifesta ofensa ao art. 229 da LC nº 009/2023. Portanto, a supressão da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, sem a devida instituição da Parcela Compensatória ou rubrica equivalente, contraria o Regime Jurídico Único Municipal e configura redução remuneratória indevida, devendo a vantagem ser restabelecida nos termos da lei. A prova documental constante dos autos comprova detalhadamente que o autor recebeu regularmente a rubrica “Gratificação – Art. 21 – Lei 319/2009” no valor de R$ 1.559,53, pelo menos até maio de 2024, momento em que a rubrica deixou de constar nos contracheques (Id. 105869532, p. 1, e ID 125345613, p. 1), sem que tenha sido observada a garantia prevista legalmente para a manutenção da remuneração global. Dessa forma, a prova produzida é suficiente para reconhecer o direito postulado, impondo-se o restabelecimento da gratificação e o pagamento dos valores retroativos desde a data da supressão (junho de 2024). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e com base tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1. CONDENAR o promovido, Município de Pitimbu, na obrigação de pagar os valores retroativos devidos ao Autor LUCAS VENANCIO ALVES, correspondentes à Gratificação de Atividade de Trânsito (Art. 21 da Lei 319/2009) em seu valor atualizado, referentes aos meses de junho de 2024 até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) bem como as parcelas que se venceram no curso do processo até a presente data, as quais deverão ser devidamente apuradas em fase de cumprimento de sentença. 2. CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em restabelecer (implantar) em definitivo na remuneração do autor o pagamento da vantagem correspondente à “gratificação art. 21 Lei 319/2009”, sob a forma de “Parcela Compensatória” ou rubrica equivalente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do Autor, nos termos do art. 229 da Lei Complementar nº 009/2023. Sobre o valor da condenação incidirão juros e correção monetária. A atualização monetária deverá ser pelo IPCA-E, observando-se que o vencimento do salário é mês seguinte ao da prestação dos serviços. Os juros moratórios deverão seguir os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor da causa abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento de cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO