Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEFA GONCALVES DE FARIAS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800008-18.2022.8.15.0021 [Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa promovido por JOSEFA GONCALVES DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A fase de conhecimento culminou em sentença que declarou a nulidade da cobrança de seguro denominada “Pagto eletron cobrança – Bradesco Vida e Previdência S/A”, condenando a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o desconto, além de honorários sucumbenciais. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos pretendendo a liquidação do montante de R$ 3.561,87. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte executada realizou o depósito judicial do valor total executado (R$ 3.561,87), conforme comprovante de ID 106716496. Ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 106716492), arguindo a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões de defesa, os executados sustentaram que a exequente incorreu em erro de cálculo ao não observar a incidência mês a mês da correção e dos juros, aplicando-os sobre o valor nominal total, o que divergiria dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Apontaram como valor efetivamente devido a quantia de R$ 3.351,90, indicando um excesso de R$ 209,97. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, através do petitório de ID 121192202, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte executada, reconhecendo o valor de R$ 3.351,90 como suficiente para a quitação do débito e requerendo o levantamento dos alvarás. É o breve relato. DECIDO. Diante da convergência de vontades e da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que assiste razão à parte executada quanto ao excesso apontado. A concordância explícita da exequente com a memória de cálculo apresentada pelos devedores põe fim à controvérsia sobre o quantum debeatur. O excesso de execução restou caracterizado pelo descumprimento estrito dos critérios de atualização monetária e juros moratórios definidos na sentença exequenda, sendo o erro prontamente reconhecido pela parte credora. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 106716493, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 3.351,90 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), valor este que já engloba o principal e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. No que tange aos honorários advocatícios relativos a este incidente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS), de que a fixação de honorários em favor do executado é devida no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, com base no princípio da causalidade, visto que a execução de valor excessivo deu azo à necessidade de intervenção defensiva, condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado (R$ 209,97). Contudo, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reconhecido em sede de Agravo de Instrumento (ID 18460213), a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor total de R$ 3.561,87 já se encontra depositado em conta judicial (ID 106716496), e diante da concordância da parte credora com a satisfação do débito pelo valor homologado, determino as seguintes providências para a expedição de alvarás: 1. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, JOSEFA GONCALVES DE FARIAS, e de seu patrono, referente ao valor incontroverso e homologado de R$ 3.351,90, observando-se o pedido de retenção de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais conforme indicado na petição de ID 121193716. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., referente ao valor excedente de R$ 209,97 (duzentos e nove reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado, que deve retornar à esfera patrimonial da instituição financeira. Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para a expedição do alvará, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Com a expedição e o efetivo levantamento dos valores, e não havendo outras pendências, dou por extinta a presente execução pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO