Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
REU: SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DA EDILIDADE - OBRA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Apesar de a regularização da construção ser plenamente possível, desde que observe as normas contidas no Código de Obras do Município de Campina Grande, no que diz respeito à emissão de licença para construção, a inércia da parte ré em promover tal regularização, mesmo após o embargo administrativo e a judicialização da questão, demonstra a necessidade de intervenção judicial para garantir o cumprimento da legislação urbanística. Diante da flagrante edificação em desrespeito às leis que regulam a matéria, não há outro caminho neste momento senão o da procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800528-33.2025.8.15.0001 [Licenças] Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, por sua Procuradoria, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA, qualificado nos autos, arguindo, em síntese, que o promovido está executando uma obra de construção civil, com localização especificada na inicial (Rua Mamede Moisés Raia, nº. 110, Bairro Monte Castelo), sem o devido Alvará de Licença para Construção, conforme constatado no Embargo Administrativo nº. 1974/23, pugnando, ao final, o julgamento procedente da presente demanda, com a determinação para que o réu regularize a obra nos termos da legislação municipal. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando que não se encontra realizando uma obra nova, mas busca a regularização de edificação já existente, informando ainda, ter protocolado pedido administrativo de legalização em 2022 e que a pendência na obtenção do "habite-se" decorre da ausência de escritura pública do imóvel, objeto de ação de usucapião em curso, pugnando ao final, pela improcedência da lide e requereu os benefícios da justiça gratuita. Réplica à contestação de ID 123914181. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que parte ré, por sua vez, solicitou a produção de prova testemunhal e a intimação da Secretaria de Obras para prestar esclarecimentos sobre a demora na análise do processo administrativo, que foi determinado por este, o que foi cumprido pela edilidade, vindo os presentes autos conclusos para análise de mérito. Relatados, decido. No presente caso não é necessária a produção de prova em audiência, devendo ser apreciado diretamente o pedido, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito, com base nos documentos já acostados aos autos, em especial o processo administrativo que elucida a controvérsia fática. Observa-se nos autos, conforme auto de embargo administrativo e fotografias acostadas pela edilidade (IDs 105960790 e 105960791), que a presente ação versa sobre a edificação de um imóvel sem o correspondente Alvará de Licença para Construção, documento essencial para o início de qualquer obra, nos termos da legislação municipal. Deste modo, podemos dizer que o Direito Urbanístico determina os princípios que dominam o regime jurídico da propriedade urbana, e este é inspirado no princípio da função social que, por sua vez, tem como pressuposto o princípio da função pública do urbanismo, já que a atividade urbanística constitui uma função pública da Administração. Neste sentido, a lição de H. L. MEIRELLES: “Em seguimento ao Plano Diretor do Município vem a regulamentação edilícia, dispondo sobre a delimitação da zona urbana, o traçado urbano, o uso e ocupação do solo urbano, o zoneamento, o loteamento, o controle das construções, a estética urbana e a proteção ambiental, tudo isto através de limitações urbanísticas ao direito de construir e de normas de ordenamento das atividades urbanas que afetem a vida da comunidade”. E dentre as atribuições do Poder Público Municipal, está a fiscalização do cumprimento de seu Plano Diretor, especificamente no que trata da disciplina e ordenação do desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo, de forma a propiciar o bem-estar da comunidade e no presente caso, restou inequivocamente comprovado que a construção da referida obra não foi previamente autorizada pelo Poder Público, caracterizando uma construção clandestina. A alegação do promovido de que busca a regularização administrativa não prospera para afastar a pretensão autoral, pois da análise do processo administrativo nº 31.270/2022 (ID 136228882) revela que, apesar de iniciado em junho de 2022, o procedimento permaneceu parado devido a inúmeras pendências não solucionadas pelo réu ao longo de mais de três anos. Foram emitidos diversos despachos apontando falhas no projeto, como a ausência de pranchas essenciais, informações incorretas, divergências de área e dimensões do lote, e o descumprimento de parâmetros urbanísticos como taxa de ocupação e recuos. A própria administração pública, em despacho datado de 03/07/2025, informou que daria seguimento ao processo judicial em razão da inércia da parte em atender às devoluções elencadas. Vale ressaltar ainda que, manter intacta a construção embargada, poderia constituir uma autorização tácita do Poder Judiciário à repetição de ações idênticas por outras pessoas da sociedade, desprezando o fato de ser uma afronta ao Código de Obras do Município. O Código de Obras do Município, Lei Municipal nº 5.410, de 23 de Dezembro de 2013, em específico no seu art. 34, assim estipulou: “Art. 34. Toda e qualquer obra, particular ou pública, só poderá ser iniciada após licenciada ou autorizada pela Prefeitura, que expedirá o respectivo Alvará, observadas as prescrições desta Lei, da Legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Campina grande, do Plano Diretor e demais leis vigentes.” Enquanto que o art. 445, § 1º, do mesmo diploma legal, também estabeleceu: “Art. 445. Em qualquer etapa da realização da obra de construção, reconstrução ou reforma, poderá ser aplicada a penalidade de embargo da obra, de acordo com o estabelecido no Anexo XXXII. § 1º. A obra será embargada após a fiscalização constatar, por meio de vistoria, a infração cometida.” No caso, ora posto em tela, apesar de que a regularização da construção seja plenamente possível, desde que observe as normas contidas no Código de Obras do Município de Campina Grande, no que diz respeito à emissão da licença para construção, não há outro caminho neste momento senão o da procedência do pedido, considerando que se trata de edificação em flagrante desrespeito às leis que regulam a matéria, e que o demandado, mesmo após tomar ciência inequívoca da demanda judicial, não demonstrou qualquer ato concreto no sentido de sanar a irregularidade apontada, conforme evidencia o longo e infrutífero trâmite administrativo.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 182 da Constituição Federal e nos arts. 34 e 445 da Lei Municipal nº 5.410/13, para condenar o promovido SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder com a completa regularização da obra localizada na Rua Mamede Moisés Raia, nº. 110, Bairro Monte Castelo, nesta cidade, obtendo o respectivo Alvará de Construção junto ao órgão competente, ou, caso a regularização seja tecnicamente inviável, a demolir, às suas custas, a construção irregularmente edificada. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.