Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO NUNES RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800187-17.2026.8.15.0051 Vistos
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GONCALO NUNES RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 132033190), a parte autora alega ser aposentada e titular de conta bancária junto ao banco réu para recebimento de benefício previdenciário. Afirma que identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, iniciados em abril de 2022 e estendidos até novembro de 2025, com valores variando entre R$ 20,00 e R$ 21,96. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços, ressaltando sua condição de pessoa idosa e não alfabetizada. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de ID 132144525 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 136864623). Arguiu, preliminarmente: a) falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa; b) impugnação à justiça gratuita; c) ocorrência de litigância predatória/abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o serviço foi firmado via terminal de autoatendimento. Sustentou a tese do venire contra factum proprium devido ao tempo de permanência dos descontos e afirmou que o autor realizou resgates dos valores. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136996109), reforçando que o banco não apresentou contrato assinado e que telas sistêmicas não suprem a prova da contratação, especialmente para consumidor analfabeto. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 156527012 e ID 156977906). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria é de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos anexados. DAS PRELIMINARES A instituição ré arguiu três preliminares que devem ser afastadas. Quanto à falta de interesse de agir, o argumento de que a parte autora deveria ter buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o livre acesso à justiça. A resistência apresentada pelo banco na contestação demonstra, por si só, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Em relação à impugnação à justiça gratuita, o réu não trouxe qualquer prova concreta capaz de derrubar a presunção de hipossuficiência da parte autora. O demandante é aposentado, recebe benefício de baixo valor e sua condição social indica a necessidade da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sobre a alegação de litigância predatória ou abusiva, o fato de o patrono da causa possuir diversas ações semelhantes em trâmite não retira o direito individual da parte autora de buscar a reparação por um suposto dano. A certidão NUMOPEDE (ID 136188431) é informativa e não autoriza a extinção do processo sem prova de fraude ou vício no consentimento do autor no caso específico, o que não foi demonstrado. Rejeito, portanto, todas as preliminares. MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade da contratação de título de capitalização. Por se tratar de relação de consumo com inversão do ônus da prova (ID 132144525), cabia ao banco demonstrar a regularidade da avença. O banco limitou-se a apresentar imagens de suposto extrato bancário que não comprovam a manifestação de vontade consciente do consumidor, isto porque não individualizam de qual conta se trata, isto é, se refere-se à conta de titularidade do autor. É imperativo destacar que o autor é não alfabetizado (ID 132033192). Para a validade de contratos firmados com pessoas analfabetas, exige-se a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público ou a observância de formalidades rigorosas que garantam a compreensão do serviço, o que não ocorreu neste caso. A ausência de contrato assinado ou prova robusta de adesão livre viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A alegação de que o autor resgatou valores não torna o contrato válido, pois, reitero, não comprovado que o extrato refere-se à sua conta. Assim, os descontos são indevidos. Quanto à forma de devolução, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos em conta destinada a benefício previdenciário sem a devida comprovação contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que a restituição deve ocorrer em dobro. No que se refere aos danos morais, entendo que o pedido é improcedente. Apesar de a situação ser indesejável e reprovável, não há prova de ofensa real aos direitos da personalidade ou mácula à dignidade da pessoa humana que justifique a indenização por danos morais. Dois fatores são determinantes para esta conclusão: Primeiro, os valores descontados mensalmente (em torno de R$ 20,00) são de pequena monta, não havendo prova de que tenham comprometido o mínimo existencial ou a subsistência digna da parte autora. Segundo, houve uma evidente demora no ajuizamento da ação. Os descontos ocorreram por mais de três anos (2022 a 2025) sem qualquer reclamação tempestiva. Além disso, a ação foi distribuída em 29/01/2026, quando os descontos já haviam cessado (o último ocorreu em novembro de 2025). A inércia da parte autora por longo período e a busca pelo Judiciário apenas após o término espontâneo das cobranças mitigam a alegação de sofrimento ou abalo psíquico grave. Portanto, sem prova de ofensa real aos direitos da personalidade, o dano moral não se configura de forma presumida (in re ipsa) neste contexto específico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência de relação contratual e a nulidade de qualquer débito referente ao "Título de Capitalização" discutido nestes autos, devendo a parte ré se abster de promover novos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada nova cobrança indevida, e CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora entre abril de 2022 e novembro de 2025, com correção monetária pelo IPCA incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito