Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800152-32.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase recursal, no qual a parte autora, VITOR JOSE PETRUZZA ALEXANDRE, interpôs Recurso de Apelação (ID 136295544) em face da sentença (ID 126452215) que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a ré remanescente, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. Após a interposição do recurso, a parte ALHANDRA CARTORIO UNICO (CARTÓRIO VELTON BRAGA) protocolou a petição de ID 154720658, na qual informa ter sido indevidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 136307046). Requer o reconhecimento de sua exclusão definitiva da lide, com base nas decisões anteriores que transitaram em julgado. É o breve relatório. Decido. 1. Da Exclusão Definitiva das Partes Ilegítimas A petição apresentada pelo Cartório Velton Braga (ID 154720658) evidencia a necessidade de saneamento do cadastro processual para refletir a real composição das partes nesta fase do procedimento. Em análise ao histórico dos autos, observa-se que a sentença proferida no ID 85765440, em 20 de fevereiro de 2024, acolheu expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ALHANDRA CARTORIO UNICO (CARTÓRIO VELTON BRAGA) e ao MUNICIPIO DO CONDE. Na mesma decisão, foi reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para processar a demanda em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 21 REGIAO, extinguindo igualmente o feito para esta parte. Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a primeira apelação interposta pelo autor, proferiu o Acórdão de ID 107695171, no qual deu provimento parcial ao recurso apenas e tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da empresa JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, mantendo a decisão de extinção em relação aos demais promovidos. A definitividade da exclusão dessas partes foi consolidada com a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 107695177), datada de 13 de fevereiro de 2025. A partir de então, a relação processual passou a existir unicamente entre o autor e a ré JAMES LAURENCE. Dessa forma, a intimação do Cartório Velton Braga, do Município do Conde e do CRECI 21ª Região para atos subsequentes, como a de ID 136307046, constitui mero equívoco material, que deve ser corrigido para assegurar a regularidade do trâmite processual e evitar a prática de atos desnecessários. Portanto, acolho a manifestação de ID 154720658 para determinar a regularização do polo passivo no sistema PJe. 2. Do Impulsionamento do Recurso de Apelação Consta nos autos a interposição de Recurso de Apelação pelo autor (ID 136295544) contra a sentença de mérito (ID 126452215). O ato ordinatório de ID 136307026 já determinou a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões. Cumpre, agora, dar efetividade a essa determinação, direcionando a intimação exclusivamente à parte que ainda integra a lide. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação, a parte apelada deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem a manifestação, os autos devem ser remetidos à instância superior para o juízo de admissibilidade e julgamento do recurso, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1. DETERMINO que a Secretaria promova a exclusão definitiva do polo passivo no sistema PJe das seguintes partes: ALHANDRA CARTORIO UNICO, MUNICIPIO DO CONDE e CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 21 REGIAO, certificando-se nos autos, para que não recebam futuras intimações. 2. INTIMO a parte promovida remanescente, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 136295544), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as devidas anotações e homenagens deste juízo. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito