Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA GABRIEL DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800172-78.2025.8.15.0311 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA GABRIEL DA SILVA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Binclub Servicos de Administraca”, sem que jamais tenha contratado tais serviços. Aduz que os descontos totalizam o montante de R$ 467,39. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada (Id. 122843645), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da demandada. Consequentemente, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa. MÉRITO A questão controvertida reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e na configuração de danos morais. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora é consumidora por equiparação e a ré fornecedora de serviços. Operada a inversão do ônus da prova (Id. 114524652), cabia à empresa ré demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual assinado ou prova robusta da anuência da consumidora, encargo do qual não se desincumbiu em razão de sua contumácia. Diante da inexistência de prova da contratação, a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA é medida que se impõe, devendo os valores descontados serem devolvidos. No que tange à forma de restituição, embora o STJ tenha consolidado entendimento no EREsp 1.413.542/RS sobre a repetição em dobro independentemente de má-fé para contratos posteriores a 30/03/2021, a análise do caso concreto e a jurisprudência recente deste Tribunal em casos análogos à empresa ré orientam para a restituição simples, salvo prova cabal de conduta dolosa, o que não restou evidenciado para além da presunção fática da revelia. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Quanto aos DANOS MORAIS, entendo que o pedido não merece prosperar. A simples cobrança indevida de valores, especialmente quando em montante reduzido e sem comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento do sustento mínimo da dignidade da parte, configura mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. (...) 6. A CONDUTA DA EMPRESA, EMBORA CENSURÁVEL, NÃO SE REVESTE DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES COMO RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, CONSTRANGIMENTO PÚBLICO OU PREJUÍZO RELEVANTE À ESFERA DA PERSONALIDADE DO AUTOR. (...) 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: (...) 2. A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL." (TJPB - AC 0802691-60.2024.8.15.0311, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 29/07/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "O simples desconto indevido em benefício previdenciário, embora cause frustração, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade." (STJ, REsp 1.650.725/RS). Assim, ausente prova de repercussão gravosa na esfera psíquica ou moral da autora, a improcedência do dano extrapatrimonial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao serviço "Binclub Servicos de Administraca", bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma SIMPLES, os valores indevidamente descontados, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 50% para cada. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Princesa Isabel, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito