Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800351-16.2026.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Maria Braz dos Santos contra João Lins de Vasconcelos e Elias Cavalcanti de Albuquerque, todos qualificados nos autos. Na inicial, a autora pleiteou gratuidade processual, bem assim deixou de juntar a planta do imóvel que pretende usucapir. Sequer informou o nome e o endereço dos confinantes. Já o documento de id. nº 132102099, atesta que a autora é analfabeta. Com relação ao pedido de gratuidade, só pelos documentos juntados não há como afirmar que a autora não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais. No tocante à questão da planta do imóvel, vale lembrar que a petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com os documentos e informações necessários para o deslinde da ação. Assim, para a ação de usucapião ter andamento há necessidade da apresentação de um memorial descritivo do imóvel, com as suas delimitações ou ao menos um croqui. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. - O memorial descritivo constitui documento essencial e indispensável à propositura da ação de usucapião, não podendo ser substituído por mero levantamento topográfico ou confundido com memoriais finais. - O despacho judicial que determinou a juntada de memorial descritivo foi claro, específico e inequívoco, não comportando interpretação diversa daquela que seu texto expressamente indica. - O equívoco interpretativo da parte, ao juntar memoriais finais em vez do documento técnico solicitado, não pode ser imputado ao Poder Judiciário nem servir de fundamento para reforma da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044834-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) Mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PLANTA DO IMÓVEL E MEMORIAL DESCRITIVO COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - DOCUMENTO ESSENCIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A planta do imóvel e memorial descrito são indispensáveis à propositura da ação de usucapião, razão pela qual a parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, tem o dever de providenciar referido documento. (TJMG - 21ª Câmara Cível Especializada - Agravo de Instrumento - Cv nº 1.0000.23.317147-9/001 - Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho – data do julgamento em 07/11/2024 – data da publicação da súmula em 11/11/2024). Por outro lado, por se tratar de pessoa analfabeta a procuração deve ser pública e/ou particular[1], sendo que neste caso, deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como disciplinou o CNJ, através do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Pelo exposto, intime-se a promovente para no prazo de 15(quinze) dias adotar as seguintes providências 1 - Com base no art. 99 § 2º do CPC[2], pagar as custas processuais e/ou comprovar com documentos, sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso seja de interesse do(a) suplicante, poderá ser feito o parcelamento das custas processuais nos moldes do § 6º do art. 98 do CPC[3]. 2 – Apresentar memorial descritivo do imóvel com as suas delimitações ou ao menos um croqui, sob pena de indeferimento da inicial. 3 – Apresentar procuração com todos os requisitos legais, sob pena de indeferimento da inicial. Bayeux-PB, 3 de fevereiro de 2026 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito – (assinado eletronicamente) [1]Art. 654 do CC. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. (destaquei). [2]§ 2º do art. 99 do CPC. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) [3]§ 6º do art. 98 do CPC. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.