Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800587-96.2022.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOANA JULIANA LIMA OLIVEIRA, figurando como autora e representante dos autores infantes L. M. L. R. e L. M. L. R., em face da AZUL LINHA AÉREAS, todos já devidamente qualificados nos autos. As autoras alegam que adquiriram passagens aéreas para um voo direto de Guarulhos/SP a Juazeiro do Norte/CE, programado para 10/01/2022 às 23h:40min, com previsão de chegada às 02:30hs do dia 11/01/2022. Narram que pretendiam, após chegar em Juazeiro, embarcar em um ônibus da empresa Progresso no horário de 05:30hs da manhã do mesmo dia (11/01/2022), com destino a esta urbe. Todavia, afirmam que no data do voo, a companhia aérea cancelou o itinerário, de forma unilateral, remarcando-o para o dia seguinte, 11/01/2022, partindo de Campinas/SP, local distante de onde estavam hospedadas, e com escala em Recife/PE, fato que ocasionou custos com o deslocamento através de Uber. Relata que devido às alterações, estas chegaram ao destino final em 12/01/2022. às 05h:23min, atraso que as fez perder o ônibus para sua cidade, Pombal/PB. Diante disso, a genitora/autora afirmou que teve de arcar com os custos extras de transporte, contratando um táxi para chegada a esta urbe. Além disso, durante os voos, as autoras infantes, de 4 e 10 anos, foram acomodadas em assentos distantes de sua genitora, também autora. Por fim, requereu a condenação da empresa ao pagamento, a título de danos materiais, o valor de R$ 205,91 (duzentos e cinco reais e noventa e um centavos), referente a contração de um UBER, após a realocação do voo, e o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a contratação de um táxi para deslocamento de Juazeiro do Norte-CE até Pombal-PB, bem como uma compensação por danos morais no valor de 10 salários mínimos. Decisão concedendo a gratuidade às promotoras, designando audiência de conciliação, bem como determinando a citação do requerido (ID 81529315). Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 83321069. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares de mérito ou prejudiciais, requerendo a improcedência da demanda (ID 84187909). Impugnação à contestação no ID 93017660. Em razão da existência de interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou manifestação, sem análise de mérito, por compreender não há necessidade de intervenção no presente feito, uma vez que as autoras infantes estão devidamente representadas por sua genitora e por seu advogado constituído, bem como não há nos autos indicativo de que os interesses pessoais indisponíveis das crianças estejam sendo malferidos, tratando-se exclusivamente de matéria patrimonial (ID 92917499). Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS: O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, de modo que passo ao exame do mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora,
trata-se de consumidor, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso prestado no mercado de consumo para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de fato do serviço ou do produto o ônus da prova cabe originariamente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de falha na prestação do serviço. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o precedente: “A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Fixadas tais balizas, passo a análise dos fatos. As autoras relatam que adquiriram passagens aéreas para voo direto de Guarulhos/SP a Juazeiro do Norte/CE, previsto para 10/01/2022 às 23h40min, com chegada às 02h30min do dia 11/01/2022, a fim de, em seguida, embarcarem em ônibus da empresa Progresso às 05h30min do mesmo dia, com destino a Pombal-PB. Informam que, na data do embarque, a companhia aérea cancelou o voo de forma unilateral, remarcando-o para 11/01/2022, partindo de Campinas/SP, distante do local em que se encontravam hospedadas, e com escala em Recife/PE, o que gerou custos adicionais com deslocamento por aplicativo Uber. Em razão das alterações, chegaram ao destino final apenas em 12/01/2022, às 05h23min, o que ocasionou a perda do ônibus para Pombal/PB, obrigando a genitora a contratar táxi para completar o trajeto. Destacam ainda que, durante os voos, as autoras crianças de 4 e 10 anos foram alocadas em assentos separados de sua mãe. Diante disso, pleiteiam a condenação da empresa ao ressarcimento de R$ 205,91, referente ao Uber utilizado após a realocação do voo, e de R$ 500,00, referentes ao táxi de Juazeiro do Norte/CE até Pombal/PB, além de compensação por danos morais no valor de 10 salários mínimos. A promovida sustenta que a alteração do voo ocorreu em razão de necessidade de ajuste da malha aérea, hipótese prevista na legislação específica, tendo os passageiros sido devidamente reacomodados sem custos adicionais. Por fim, afirmou que prestou toda a assistência necessária, incluindo hospedagem e transporte, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC, não havendo falha na prestação do serviço, devendo a ação ser julgada improcedente No caso dos autos, compreendo que as partes devem ser indenizadas. Explico. Em casos de atraso ou reacomodação de voos, a jurisprudência reconhece que, para caracterizar o dano moral, os transtornos devem ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e configurar abalo à dignidade ou sofrimento significativo. In casu, compreendo que os fatos narrados e suportados pelas autoras ultrapassam os meros dissabores da vida, posto que houve o cancelamento do voo, sem aviso prévio, sendo informado apenas no dia da viagem, com realocação em transporte aéreo com embarque em outro aeroporto, não sendo fornecido a assistência necessária como transporte adequado. Com efeito, a promovida confirmou o cancelamento do voo originalmente contratado, sem, contudo, comprovar ter comunicado previamente as autoras acerca da alteração. Além disso, a reacomodação ocorreu apenas para o dia seguinte, em aeroporto diverso daquele inicialmente contratado, impondo às passageiras custos extras de deslocamento e atraso significativo em sua chegada ao destino final. Como se não bastasse, verifica-se que não houve qualquer assistência da promovida quanto ao trecho terrestre final da viagem, o que obrigou a genitora a contratar, às suas próprias expensas, um táxi para o deslocamento de Juazeiro do Norte/CE até a cidade de Pombal/PB. Tal circunstância gerou elevado custo financeiro, além de acentuado desgaste físico e emocional. Some-se a isso o fato de que, durante os voos de reacomodação, as autoras infantes de apenas 4 e 10 anos foram alocadas em assentos distantes de sua mãe, situação que acarretou insegurança e aflição desnecessária, agravando ainda mais os transtornos da viagem. Tais fatos evidenciam a má prestação do serviço por parte da ré, extrapolando em muito os meros dissabores cotidianos e configurando efetivo dano moral suportado pelas autoras. De fato, não foi prestada a assistência necessária às autoras para mitigar os danos causados pelo cancelamento do voo, como transporte ou alimentação, conforme disciplina os art. 20, 21 e 26 da resolução n. 400 da ANAC. Assim, inquestionável o vício na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Portanto, não se trata de mero dissabor cotidiano da vida moderna a que estão sujeitos todas as pessoas inseridas em uma sociedade, tendo em vista que os incômodos sofridos as autoras, os quais ultrapassaram os limites daqueles meros aborrecimentos normais que devem ser absorvidos por quem vive em sociedade. Paralelamente, na hipótese de defeito na prestação de serviço, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou se ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do artigo 14 do CDC. Ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não se trata de matéria unicamente de direito. É também matéria de fato e o fato deve ser comprovado por quem o alega. O nexo causal entre este dano e o ato ilícito da Promovida também pode ser aquilatado sem maiores dificuldades. De fato, foi em virtude do defeito na prestação do serviço, qual seja a falta de zelo e cuidados com as promoventes, realizando o cancelamento sem aviso prévio e realocação em voo bastante distante do embarque inicial (um dia depois), e falta inadequada assistência prestada, que os danos foram causados aos promoventes. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Atraso/Cancelamento de voo – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso/cancelamento do voo, há o dever de indenizar o passageiro pelos danos suportados. 2. Danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta critérios como as condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendendo-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação parcialmente procedente. Recurso provido, em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-SP - AC: 10206074720198260003 SP 1020607-47.2019.8.26.0003, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 08/06/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços (CDC, art. 14). A companhia aérea que em decorrência de cancelamento ou atraso de voo, submete os passageiros a prolongamento considerável da viagem, deve ser responsabilizada por danos morais. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e podem ser alterados de ofício sem configurar julgamento extra petita. Recurso desprovido e termo inicial dos juros alterados de ofício. (TJ-MG - AC: 10000204803449001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) A ocorrência do dano moral causado as autores decorre dos transtornos provocados pela promovida, os quais ultrapassam o mero dissabor da vida comum. Dito isto, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência do pedido de dano moral formulado na exordial, por se tratar de dano in re ipsa, sendo o prejuízo presumido, independente de prova, uma vez que é intrínseco à conduta da promovida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. TRÁFEGO AÉREO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CHEGADA AO DESTINO COM 06 (SEIS) HORAS DE ATRASO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Propósito recursal para julgar improcedentes os pleitos iniciais, uma vez que o cancelamento se deu em razão de intenso tráfego aéreo. Alternativamente, a minoração do dano moral. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, baseada na teoria do risco do negócio. Problemas operacionais sob o argumento de alteração da malha aérea não elide a responsabilidade do fornecedor, pois se caracteriza como fortuito interno O cancelamento por duas vezes do voo que atrasa a chegada em 06 (seis) horas após a data programada ocasiona dano moral. Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e ao quadro fático-probatório. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJ-MT - RI: 10046840420198110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. CHEGADA AO DESTINO 06 (SEIS) HORAS APÓS O PREVISTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES1. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5002168-02.2019.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50021680220198240026, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. ATRASO DE 06 (SEIS) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014082-56.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00140825620208160182 Curitiba 0014082-56.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) Além disso, cabe ressaltar que embora duas das autoras sejam infantes, não possuindo plena maturidade física e psicológica para compreender todos os fatos e suas consequências, elas são dotadas de personalidade civil. Como tal, deve ser-lhes garantida a proteção integral aos seus direitos de personalidade, assim como a qualquer adulto. Com efeito, o cancelamento do voo, que submeteu as consumidoras a um atraso prolongado, configura, sem dúvida, uma falha na prestação de serviço da companhia aérea. Essa falha enseja lesão a um direito de personalidade, pois os transtornos, a quebra da rotina, o cansaço da espera e a angústia de serem separadas de sua genitora durante os trajetos aéreos extrapolam o mero aborrecimento, violando a integridade psíquica e o bem-estar das crianças. A jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTOS UNILATERAIS DE RESERVAS DE VOOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO A MENOR DE IDADE - POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DA QUANTIA EM CONTA JUDICIAL ATÉ A MAIORIDADE - MELHOR INTERESSE DO INFANTE - NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO NÃO COMPROVADA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. 2. Há que se reconhecer a caracterização de dano moral, por ofensa a atributo da personalidade, diante de contexto gerado pelos sucessivos cancelamentos dos voos inicialmente contratados, que implicaram no comprometimento do primeiro dia de férias da família, além de submeter a parte apelante a viagem mais desgastante do que a original. 3. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o "quantum" fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda. 4. A verba pertencente ao menor, oriunda de condenação ao pagamento de indenização, deve ser depositada em conta judicial, restando o levantamento condicionado à maioridade civil do incapaz ou à comprovação nos autos da necessidade imediata, mediante justificativa fundamentada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50464486520228130024 1.0000.23.350808-4/001, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 28/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO - DANO MORAL - MENOR IMPÚBERE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Ainda que o menor impúbere não possua plena maturidade física e psicológica para compreender os fatos e suas consequências, ele é dotado de personalidade civil, sendo assim, como qualquer outro sujeito adulto deve lhe ser garantida a proteção integral aos seus direitos de personalidade. O cancelamento de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, já a correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (Súmula 362 STJ). (TJ-MG - AC: 10000200426328002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Desse modo, in casu, o dano moral é evidentemente presente, devendo ser reparado. Quanto ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização. Diante da falha no serviço prestado pela companhia aérea, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito pelo que entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Logo, conforme todos os fundamentos acima delineados, deve a promovida ser compelida a reparar todos os danos causados aos autores. Em relação ao dano material, sabe-se que para constatá-lo é necessário comprovar e quantificar o efetivo prejuízo patrimonial experimentado. Pretendem as autoras receberem o valor de R$ 205,91, referente ao Uber utilizado após a realocação do voo, e de R$ 500,00, referentes ao táxi de Juazeiro do Norte/CE até Pombal/PB, não devidamente prestada pela promovida. No caso em exame, a autora comprovou os prejuízos materiais com gastos com transporte terrestre, conforme documentos de IDs 56194305 e 56194299, totalizando o valor total de R$ 705,91 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos). De fato, o recibo da viagem de Uber demonstra de forma clara o gasto de R$ 205,91, em nome de uma das autoras, no dia 11 de janeiro de 2022. A descrição do trajeto, partindo de São Paulo com destino ao Aeroporto de Campinas, corrobora integralmente a alegação autoral de que a família teve de arcar com um alto custo de deslocamento em virtude da alteração unilateral do local de partida do voo pela companhia aérea. Da mesma forma, o recibo do táxi, no valor de R$ 500,00, datado de 12 de janeiro de 2022, comprova o dispêndio com o transporte de Juazeiro do Norte/CE para Pombal/PB. Tais despesas, foram uma consequência direta do atraso na chegada do voo, que impossibilitou a utilização do transporte rodoviário previamente planejado pelas autoras Ademais, é fundamental ressaltar que a parte promovida, em sua defesa, não impugnou especificamente os referidos documentos, tornando incontroversos os fatos por eles comprovados. Os comprovantes de despesa, portanto, guardam total consonância com a narrativa fática e demonstram o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo material suportado. Logo, conforme todos os fundamentos acima delineados, deve a promovida ser compelida a reparar também os danos causados à autora. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 14 do CDC e, ainda, na jurisprudência do STJ e demais tribunais colacionados, a fim de: a) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), a cada autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar, ainda, a ré a ressarcir os danos materiais a autora Joama Juliana em R$ 705,91 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) a partir do desembolso, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir da data dos respectivos vencimentos (11/01/2022 e 12/01/2022). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos do art. 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça-TJPB. 3. Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito