MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDES MARIZ
OAB/PB 6851·CPF·Representa: Autor
THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI
OAB/RJ 190008·CPF·Representa: Réu
JOAO VICTOR GONCALVES RUSSAR
OAB/SP 505582·CPF·Representa: Réu
MARCELO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/SP 138688·CPF·Representa: Réu
CAMILA DE ANDRADE LIMA
OAB/PE 29889·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800639-03.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Houve pagamento de custas iniciais e complementares entre 2014 e 2015 pela parte autora. Defiro a pesquisa RENAJUD conforme pleiteado no ID 112397417. Segue comprovante do resultado. Desse resultado, fica a parte exequente intimada para ciêncai e para requerer o que entender de direitio, em até 30 dias. Fica ciente de que nada apresentando autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição. Oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca (onde para o juizo onde atualmente tramitar o processo n. 0803414-44.2021.815.0001), em resposta ao Ofício nº 162/2022 (IDs 55916859 e 55916861), informando que a penhora no rosto dos autos restou prejudicada, tendo em vista a reforma integral da sentença pelo Eg. TJPB (ID 86826047), que julgou a demanda improcedente, inexistindo qualquer crédito em favor de QUEIROZ & SOUZA LTDA nestes autos, figurando esta, atualmente, como devedora em fase de cumprimento de sentença. CAMPINA GRANDE, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800639-03.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Houve pagamento de custas iniciais e complementares entre 2014 e 2015 pela parte autora. Defiro a pesquisa RENAJUD conforme pleiteado no ID 112397417. Segue comprovante do resultado. Desse resultado, fica a parte exequente intimada para ciêncai e para requerer o que entender de direitio, em até 30 dias. Fica ciente de que nada apresentando autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição. Oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca (onde para o juizo onde atualmente tramitar o processo n. 0803414-44.2021.815.0001), em resposta ao Ofício nº 162/2022 (IDs 55916859 e 55916861), informando que a penhora no rosto dos autos restou prejudicada, tendo em vista a reforma integral da sentença pelo Eg. TJPB (ID 86826047), que julgou a demanda improcedente, inexistindo qualquer crédito em favor de QUEIROZ & SOUZA LTDA nestes autos, figurando esta, atualmente, como devedora em fase de cumprimento de sentença. CAMPINA GRANDE, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0800639-03.2014.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Solicitado o bloqueio, através do SISBAJUD, constata-se a insuficiência de saldo no detalhamento de ordem judicial, em anexo, pelo que procedi ao desbloqueio dos valores ínfimos. Dito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, requerendo o que entender oportuno. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800639-03.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Houve pagamento de custas iniciais e complementares entre 2014 e 2015 pela parte autora. Defiro a pesquisa RENAJUD conforme pleiteado no ID 112397417. Segue comprovante do resultado. Desse resultado, fica a parte exequente intimada para ciêncai e para requerer o que entender de direitio, em até 30 dias. Fica ciente de que nada apresentando autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição. Oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca (onde para o juizo onde atualmente tramitar o processo n. 0803414-44.2021.815.0001), em resposta ao Ofício nº 162/2022 (IDs 55916859 e 55916861), informando que a penhora no rosto dos autos restou prejudicada, tendo em vista a reforma integral da sentença pelo Eg. TJPB (ID 86826047), que julgou a demanda improcedente, inexistindo qualquer crédito em favor de QUEIROZ & SOUZA LTDA nestes autos, figurando esta, atualmente, como devedora em fase de cumprimento de sentença. CAMPINA GRANDE, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0800639-03.2014.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Solicitado o bloqueio, através do SISBAJUD, constata-se a insuficiência de saldo no detalhamento de ordem judicial, em anexo, pelo que procedi ao desbloqueio dos valores ínfimos. Dito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, requerendo o que entender oportuno. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito