Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 16:40
Ato ordinatório
17/04/2026, 16:39
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 6 de fevereiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 6 de fevereiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 6 de fevereiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 6 de fevereiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:52
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:49
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:24
Publicação
28/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800648-61.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Josefa de Souza Santos em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de serviços não reconhecidos, tais como seguros, título de capitalização e anuidade de cartão de crédito, sem a devida formalização contratual. A parte autora afirma que é idosa, analfabeta e consumidora vulnerável, condições que agravam sua situação e justificam a sua pretensão, salientando a ausência de contrato ou qualquer outro documento que comprove sua ciência ou anuência aos descontos realizados. Por fim, requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, argumentando, em suma, que os descontos são legítimos, oriundos de contrato firmado entre as partes, ainda que não tenha sido anexado o respectivo instrumento contratual. Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão. Por decisão de ID nº 119343592, o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que os autos estavam suficientemente instruídos. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à Justiça Gratuita Tratando-se de pessoa física que apresentou declaração de hipossuficiência, aplica-se o disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento probatório robusto capaz de elidir essa presunção legal, razão pela qual mantenho o benefício deferido. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora, os quais estariam vinculados, conforme descrito na exordial, a cobranças relativas a supostos contratos de cartão de crédito com anuidade (“CART CRED ANUID”), seguros de vida e residencial (“PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”) e título de capitalização (“CAPITALIZAÇÃO”). Inicialmente, observa-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, mas não logrou êxito em acostar aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência expressa da parte autora quanto à contratação dos referidos produtos ou serviços. Tal omissão revela-se especialmente relevante em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado. Conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A ausência de comprovação da contratação impede, por conseguinte, a legitimação dos débitos lançados em conta da parte autora. Além disso, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, conforme documentalmente demonstrado nos autos, impõe-se ainda maior rigor na verificação do consentimento informado e da efetiva manifestação de vontade para a contratação de produtos financeiros, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, pilares do sistema jurídico contratual moderno (arts. 421 e 422 do Código Civil). Quanto aos valores descontados a título de cartão de crédito com anuidade e seguros diversos, inexiste nos autos qualquer comprovação de ciência e anuência por parte da autora quanto à contratação desses serviços, sendo absolutamente ilegítimos os débitos decorrentes de tais cobranças. Logo, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica relativa a tais lançamentos, bem como a ilegitimidade dos débitos respectivos, impondo-se a repetição do indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Na hipótese, não se verifica engano justificável, pois não há sequer mínima demonstração por parte da instituição bancária da existência de relação contratual, revelando conduta negligente e abusiva, a justificar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Diversamente, no tocante ao título de capitalização, ainda que também não tenha sido apresentado contrato de adesão, a própria natureza jurídica do produto, que enseja a formação de uma reserva de capital a ser posteriormente resgatada, permite concluir que pode ter havido resgate parcial ou total dos valores capitalizados. Tal circunstância, inclusive, é admitida pelo próprio autor ao pugnar, subsidiariamente, pela compensação. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica quanto ao título de capitalização, pela ausência de comprovação da contratação, mas a restituição dos valores pagos deverá observar eventual compensação com valores resgatados pela parte autora, a ser apurada em fase de liquidação. Tal solução encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do Código Civil. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento. A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o simples lançamento de débitos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, embora constitua ilícito, não enseja automaticamente reparação moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. No caso concreto, não houve demonstração de negativação do nome da autora, nem de qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto apto a caracterizar violação à sua esfera anímica, notadamente abalo psicológico, exposição vexatória ou transtorno de vida significativo. Os descontos, embora indevidos, se deram de forma parcelada e limitada, sendo prontamente impugnados pela parte autora em ação judicial, o que, embora evidencie a ilicitude, não é suficiente, por si só, para justificar reparação por dano moral. Assim, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a responsabilização da parte ré apenas no âmbito patrimonial. Por fim, ressalto que a inversão do ônus da prova, cabível nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, revela-se plenamente justificada no presente caso, haja vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em face da instituição bancária. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos lançamentos identificados como “CART CRED ANUID”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e “CAPITALIZAÇÃO”; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da autora sob as rubricas acima mencionadas, a título de cartão de crédito com anuidade e seguros diversos, devidamente atualizados pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o réu à devolução simples dos valores pagos pela autora a título de capitalização, com a devida compensação de eventuais quantias já resgatadas, cuja apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, a serem distribuídos na proporção de 80% ao réu e 20% à autora, compensando-se na forma permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça a exigibilidade de sua parte na sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura cobrança, caso cessada a situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800648-61.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Josefa de Souza Santos em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de serviços não reconhecidos, tais como seguros, título de capitalização e anuidade de cartão de crédito, sem a devida formalização contratual. A parte autora afirma que é idosa, analfabeta e consumidora vulnerável, condições que agravam sua situação e justificam a sua pretensão, salientando a ausência de contrato ou qualquer outro documento que comprove sua ciência ou anuência aos descontos realizados. Por fim, requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, argumentando, em suma, que os descontos são legítimos, oriundos de contrato firmado entre as partes, ainda que não tenha sido anexado o respectivo instrumento contratual. Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão. Por decisão de ID nº 119343592, o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que os autos estavam suficientemente instruídos. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à Justiça Gratuita Tratando-se de pessoa física que apresentou declaração de hipossuficiência, aplica-se o disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento probatório robusto capaz de elidir essa presunção legal, razão pela qual mantenho o benefício deferido. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora, os quais estariam vinculados, conforme descrito na exordial, a cobranças relativas a supostos contratos de cartão de crédito com anuidade (“CART CRED ANUID”), seguros de vida e residencial (“PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”) e título de capitalização (“CAPITALIZAÇÃO”). Inicialmente, observa-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, mas não logrou êxito em acostar aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência expressa da parte autora quanto à contratação dos referidos produtos ou serviços. Tal omissão revela-se especialmente relevante em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado. Conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A ausência de comprovação da contratação impede, por conseguinte, a legitimação dos débitos lançados em conta da parte autora. Além disso, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, conforme documentalmente demonstrado nos autos, impõe-se ainda maior rigor na verificação do consentimento informado e da efetiva manifestação de vontade para a contratação de produtos financeiros, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, pilares do sistema jurídico contratual moderno (arts. 421 e 422 do Código Civil). Quanto aos valores descontados a título de cartão de crédito com anuidade e seguros diversos, inexiste nos autos qualquer comprovação de ciência e anuência por parte da autora quanto à contratação desses serviços, sendo absolutamente ilegítimos os débitos decorrentes de tais cobranças. Logo, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica relativa a tais lançamentos, bem como a ilegitimidade dos débitos respectivos, impondo-se a repetição do indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Na hipótese, não se verifica engano justificável, pois não há sequer mínima demonstração por parte da instituição bancária da existência de relação contratual, revelando conduta negligente e abusiva, a justificar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Diversamente, no tocante ao título de capitalização, ainda que também não tenha sido apresentado contrato de adesão, a própria natureza jurídica do produto, que enseja a formação de uma reserva de capital a ser posteriormente resgatada, permite concluir que pode ter havido resgate parcial ou total dos valores capitalizados. Tal circunstância, inclusive, é admitida pelo próprio autor ao pugnar, subsidiariamente, pela compensação. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica quanto ao título de capitalização, pela ausência de comprovação da contratação, mas a restituição dos valores pagos deverá observar eventual compensação com valores resgatados pela parte autora, a ser apurada em fase de liquidação. Tal solução encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do Código Civil. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento. A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o simples lançamento de débitos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, embora constitua ilícito, não enseja automaticamente reparação moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. No caso concreto, não houve demonstração de negativação do nome da autora, nem de qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto apto a caracterizar violação à sua esfera anímica, notadamente abalo psicológico, exposição vexatória ou transtorno de vida significativo. Os descontos, embora indevidos, se deram de forma parcelada e limitada, sendo prontamente impugnados pela parte autora em ação judicial, o que, embora evidencie a ilicitude, não é suficiente, por si só, para justificar reparação por dano moral. Assim, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a responsabilização da parte ré apenas no âmbito patrimonial. Por fim, ressalto que a inversão do ônus da prova, cabível nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, revela-se plenamente justificada no presente caso, haja vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em face da instituição bancária. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos lançamentos identificados como “CART CRED ANUID”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e “CAPITALIZAÇÃO”; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da autora sob as rubricas acima mencionadas, a título de cartão de crédito com anuidade e seguros diversos, devidamente atualizados pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o réu à devolução simples dos valores pagos pela autora a título de capitalização, com a devida compensação de eventuais quantias já resgatadas, cuja apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, a serem distribuídos na proporção de 80% ao réu e 20% à autora, compensando-se na forma permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça a exigibilidade de sua parte na sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura cobrança, caso cessada a situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 10:24
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:08
Publicação
29/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800648-61.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, em observância à decisão monocrática de ID. 112182761, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. Verifico que, intimadas para especificação de provas, a promovida requer o depoimento pessoal do autor, ao passo em que o promovente pugna pelo julgamento antecipado do mérito. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar descontos em sua conta bancária como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Aliás, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de juntar aos autos os documentos necessários ao deslinde do conflito e de se manifestarem sobre estes. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355 do CPC. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800648-61.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, em observância à decisão monocrática de ID. 112182761, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. Verifico que, intimadas para especificação de provas, a promovida requer o depoimento pessoal do autor, ao passo em que o promovente pugna pelo julgamento antecipado do mérito. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar descontos em sua conta bancária como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Aliás, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de juntar aos autos os documentos necessários ao deslinde do conflito e de se manifestarem sobre estes. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355 do CPC. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito