Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800996-07.2022.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026600369 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:50
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:26
Publicação
19/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCEMAR BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-07.2022.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato bancário, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106798679, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em honorários. Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCEMAR BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-07.2022.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato bancário, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106798679, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em honorários. Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0800996-07.2022.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026600369 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:50
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:26
Publicação
19/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCEMAR BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-07.2022.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato bancário, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106798679, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em honorários. Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCEMAR BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-07.2022.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato bancário, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106798679, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em honorários. Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 16:31
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:51
Publicação
15/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:09
Publicação
14/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-07.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecer as menções ao acordo que jamais foi juntado aos autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-07.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecer as menções ao acordo que jamais foi juntado aos autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-07.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecer as menções ao acordo que jamais foi juntado aos autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito