Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ MARCIO NEVES MANO
RÉU: OI S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INAUTENTICIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A inautenticidade do contrato que originou o débito é reconhecida diante da ausência de apresentação dos documentos indispensáveis pela parte requerida, mesmo após determinação judicial expressa. - A inclusão indevida em cadastros negativos dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801012-05.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por JOSÉ MÁRCIO NEVES MANO, em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que ao consultar o sistema Serasa Experian, verificou que seu nome estava registrado como inadimplente em razão de uma dívida no valor de R$ 352,79 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato nº 0005097792487147, com vencimento em 02/08/2019, junto à promovida. Ocorre que o autor enfatiza não possuir qualquer vínculo jurídico com a ré que justifique tal negativação, desconhecendo a existência da restrição creditícia. Por esta razão, requereu liminarmente a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de nulidade do débito, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão constante no ID 84236426. A promovida apresentou contestação no ID 85496545, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que a dívida decorre de um serviço de linha móvel (91) 99160-2851, sob contrato nº 2455316067, de titularidade do autor, ativada em 12/12/2018 com o plano “Oi Mais 7GB” e cancelada em 07/09/2019 por portabilidade de desativação. A ré juntou faturas referentes aos meses de 05/2019 (ID 85496546), 06/2019 (ID 85496547), 07/2019 (ID 85496548), 08/2019 (ID 85496999) e 10/2019 (ID 85497000), sustentando que o autor teria utilizado e pago algumas destas faturas. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, no ID 91861953, o autor reiterou a alegação de fraude, a ausência de contrato assinado e a falta de provas da ré quanto à prevenção de fraudes. Destacou que o prefixo do número de telefone indicado pela ré é do Estado do Pará, local onde o autor jamais residiu, reforçando a suspeita de inautenticidade da contratação. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão constante no ID 101008975, que também rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por não ter a parte promovida apresentado elementos objetivos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor. Em atendimento ao despacho de ID 91124710, a parte autora, no ID 101885239, solicitou a inversão do ônus da prova e requereu a intimação da ré para apresentar o contrato de prestação de serviços, acompanhado de RG, CPF e comprovante de residência utilizados na suposta contratação, bem como a cópia da gravação do atendimento, caso a contratação tivesse sido realizada por telefone. Este juízo, pela decisão de ID 108861029, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, e converteu o feito em diligência, determinando a intimação da promovida para, em 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados pela parte autora. Considerando a não apresentação dos documentos, foi reiterada a intimação da parte promovida, por meio do despacho de ID 124913060, com a expressa advertência de que o não cumprimento da ordem resultaria no reconhecimento da inautenticidade do contrato e no julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita. Dito isso, a regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Neste sentido, dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Contudo, em se tratando de relação consumerista, aplica-se o princípio básico segundo o qual, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise,
trata-se de prova negativa – a ausência de contratação e, consequentemente, de débito – cabendo à parte promovida o ônus de comprovar a existência e a autenticidade da dívida e do contrato que a originou. Pois bem. Conforme mencionado no relatório, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou à parte promovida que apresentasse os documentos essenciais à comprovação da contratação, quais sejam, o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, os documentos de identificação (RG, CPF e comprovante de residência) utilizados na suposta contratação, e a gravação do atendimento telefônico, se aplicável. A parte requerida foi expressamente advertida, inclusive em reiteração (ID 124913060), de que a sua inércia levaria ao reconhecimento da inautenticidade do contrato. Apesar das oportunidades concedidas e da clara advertência judicial, a parte promovida não logrou êxito em apresentar qualquer um dos documentos solicitados. As faturas de consumo apresentadas pela ré (ID 85496546, 85496547, 85496548, 85496999, 85497000), por si só, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação por parte do autor, especialmente diante da ausência do contrato formal e dos documentos de identificação que teriam sido utilizados para a adesão ao serviço. Reforça a convicção deste juízo quanto à inautenticidade da relação jurídica o fato de que o terminal telefônico indicado pela requerida como sendo do autor possui o prefixo (91), correspondente ao Estado do Pará, região onde a parte autora comprovou residir e trabalhar no interior da Paraíba (comarca de Serra Branca), jamais tendo mantido domicílio ou vínculos com aquela localidade nortista. Tal dissonância geográfica, aliada à ausência absoluta de contrato assinado ou gravação de voz que ratificasse a manifestação de vontade do consumidor, torna evidente a ocorrência de fraude. Dessa forma, diante da inércia da promovida em desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto e em cumprimento à penalidade explicitamente comunicada no despacho de ID 124913060, reconheço a inautenticidade do contrato em questão e, por consequência, a inexistência do débito de R$ 352,79 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) atribuído ao autor. Logo, concluo que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi ilegítima. DO DANO MORAL Vislumbro, na hipótese, a existência de dano moral. Como se pode perceber dos autos, a conduta da promovida proporcionou transtornos à parte autora, tendo sido negativada indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A meu sentir, por si só, tal fato é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor e na violação da honra objetiva e subjetiva do indivíduo. É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes (caráter pedagógico). Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência, posto que decorrente da própria atuação lesiva da parte promovida. Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado” (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 31). O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral. Quanto à indenização por danos morais, tem-se que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica”. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. Portanto, deve a parte promovida ser responsabilizada pela falha na prestação do seu serviço e pela negativação indevida decorrente de contrato inautêntico. Forte nestes argumentos, e, tendo em vista todas as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) DECLARAR a inautenticidade do contrato de número 0005097792487147 e, consequentemente, a inexistência do débito no valor de R$ 352,79 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), determinando a IMEDIATA EXCLUSÃO do nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referente ao débito ora declarado inexistente; 2) Condenar a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC). Para dar eficácia a esta decisão, determino que seja oficiado diretamente ao SPC e/ou SERASA, para fins de cumprimento do determinado acima, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo. Condeno, ainda, a promovida nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e em honorários advocatícios, estes na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Todavia, como já mencionado alhures, verifica-se que a promovida OI MÓVEL S.A., entrou em processo de recuperação judicial junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – RJ. O Enunciado nº. 51, do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional. Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no dispositivo da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; Realizadas as diligências acima, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito