Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOYCE SOARES LEITAO FREIRE.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801384-68.2024.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, proposta sob o rito do procedimento comum por JOYCE SOARES LEITÃO FREIRE em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ambos devidamente qualificados e representados nos autos do processo de número 0801384-68.2024.8.15.0021. A narrativa fática encontra-se posta nos seguintes termos nos autos: a Autora, servidora pública efetiva no cargo de dentista, sustenta que foi nomeada pelo Município Demandado em 19 de setembro de 2016 e, desde então, exerce suas funções com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo um salário-base que se encontra muito aquém do piso da categoria. Alega, em essência, que a Lei Federal n.º 3.999/61 estabelece um piso salarial de 03 (três) salários-mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais para os cirurgiões-dentistas. Com fundamento nesta norma, argumenta que o Município de Caaporã insiste em descumprir a legislação federal ao não implementar o reajuste salarial devido, resultando em vencimentos inferiores ao legalmente previsto para a categoria. Ao final de sua peça vestibular, a Autora requereu o reconhecimento de seu direito ao piso salarial e a consequente determinação para que o Município Demandado implemente tal piso em seus proventos, de forma proporcional à sua carga horária, sob pena de multa diária. Pleiteou, ademais, o ressarcimento das quantias retroativas não pagas, as quais totalizam o montante de R$ 358.032,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e trinta e dois reais), conforme planilha anexa à inicial (ID 104346366), acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vincendas e dos ônus sucumbenciais. Apresentada a contestação (ID 123514976), o Município de Caaporã arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos estatutários, sustentando violação ao pacto federativo e à autonomia municipal, conforme preceituado no art. 39 da Constituição Federal. No mérito, defendeu a improcedência da ação, destacando a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo e a técnica do "congelamento" estabelecida pela ADPF 325 do Supremo Tribunal Federal, que afasta o reajuste automático do piso salarial com base no salário mínimo. Impugnou o valor da causa e o montante retroativo pleiteado, alegando premissas equivocadas no cálculo da Autora e a necessidade de observância do regime de horas suplementares para jornadas superiores a 20 horas semanais, e não a simples duplicação do piso. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 125514098), reiterando seus argumentos e defendendo a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores estatutários, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em momento processual oportuno, foi proferido Ato Ordinatório (ID 128511275) intimando as partes para apresentarem as provas que desejavam produzir. Em resposta, tanto a parte Autora (ID 131739933) quanto a parte Promovida (ID 132062055) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, indicando que a controvérsia versava predominantemente sobre matéria de direito. É o relatório. DECIDO. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, conforme expressamente declarado por ambas, e em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo que se proceda ao julgamento antecipado da lide, tal como autorizado pelos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já anexados aos autos. Como exaustivamente relatado, busca a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, compelir o Município de Caaporã a lhe pagar, a título de remuneração, o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61. Entretanto, a análise detida dos argumentos e do ordenamento jurídico aplicável conduz à conclusão de que não se mostra possível o acolhimento das suas pretensões. Inicialmente, entende este Juízo que se faz necessária, na espécie, uma distinção fundamental na forma de fixação dos salários na iniciativa privada e dos vencimentos dos servidores públicos. A Administração Pública, diferentemente das relações privadas, está estritamente adstrita às regras e princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente ao imperativo princípio da legalidade. A propósito, são relevantes as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, que elucidam a matéria com precisão: O exame da Constituição Federal, com as alterações da EC 19, em especial do art. 37 e seus incisos X, XI, XII, XIII e XV e do art. 39, § 1º, demonstra que há um sistema remuneratório para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, para os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para os detentores de mandato eletivo e para os demais agentes políticos, bem como para os empregados públicos das chamadas pessoas governamentais, com personalidade de Direito Privado (Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 448). Eo mesmo autor continua, reforçando a rigidez do sistema remuneratório público: O aumento de subsídio e de vencimentos - padrão e vantagens - dos servidores públicos depende de lei específica, observada a competência constitucional para a iniciativa privativa em cada caso (CF, art. 37, X). Assim, para os do Executivo a iniciativa é exclusiva de seu Chefe (CF, art. 61, § 1º, II, "a"). É uma restrição fundada na harmonia dos Poderes e no reconhecimento de que só o Executivo está em condições de saber quando e em que limites pode majorar a retribuição de seus servidores (Ob. cit., p. 454). Portanto, em consonância com a disciplina constitucional, a fixação ou a alteração da remuneração dos servidores públicos somente pode ser feita por meio de lei específica, cuja iniciativa compete à respectiva autoridade, consoante previsão contida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que expressamente estabelece: Art. 37. (omissis) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...). Ora, é cediço que não é dado ao Poder Judiciário, em sua função jurisdicional, determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia ou qualquer outro, sob pena de infringir o fundamental princípio da separação dos Poderes. Essa é uma compreensão consolidada e consagrada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 339, que proclama, de forma inequívoca: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento da isonomia. Em outras palavras, a pretensão da Autora esbarra na necessidade de existência de uma lei específica local, editada pelo próprio Município de Caaporã, que fixe a remuneração de seus servidores públicos, inclusive com a devida observância das rigorosas regras de dotação orçamentária e responsabilidade fiscal que regem a Administração Pública. A imposição de um piso salarial por via judicial, sem a devida previsão legal municipal e sem o estudo de impacto orçamentário-financeiro, representaria uma indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de competência privativa do Poder Executivo e Legislativo municipal, violando a autonomia do ente federativo. Ressalto, por oportuno, que a matéria versada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 325 não se aplica diretamente ao cerne da questão aqui discutida, na medida em que o objeto principal da referida ação constitucional diz com a constitucionalidade da vinculação do salário-mínimo como indexador econômico. A decisão do Supremo Tribunal Federal naquela ADPF, embora importante para balizar a forma de cálculo de pisos salariais que se referem ao salário mínimo, não outorga ao Poder Judiciário a prerrogativa de criar ou majorar vencimentos de servidores públicos, o que, conforme amplamente demonstrado, demanda lei específica do ente federativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se alinhado ao entendimento de que a fixação de vencimentos de servidores públicos é matéria que envolve a autonomia administrativa e legislativa dos entes federativos, não podendo ser imposta por lei federal ou por decisão judicial sem a devida previsão em legislação local. O precedente a seguir bem ilustra tal compreensão: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. PISO SALARIAL PARA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar o cancelamento de todos os atos do certame público praticados em relação aos cargos de cirurgiões-dentistas ofertados, bem como para determinar que o promovido observe e aplique o Piso Salarial e a carga horária dispostos na Lei nº 3.999/61 para o cargo de cirurgião-dentista, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados que desenvolvem atividades naquele município, sob pena de multa diária e, caso o certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista, que o salário inicial observe o piso previsto na Lei nº 3.999/61. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Preliminarmente, o Município de Fortaleza alega a nulidade da sentença, por ter afrontado diretamente o art. 10 do CPC que veda a decisão surpresa. No mérito, sustenta, em síntese, que ao fixar um salário-base equivalente a três salários-mínimos e não considerar o valor total da remuneração que perceberão os cirurgiões-dentistas, cria uma grave repercussão financeira ao recorrente. 3. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, visto que o juiz está autorizado pelo art. 355, I, do NCPC, a julgar antecipadamente a lide, quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de audiência de instrução para o deslinde da controvérsia. 4. Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões-dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal. 5. Verifica-se que a Segunda Turma do TRF 5ª Região, ao analisar caso semelhante, já adotou o entendimento de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por Lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. 6. Precedente: TRF5, 2ª Turma, AC. 08015871920194058201, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. 7. Apelo provido, para manter o piso salarial previsto no edital. (TRF 5ª R.; AC 08096787620204058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 03/08/2021) Em vista do exposto, e em estrita observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a autonomia federativa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da Autora, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a Autora ao recolhimento das custas processuais e demais despesas do processo, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Caaporã, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a justiça gratuita foi deferida em sede de agravo de instrumento (ID 37143873), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, arquive-se o processo com a devida baixa. Por outro lado, em caso de interposição voluntária de recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO