Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40076348) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:41
Não-Provimento
06/02/2026, 07:32
Mérito
29/01/2026, 14:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40076348) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:41
Não-Provimento
06/02/2026, 07:32
Mérito
29/01/2026, 14:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:13
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:03
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Mero expediente
03/12/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 05:06
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:41
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IVONETE NÓBREGA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Segundo a inicial, a parte autora sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referente a uma tarifa sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, que alegava desconhecer. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais. Em contestação, o banco demandado arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, sustentou que a contratação foi regular, pois o autor contraiu regularmente empréstimo pessoal e estes se dão por débito em conta e que, em falta de saldo, a parcela é acrescida de juros e multa. Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, nada requereram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco demandado alegou que a parte autora não possui interesse de agir, visto que em nenhum momento o procurou para resolução administrativa da celeuma. Não assiste razão. O fato de a parte autora não ter procurado a instituição para dirimir o conflito não enseja o acolhimento da preliminar de inépcia, haja vista que não é necessário o esgotamento administrativo para ingresso de ação judicial quanto ao objeto da demanda. Não há, portanto, que falar em inépcia ou falta de interesse processual, pelo que deve ser rejeitada a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao promovente. Ora, é “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012). No caso específico dos autos, o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira do autor que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Passo ao mérito da demanda, iniciando pela apreciação da prejudicial de prescrição alegada pelo promovido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá, no prazo de cinco anos, pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, têm lugar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DEFEITO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA -INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILICITUDE DO APONTAMENTO DESABONADOR - TERCEIRO FRAUDADOR - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE DO FORNECEDOR - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - INOCORRÊNCIA - O prazo prescricional aplicável na hipótese de pretensão reparatória dos danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito é o quinquenal estatuído no art. 27 do CDC. - Não constitui excludente de ilicitude a constatação de que o contrato que originou o débito negativado em nome do consumidor foi celebrado por terceiro falsário, porquanto o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial. - Malgrado a negativação sem o devido respaldo probatório configure ato ilícito e prática abusiva contra o consumidor, por meio da Súmula nº 385, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a existência de negativações preexistentes, cuja ilicitude não restou verificada, impede a configuração do dano moral indenizável, mesmo nas ações movidas em desfavor do autor da inscrição". (REsp 1.386.424/MG). (TJMG -Apelação Cível 1.0696.11.000347-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. - Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se opera a cada pagamento. Portanto, para fins de cálculo do prazo prescricional, deve ser considerada a data da última prestação". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043169-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023). No caso dos autos, a ciência inequívoca do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto reputado indevido, passando a fluir daí o lustro prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida, renovando-se o prazo quinquenal mês a mês, eis que se trata de relação de trato sucessivo. Assim, uma vez que a demanda foi proposta apenas em 08/08/2024, deve ser declarada a prescrição das parcelas descontadas até o quinquídio que antecede a distribuição do feito, ou seja, aquelas liquidadas até 08/08/2019. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário referente a "mora crédito pessoal". Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes descontos foram firmados pelo banco de maneira regular, apresentando comprovante de extratos que demonstram que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, mas não efetuou o pagamento da parcela referente ao crédito na data aprazada, gerando, assim, a cobrança da mora. Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato ou de cláusula específica, no caso que autorizasse o desconto referente a "mora do crédito pessoal". Não teria, por óbvio, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia dos extratos bancários comprovando o repasse dos valores contraídos, bem como a existência da mora. Entendo que, com a demonstração dos extratos contendo as transferências e a mora, o ônus da prova passou a ser da autora, que detém o acesso de sua conta. No entanto, instada a se manifestar sobre os fatos arguidos pelo demandado em sua peça contestatória, nada impugnou a respeito dos extratos, limitando-se a dizer que o banco demandado não havia juntado o contrato. Os descontos denominados “Mora Credito Pessoal" surgem como resultado do não cumprimento de contratos de empréstimo. Portanto, contrariamente à opinião da parte autora, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço separado. Ao examinar os extratos fornecidos nos registros, constato que o requerente efetuou transações bancárias em sua conta junto ao réu durante o período indicado, e na maioria das vezes estava em situação de inadimplência e utilizando o crédito pessoal. Embora alegue desconhecer a origem das cobranças contestadas devido à falta de um contrato nos autos, fica evidente que tais cobranças são relacionadas à inadimplência decorrente dos empréstimos mencionados. Observe-se que o valor contratado foi devidamente creditado na conta bancária do autor, sendo certo que, se a sua vontade não fosse a de contratar o empréstimo, deveria ter providenciado a sua imediata devolução. Ao invés disso, além de negligenciar tal medida, efetuou saque no mesmo dia em que o montante contratado foi disponibilizado em conta. Acatando o depósito, externa-se sua intenção em contratar, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, hodiernamente tão proclamada, que veda o comportamento contraditório. Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO CONTENDO O CREDITAMENTO NA CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE PASSOU A RECAIR PARA A AUTORA. PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. As pessoas que não conseguem ler são plenamente capazes para os atos da vida civil, não havendo qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Com a demonstração do creditamento dos valores na conta-corrente da autora/apelada, objeto de empréstimo realizado em terminal de atendimento eletrônico, o ônus da prova passou a ser do autor/apelado, que detém o acesso de sua conta, considerando-se que poderia ter providenciado extrato de forma a comprovar que não desejando o contrato, providenciou a devolução da quantia. (0819420-34.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados". (0803019-02.2018.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. SAQUE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DEVER DE GUARDA QUE CABE AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. – No caso em análise, restou demonstrado o recebimento dos valores, bem como a realização de saques posteriores, exigindo-se, como é sabido, a utilização de cartão e senha pessoais. – É entendimento já consolidado desta Corte de Justiça a responsabilidade do consumidor pela guarda e uso do cartão e senha bancários, dada a sua natureza pessoal e intransferível. – A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO". (0800164-04.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Incontroversa, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IVONETE NÓBREGA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Segundo a inicial, a parte autora sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referente a uma tarifa sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, que alegava desconhecer. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais. Em contestação, o banco demandado arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, sustentou que a contratação foi regular, pois o autor contraiu regularmente empréstimo pessoal e estes se dão por débito em conta e que, em falta de saldo, a parcela é acrescida de juros e multa. Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, nada requereram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco demandado alegou que a parte autora não possui interesse de agir, visto que em nenhum momento o procurou para resolução administrativa da celeuma. Não assiste razão. O fato de a parte autora não ter procurado a instituição para dirimir o conflito não enseja o acolhimento da preliminar de inépcia, haja vista que não é necessário o esgotamento administrativo para ingresso de ação judicial quanto ao objeto da demanda. Não há, portanto, que falar em inépcia ou falta de interesse processual, pelo que deve ser rejeitada a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao promovente. Ora, é “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012). No caso específico dos autos, o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira do autor que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Passo ao mérito da demanda, iniciando pela apreciação da prejudicial de prescrição alegada pelo promovido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá, no prazo de cinco anos, pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, têm lugar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DEFEITO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA -INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILICITUDE DO APONTAMENTO DESABONADOR - TERCEIRO FRAUDADOR - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE DO FORNECEDOR - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - INOCORRÊNCIA - O prazo prescricional aplicável na hipótese de pretensão reparatória dos danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito é o quinquenal estatuído no art. 27 do CDC. - Não constitui excludente de ilicitude a constatação de que o contrato que originou o débito negativado em nome do consumidor foi celebrado por terceiro falsário, porquanto o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial. - Malgrado a negativação sem o devido respaldo probatório configure ato ilícito e prática abusiva contra o consumidor, por meio da Súmula nº 385, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a existência de negativações preexistentes, cuja ilicitude não restou verificada, impede a configuração do dano moral indenizável, mesmo nas ações movidas em desfavor do autor da inscrição". (REsp 1.386.424/MG). (TJMG -Apelação Cível 1.0696.11.000347-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. - Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se opera a cada pagamento. Portanto, para fins de cálculo do prazo prescricional, deve ser considerada a data da última prestação". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043169-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023). No caso dos autos, a ciência inequívoca do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto reputado indevido, passando a fluir daí o lustro prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida, renovando-se o prazo quinquenal mês a mês, eis que se trata de relação de trato sucessivo. Assim, uma vez que a demanda foi proposta apenas em 08/08/2024, deve ser declarada a prescrição das parcelas descontadas até o quinquídio que antecede a distribuição do feito, ou seja, aquelas liquidadas até 08/08/2019. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário referente a "mora crédito pessoal". Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes descontos foram firmados pelo banco de maneira regular, apresentando comprovante de extratos que demonstram que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, mas não efetuou o pagamento da parcela referente ao crédito na data aprazada, gerando, assim, a cobrança da mora. Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato ou de cláusula específica, no caso que autorizasse o desconto referente a "mora do crédito pessoal". Não teria, por óbvio, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia dos extratos bancários comprovando o repasse dos valores contraídos, bem como a existência da mora. Entendo que, com a demonstração dos extratos contendo as transferências e a mora, o ônus da prova passou a ser da autora, que detém o acesso de sua conta. No entanto, instada a se manifestar sobre os fatos arguidos pelo demandado em sua peça contestatória, nada impugnou a respeito dos extratos, limitando-se a dizer que o banco demandado não havia juntado o contrato. Os descontos denominados “Mora Credito Pessoal" surgem como resultado do não cumprimento de contratos de empréstimo. Portanto, contrariamente à opinião da parte autora, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço separado. Ao examinar os extratos fornecidos nos registros, constato que o requerente efetuou transações bancárias em sua conta junto ao réu durante o período indicado, e na maioria das vezes estava em situação de inadimplência e utilizando o crédito pessoal. Embora alegue desconhecer a origem das cobranças contestadas devido à falta de um contrato nos autos, fica evidente que tais cobranças são relacionadas à inadimplência decorrente dos empréstimos mencionados. Observe-se que o valor contratado foi devidamente creditado na conta bancária do autor, sendo certo que, se a sua vontade não fosse a de contratar o empréstimo, deveria ter providenciado a sua imediata devolução. Ao invés disso, além de negligenciar tal medida, efetuou saque no mesmo dia em que o montante contratado foi disponibilizado em conta. Acatando o depósito, externa-se sua intenção em contratar, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, hodiernamente tão proclamada, que veda o comportamento contraditório. Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO CONTENDO O CREDITAMENTO NA CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE PASSOU A RECAIR PARA A AUTORA. PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. As pessoas que não conseguem ler são plenamente capazes para os atos da vida civil, não havendo qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Com a demonstração do creditamento dos valores na conta-corrente da autora/apelada, objeto de empréstimo realizado em terminal de atendimento eletrônico, o ônus da prova passou a ser do autor/apelado, que detém o acesso de sua conta, considerando-se que poderia ter providenciado extrato de forma a comprovar que não desejando o contrato, providenciou a devolução da quantia. (0819420-34.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados". (0803019-02.2018.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. SAQUE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DEVER DE GUARDA QUE CABE AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. – No caso em análise, restou demonstrado o recebimento dos valores, bem como a realização de saques posteriores, exigindo-se, como é sabido, a utilização de cartão e senha pessoais. – É entendimento já consolidado desta Corte de Justiça a responsabilidade do consumidor pela guarda e uso do cartão e senha bancários, dada a sua natureza pessoal e intransferível. – A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO". (0800164-04.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Incontroversa, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801588-85.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801588-85.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801588-85.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Cite-se a parte promovida para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-a que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/07/2025, 09:41
Trânsito em julgado
21/07/2025, 09:41
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:29
Publicação
25/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ