Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB PB 27690-A APELADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER - OAB RS 13449-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rcc). Descontos Indevidos. Ausência De Comprovação Da Contratação. Restituição Em Dobro. Compensação Dos Valores Creditados. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BMG SA. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpôs apelação visando à reforma da decisão para reconhecer a inexistência de contratação válida, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito com RCC entre as partes; (ii) estabelecer a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente e a forma de devolução; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato firmado com a parte autora autorizando a cobrança via cartão de crédito consignado com RCC, conforme determina o art. 373, II, do CPC, restando indevidos os descontos efetuados em folha de pagamento. 4. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 5. O dano moral, embora decorrente de cobrança indevida, exige demonstração concreta de violação à dignidade da pessoa humana ou dos direitos da personalidade, não se configurando no caso em análise, por se tratar de mero aborrecimento. 6. A repetição do indébito na forma dobrada é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não decorrente de erro justificável, sendo evidenciada conduta culposa da instituição financeira. 7. A compensação dos valores eventualmente creditados em favor do autor deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme consequência lógica do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. 8. Ante a procedência parcial do apelo, é devida a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito com RCC torna indevidos os descontos efetuados, ensejando a declaração de inexistência do vínculo contratual.” “2. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “3. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não se presumindo nos casos de simples cobrança indevida.” “4. Verificada a sucumbência majoritária da parte ré, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação em custas e honorários advocatícios.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 104, 389, parágrafo único, § 1º, do art. 406; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CDC, arts. 12, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.03.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJ-PB, AC nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025; TJ-PB, 0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025 TJ-PB, AC nº 0800602-21.2021.8.15.0521, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 20.09.2021; TJ-PB, AC nº 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020. RELATÓRIO GERALDO ALVES FERNANDES interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em face do BANCO BMG SA. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito e julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Rejeito, de forma integral, as preliminares arguidas na contestação. No mérito, reconheço a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos averbados no benefício previdenciário do autor, em razão da efetiva disponibilização, recebimento e saque dos valores pela parte autora, que somente veio a questionar a contratação após considerável lapso temporal e sem se dispor a restituir os montantes recebidos, o que descaracteriza a alegada falha na prestação de serviço e o vício de consentimento. Condeno a parte autora, GERALDO ALVES FERNANDES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 115774836), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” (ID 40824810) Em suas razões recursais (ID 40824813), defende, em síntese, a reforma da sentença diante da ausência de prova da celebração do negócio jurídico, a impossibilidade de contratação de empréstimo sem autorização expressa, violando a instrução normativa nº 28/2008 do INSS e a inobservância da lei estadual 12.027/2021 que obriga a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Assim, busca a nulidade da contratação, a caracterização do dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 155019507. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando vício de consentimento. O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário ante a “O Comprovante de Pagamento - TED (ID 125314513) atesta que, em 08/03/2023, foi realizada uma transferência bancária no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) para a conta do autor no Banco Bradesco S.A. (Agência 5785-1, Conta 6523-4). A descrição da operação, com finalidade "Crédito em Conta" e autenticação "RMCLQ415291047010811", vincula inequivocamente este crédito à contratação em questão.” A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil Compulsando os autos, se constata que o autor aduz não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o banco réu. Por outro lado, por ocasião da contestação, a instituição promovida não apresentou nenhum instrumento que comprovasse a contratação/adesão ao serviço de cartão de crédito via RCC, logo os descontos a tal título no contracheque são indevidos. Analisando o RG do autor (ID 115773665), resta claro que ele é idoso, onde tal condição interfere diretamente na análise da validade do negócio jurídico, pois, para que o mesmo seja considerado válido é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. Nesse cenário, há previsão legal da necessidade da apresentação do contrato com a assinatura física do contratante idoso, a teor do disposto na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Feito este registro, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço em debate. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, mostra-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O desconto indevido do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº:0801153-77.2025.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. A demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora. Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada. Pois bem, é cediço que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”. O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço. Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento. Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital. Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. No caso em apreço, é fato que os descontos realizados pelo banco, não constituem erro justificável. Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual. E mais, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta. Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. Nesse sentido, colha-se os precedentes dos órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Por outro lado, em que pese a ausência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), analisando o comprovante de pagamento (TED) juntado no ID nº 125314513 e o extrato bancário de ID 129038971, verifica-se que os valores do crédito impugnado foram transferidos à conta bancária de titularidade do suplicante. Nesse contexto, apesar da impossibilidade da convalidação dos negócios, na medida em que não restou comprovada a anuência do beneficiário, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da parte promovente. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante. Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL para reformar integralmente a sentença, declarando a ilegalidade dos descontos realizados pelo suplicado a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), devido a ausência de comprovação da contratação e para condenar o banco promovido a restituir-lhe em dobro os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora de 1º ao mês, devidos desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ), devendo, a partir de 1º de setembro de 2024, passar a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, inverto os ônus sucumbenciais em favor do advogado do demandante. Contudo, deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB PB 27690-A APELADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER - OAB RS 13449-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rcc). Descontos Indevidos. Ausência De Comprovação Da Contratação. Restituição Em Dobro. Compensação Dos Valores Creditados. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BMG SA. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpôs apelação visando à reforma da decisão para reconhecer a inexistência de contratação válida, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito com RCC entre as partes; (ii) estabelecer a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente e a forma de devolução; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato firmado com a parte autora autorizando a cobrança via cartão de crédito consignado com RCC, conforme determina o art. 373, II, do CPC, restando indevidos os descontos efetuados em folha de pagamento. 4. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 5. O dano moral, embora decorrente de cobrança indevida, exige demonstração concreta de violação à dignidade da pessoa humana ou dos direitos da personalidade, não se configurando no caso em análise, por se tratar de mero aborrecimento. 6. A repetição do indébito na forma dobrada é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não decorrente de erro justificável, sendo evidenciada conduta culposa da instituição financeira. 7. A compensação dos valores eventualmente creditados em favor do autor deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme consequência lógica do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. 8. Ante a procedência parcial do apelo, é devida a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito com RCC torna indevidos os descontos efetuados, ensejando a declaração de inexistência do vínculo contratual.” “2. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “3. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não se presumindo nos casos de simples cobrança indevida.” “4. Verificada a sucumbência majoritária da parte ré, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação em custas e honorários advocatícios.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 104, 389, parágrafo único, § 1º, do art. 406; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CDC, arts. 12, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.03.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJ-PB, AC nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025; TJ-PB, 0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025 TJ-PB, AC nº 0800602-21.2021.8.15.0521, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 20.09.2021; TJ-PB, AC nº 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020. RELATÓRIO GERALDO ALVES FERNANDES interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em face do BANCO BMG SA. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito e julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Rejeito, de forma integral, as preliminares arguidas na contestação. No mérito, reconheço a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos averbados no benefício previdenciário do autor, em razão da efetiva disponibilização, recebimento e saque dos valores pela parte autora, que somente veio a questionar a contratação após considerável lapso temporal e sem se dispor a restituir os montantes recebidos, o que descaracteriza a alegada falha na prestação de serviço e o vício de consentimento. Condeno a parte autora, GERALDO ALVES FERNANDES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 115774836), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” (ID 40824810) Em suas razões recursais (ID 40824813), defende, em síntese, a reforma da sentença diante da ausência de prova da celebração do negócio jurídico, a impossibilidade de contratação de empréstimo sem autorização expressa, violando a instrução normativa nº 28/2008 do INSS e a inobservância da lei estadual 12.027/2021 que obriga a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Assim, busca a nulidade da contratação, a caracterização do dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 155019507. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando vício de consentimento. O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário ante a “O Comprovante de Pagamento - TED (ID 125314513) atesta que, em 08/03/2023, foi realizada uma transferência bancária no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) para a conta do autor no Banco Bradesco S.A. (Agência 5785-1, Conta 6523-4). A descrição da operação, com finalidade "Crédito em Conta" e autenticação "RMCLQ415291047010811", vincula inequivocamente este crédito à contratação em questão.” A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil Compulsando os autos, se constata que o autor aduz não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o banco réu. Por outro lado, por ocasião da contestação, a instituição promovida não apresentou nenhum instrumento que comprovasse a contratação/adesão ao serviço de cartão de crédito via RCC, logo os descontos a tal título no contracheque são indevidos. Analisando o RG do autor (ID 115773665), resta claro que ele é idoso, onde tal condição interfere diretamente na análise da validade do negócio jurídico, pois, para que o mesmo seja considerado válido é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. Nesse cenário, há previsão legal da necessidade da apresentação do contrato com a assinatura física do contratante idoso, a teor do disposto na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Feito este registro, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço em debate. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, mostra-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O desconto indevido do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº:0801153-77.2025.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. A demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora. Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada. Pois bem, é cediço que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”. O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço. Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento. Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital. Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. No caso em apreço, é fato que os descontos realizados pelo banco, não constituem erro justificável. Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual. E mais, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta. Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. Nesse sentido, colha-se os precedentes dos órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Por outro lado, em que pese a ausência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), analisando o comprovante de pagamento (TED) juntado no ID nº 125314513 e o extrato bancário de ID 129038971, verifica-se que os valores do crédito impugnado foram transferidos à conta bancária de titularidade do suplicante. Nesse contexto, apesar da impossibilidade da convalidação dos negócios, na medida em que não restou comprovada a anuência do beneficiário, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da parte promovente. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante. Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL para reformar integralmente a sentença, declarando a ilegalidade dos descontos realizados pelo suplicado a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), devido a ausência de comprovação da contratação e para condenar o banco promovido a restituir-lhe em dobro os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora de 1º ao mês, devidos desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ), devendo, a partir de 1º de setembro de 2024, passar a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, inverto os ônus sucumbenciais em favor do advogado do demandante. Contudo, deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA