Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO SEBASTIAO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801789-72.2024.8.15.0161 [Bancários, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO proposta por BENEDITO SEBASTIÃO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Segundo a petição inicial (Id. 92185008), a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos a título de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)", no valor atual de R$ 46,85, em seu benefício de aposentadoria. Tais descontos seriam referentes ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 11886353, o qual afirma nunca ter solicitado ou contratado com a instituição financeira ré. Diante disso, pediu a declaração de inexistência do referido contrato, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado, com a declaração de quitação do débito e a restituição dos valores excedentes. Em contestação (Id. 101607844), o réu sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao "BMG Card". Apresentou cópias do termo de adesão (Id. 101609253), das Cédulas de Crédito Bancário relativas aos saques (Ids. 101609250, 101609251 e 101609252) e dos comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores para conta de titularidade do autor (Id. 101609255). Em réplica (Id. 102374192), a parte autora reafirmou os termos da inicial, mas passou a impugnar especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, alegando ser grosseiramente diversa da sua e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificarem as provas, as partes reiteraram seus posicionamentos, com o autor insistindo na produção de prova pericial (Id. 106320892) e o réu defendendo a validade dos documentos apresentados (Id. 109510132). Em decisão de Id. 125024462, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com os custos atribuídos à parte ré, e nomeada a perita Josicleide da Silva Alves. Após a apresentação do laudo pericial (Id. 133151161), que concluiu pela autenticidade da assinatura do autor no contrato, as partes foram intimadas a se manifestar. O réu, em petição de Id. 136979170, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento da Lide O processo comporta julgamento, pois a instrução processual foi encerrada com a produção da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, afasto as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e decadência arguidas pelo demandado. O interesse processual é evidente, dada a alegação de desconto indevido em benefício previdenciário. As teses de prescrição e decadência não se sustentam, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, a lesão alegada se renova a cada desconto mensal. Passo, portanto, à análise do mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão do § 2º do art. 3º do referido diploma, entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central da demanda reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11886353. A parte autora negou veementemente a contratação e, especificamente, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Em situações como esta, nas quais o negócio jurídico é negado, o ônus de provar a sua validade recai sobre quem o afirma, no caso, a instituição financeira. Isso decorre não apenas da regra geral de distribuição do ônus da prova, mas também da inversão determinada no despacho de Id. 92981309, com base na hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse passo, o demandado apresentou as cópias do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 101609253), as propostas de saque (Ids. 101609250, 101609251 e 101609252) e os comprovantes de transferência dos valores para a conta corrente de titularidade do autor (Id. 101609255), totalizando R$ 1.065,94 em 29/10/2015, além de outros saques posteriores. Diante da impugnação da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova técnica indispensável para aferir a autenticidade dos lançamentos gráficos. O laudo pericial, juntado sob o Id. 133151161, foi conclusivo e categórico ao afirmar que as assinaturas questionadas, presentes no contrato, procederam do punho do autor, BENEDITO SEBASTIÃO DA SILVA. A perita declarou: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor". A conclusão da perícia, prova de maior peso técnico para o caso, desconstitui por completo a principal alegação da parte autora e, consequentemente, a causa de pedir de sua ação. Ficou comprovado que o autor não apenas contratou o cartão de crédito consignado, mas também se beneficiou dos valores liberados por meio de saques depositados em sua própria conta bancária. A parte autora, ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo pericial que lhe foi desfavorável, permaneceu silente, o que reforça a aceitação de suas conclusões. Resta, portanto, incontroversa a existência e a validade da relação jurídica entre as partes. A conduta do autor, ao negar a contratação e a própria assinatura em um documento que ele mesmo firmou, para em seguida utilizar o crédito liberado, revela um comportamento processual que beira a má-fé. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e a autenticidade de sua assinatura, mesmo após o banco apresentar os documentos e comprovantes de TED. Tal conduta obrigou o prosseguimento do feito, com a realização de uma perícia técnica onerosa, cujo resultado apenas confirmou a validade do negócio. Esse comportamento se enquadra perfeitamente na hipótese de litigância de má-fé, descrita no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé ofende não apenas a parte contrária, mas a própria dignidade da Justiça, e deve ser firmemente coibida. Aquele que se vale do processo para tentar obter vantagem manifestamente indevida, alterando a verdade dos fatos, deve responder pelos prejuízos que causar. Dessa forma, além da improcedência do pedido inicial, é cabível a condenação do autor ao pagamento de uma indenização à parte ré, a título de sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado do réu, conforme o art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Adicionalmente, com fundamento nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, condeno o autor, por litigância de má-fé, a pagar à parte ré uma indenização que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão dos prejuízos processuais causados pela alteração da verdade dos fatos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito