Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802512-92.2025.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por NILCE GIOVANA PEREIRA LIMA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outras seis instituições financeiras. A autora alega que seus rendimentos líquidos são consumidos em aproximadamente 65% por descontos de empréstimos consignados e pessoais, comprometendo seu mínimo existencial. Requer, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a concessão de carência de 180 dias. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu rito próprio para o tratamento de situações de superendividamento, privilegiando a conciliação global entre o consumidor e todos os seus credores. O art. 104-A do CDC dispõe: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, presencial ou por meio eletrônico, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Embora a exordial traga indícios do comprometimento da renda, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado (ID 125001642) não atendem integralmente aos requisitos específicos do rito especial. A autora não discriminou o saldo devedor total atualizado de cada contrato, tampouco detalhou como o valor proposto para pagamento mensal será rateado entre os sete credores indicados no polo passivo. O Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a audiência conciliatória é etapa essencial para a viabilidade do plano de pagamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DEVE ANTECEDER A FIXAÇÃO JUDICIAL DE PLANO DE PAGAMENTO. (...) 1. A Lei nº 14.181/21 estabelece um rito próprio para o tratamento do superendividamento, privilegiando, num primeiro momento, a solução consensual através de audiência conciliatória com todos os credores.” (TJPB - AI 0815432-68.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 10/10/2023). Outrossim, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, que, no caso, compreende a soma do montante das dívidas a serem repactuadas e o valor da indenização moral pretendida, conforme estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Portanto, a emenda da inicial é medida necessária para delimitar o objeto da lide e possibilitar uma proposta de conciliação técnica e exequível. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, proceda à emenda da petição para: Apresentar planilha atualizada discriminando o valor total do saldo devedor de cada um dos contratos mantidos com os sete bancos promovidos; Apresentar proposta de plano de pagamento pormenorizada, indicando expressamente quanto cada credor receberá mensalmente dentro do limite de 30% da renda líquida real, bem como o tempo de duração da repactuação (limitado a 5 anos); Retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao proveito econômico total (valor total das dívidas somado aos danos morais pretendidos), providenciando o recolhimento das custas complementares ou a devida comprovação para análise da gratuidade com base no novo valor. Intime-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito