ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ
OAB/PB 16505·CPF·Representa: Autor
DANIELA TAVARES COUTINHO
OAB/PB 19574·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Réu
GERALDEZ TOMAZ FILHO
OAB/PB 11401·CPF·Representa: Réu
MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ
OAB/PB 16505·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
06/05/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte promovida para providenciar o pagamento das custas finais do processo, cuja guia se encontra acostada aos autos, bem como, para informar os dados bancários para expedição de Alvará do valor remanescente em seu favor.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 11:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:19
Retificação de movimento
23/04/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 16:16
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:26
Publicação
10/02/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para informar seus dados bancários corretos, uma vez que, conforme informação do Banco BRB abaixo, o Alvará não foi pago a mesma pelo fato do Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para informar seus dados bancários corretos, uma vez que, conforme informação do Banco BRB abaixo, o Alvará não foi pago a mesma pelo fato do Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:22
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:20
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:58
Publicação
06/10/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802608-55.2018.8.15.0731 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) muriel leitão marques diniz(065.867.314-96); MARIA CRISTINA DOS RAMOS(586.566.184-15); DANIELA TAVARES COUTINHO(062.012.264-19); ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.095.183/0001-40); GERALDEZ TOMAZ FILHO(030.432.454-07); Daniel Sebadelhe Aranha(064.739.504-51);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença cobrando o valor de R$ 20.757,77 já inclusos os 20% dos honorários sucumbenciais (Id. 90847762). Os autos foram enviados à Contadoria Judicial que encontrou um valor global de R$ 21.032,86 (Id. 111650617). A executada concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 113803678). O advogado exequente requereu o destaque de 30% dos honorários contratuais, nos termos do contrato (Id’s. 114247164 e 114247164). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o saldo existente na conta atrelada aos autos é de R$ 26.064,46 (extrato em anexo). Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais nos termos do contrato assinado entre as partes (Id. 114247165). Dos R$ 21.032,86 encontrados pela Contadoria, R$ 16.826,86 são do principal e R$ 4.206,00 dos honorários de sucumbência. Dos R$ 16.826,86, R$ 5.609,95 são devidos a título de honorários contratuais (30%) e R$ 11.216,91 à autora/exequente Dessa forma, cabe a exequente o valor de R$ 11.216,91; ao advogado o valor de R$ 9.815,95 (R$ 4.206,00 + R$ 5.609,95). O remanescente deve ser devolvido à executada. O valor das custas finais não foi pago, apenas depositado. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Confeccione um alvará de R$ 11.216,91 e acréscimos legais em favor da exequente Maria Cristina dos Ramos; 2-Confeccione um alvará de R$ 9.815,95 em favor de Tavares Coutinho Advogados Associados; 3- Os dados bancários se encontram na petição de Id. 114247164; 4- O remanescente deve ser devolvido ao executado, devendo o cartório providenciar a expedição da guia para pagamento das custas finais. 5- Cumpra-se com atenção. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802608-55.2018.8.15.0731 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) muriel leitão marques diniz(065.867.314-96); MARIA CRISTINA DOS RAMOS(586.566.184-15); DANIELA TAVARES COUTINHO(062.012.264-19); ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.095.183/0001-40); GERALDEZ TOMAZ FILHO(030.432.454-07); Daniel Sebadelhe Aranha(064.739.504-51);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença cobrando o valor de R$ 20.757,77 já inclusos os 20% dos honorários sucumbenciais (Id. 90847762). Os autos foram enviados à Contadoria Judicial que encontrou um valor global de R$ 21.032,86 (Id. 111650617). A executada concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 113803678). O advogado exequente requereu o destaque de 30% dos honorários contratuais, nos termos do contrato (Id’s. 114247164 e 114247164). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o saldo existente na conta atrelada aos autos é de R$ 26.064,46 (extrato em anexo). Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais nos termos do contrato assinado entre as partes (Id. 114247165). Dos R$ 21.032,86 encontrados pela Contadoria, R$ 16.826,86 são do principal e R$ 4.206,00 dos honorários de sucumbência. Dos R$ 16.826,86, R$ 5.609,95 são devidos a título de honorários contratuais (30%) e R$ 11.216,91 à autora/exequente Dessa forma, cabe a exequente o valor de R$ 11.216,91; ao advogado o valor de R$ 9.815,95 (R$ 4.206,00 + R$ 5.609,95). O remanescente deve ser devolvido à executada. O valor das custas finais não foi pago, apenas depositado. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Confeccione um alvará de R$ 11.216,91 e acréscimos legais em favor da exequente Maria Cristina dos Ramos; 2-Confeccione um alvará de R$ 9.815,95 em favor de Tavares Coutinho Advogados Associados; 3- Os dados bancários se encontram na petição de Id. 114247164; 4- O remanescente deve ser devolvido ao executado, devendo o cartório providenciar a expedição da guia para pagamento das custas finais. 5- Cumpra-se com atenção. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:54
Outras Decisões
29/09/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:22
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:40
Publicação
21/07/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0802608-55.2018.8.15.0731 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) muriel leitão marques diniz(065.867.314-96); MARIA CRISTINA DOS RAMOS(586.566.184-15); DANIELA TAVARES COUTINHO(062.012.264-19); ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.095.183/0001-40); GERALDEZ TOMAZ FILHO(030.432.454-07); Daniel Sebadelhe Aranha(064.739.504-51);
Vistos. Custas finais pagas (Id. 114785697). A autora requereu a liberação dos alvarás (Id. 115791644). É o relatório. Decido. Intime-se, mais uma vez, o executado para anexar o comprovante de pagamento do valor de R$ 24.194,18, sob pena de bloqueio online. Após a juntada, venham-me conclusos para sentença de extinção da obrigação. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 20:07
Mero expediente
16/07/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:30
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:37
Publicação
10/06/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802608-55.2018.8.15.0731 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, ambas concordaram, tendo havido pedido por parte do executado para proceder com o depósito dos valores no prazo de 15 dias úteis (Id’s. 111933581 e 113803678). Defiro, em parte, o pedido supra, concedendo o prazo de 5 dias úteis a contar da intimação desta decisão. Fica a executada intimada a proceder com o depósito do valor atualizado que consta no laudo da contadoria, acrescido de juros e correção monetária a partir de 02/07/2024, que até a presente data se encontra em R$ 24.194,18 (vinte e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos), sob pena de penhora online (planilha em anexo). Intime-se, também, o executado, para proceder com o pagamento das custas finais. Intime-se a autora para indicar os dados bancários dela e de seu patrono, assim como a repartição dos valores, para confecção dos fututros alvarás. Cumpridas as determinações acima, venham-me conclusos para sentença de extinção da obrigação. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802608-55.2018.8.15.0731 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, ambas concordaram, tendo havido pedido por parte do executado para proceder com o depósito dos valores no prazo de 15 dias úteis (Id’s. 111933581 e 113803678). Defiro, em parte, o pedido supra, concedendo o prazo de 5 dias úteis a contar da intimação desta decisão. Fica a executada intimada a proceder com o depósito do valor atualizado que consta no laudo da contadoria, acrescido de juros e correção monetária a partir de 02/07/2024, que até a presente data se encontra em R$ 24.194,18 (vinte e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos), sob pena de penhora online (planilha em anexo). Intime-se, também, o executado, para proceder com o pagamento das custas finais. Intime-se a autora para indicar os dados bancários dela e de seu patrono, assim como a repartição dos valores, para confecção dos fututros alvarás. Cumpridas as determinações acima, venham-me conclusos para sentença de extinção da obrigação. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Deferimento em Parte
04/06/2025, 15:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:36
Publicação
27/05/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802608-55.2018.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo improrrogável de 5 dias para que a ré se manifeste sobre os cálculos da contadoria. Intime-se. CABEDELO, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:49
deferimento
20/05/2025, 22:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 20:37
Publicação
12/05/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802608-55.2018.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a exequente já se manifestou sobre os cálculos da contadoria do juízo, intime-se a executada para pronunciamento, em 5 dias. CABEDELO, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 15:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:36
Mero expediente
10/04/2025, 15:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:52
Mero expediente
20/02/2025, 08:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:59
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 22:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 20:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:41
Determinação de Diligência
08/10/2024, 19:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:29
Mero expediente
06/07/2024, 16:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2024, 10:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 14:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 07:59
Evolução da Classe Processual
07/05/2024, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 09:45
Recebimento
07/05/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:25
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:31
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 19:54
Procedência
20/09/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 22:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2022, 21:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/07/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/04/2022, 15:05
Decurso de Prazo
16/03/2022, 02:17
Decurso de Prazo
15/03/2022, 04:40
Decurso de Prazo
15/03/2022, 04:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2022, 21:24
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 21:13
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)