Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente, MARIA LUZIMAR GONCALVES DANTAS, busca a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a ilegalidade de descontos bancários sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1” e encargos correlatos. O acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 132118252) reformou a sentença para condenar o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O título fixou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o INPC) a partir do evento danoso. A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 8.162,27 (ID 155444235). Inicialmente, o executado realizou um depósito de R$ 1.840,60 (ID 154650551), afirmando ser o pagamento integral. Contudo, conforme decisão ID 157779353 foi determinado o prosseguimento e a intimação do banco para depositar o saldo remanescente. Posteriormente, o banco realizou novo depósito de R$ 6.321,67 (ID 159475032), totalizando a garantia do valor executado, e opôs Embargos à Execução (ID 159591170). Em suas razões, alega excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 4.448,43, e que a planilha da autora careceria de clareza quanto aos índices e datas. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 159623039), refutando o excesso e defendendo a manutenção do cálculo apresentado. Decido. Os embargos são tempestivos e o juízo está integralmente garantido pelos depósitos judiciais realizados (ID 154650551 e ID 159475032), que somam exatamente o montante de R$ 8.162,27 pretendido na inicial executiva. Analisando minuciosamente a memória de cálculo da exequente (ID 155444235), verifico que a planilha é extremamente detalhada. Nela constam todas as datas dos descontos (entre 13/01/2023 e 15/04/2025), os valores originais, a aplicação da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, os índices de INPC acumulado e os juros calculados pela fórmula SELIC menos INPC, exatamente como determinado no título executivo judicial. O total pago indevidamente foi de R$ 3.129,20, o que gera um indébito principal de R$ 6.258,40 (em dobro). A atualização desse montante por juros e correção ao longo de mais de três anos resulta, naturalmente, no valor de R$ 8.162,27. Por outro lado, o executado/embargante não demonstrou de forma objetiva onde estaria o erro aritmético da exequente. Limitou-se a apresentar um valor global de R$ 4.448,43 (ID 159591170) sem justificar como chegou a essa quantia. Note-se que o valor sugerido pelo banco sequer cobre o valor principal da condenação em dobro (R$ 6.258,40). A alegação de enriquecimento sem causa também não prospera. O valor apurado decorre da repetição do indébito e encargos legais de mora. O montante é proporcional ao dano causado à consumidora e à desídia da instituição financeira em realizar descontos não contratados em conta de natureza previdenciária de pessoa idosa.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo hígido o valor do débito fixado em R$ 8.162,27. Em consequência, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 155444235 e fixo o montante da execução em R$ 8.162,27. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação, volte-me os autos conclusos para liberação dos valores. Cajazeiras/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA COSTA DANTAS B. TARGINO Juíza de Direito