Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 14:55
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:59
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:49
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 16:35
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:32
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 28 de abril de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] Processo nº 0803195-78.2025.8.15.0231
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 28 de abril de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] Processo nº 0803195-78.2025.8.15.0231
29/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:01
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803195-78.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155345847) apresentados pela parte autora, ROSINO MIGUEL DE ARRUDA, contra a sentença de mérito proferida neste processo (ID 154514862). A parte embargante alega, em resumo, a existência de omissões na decisão. A primeira omissão seria a falta de análise aprofundada sobre a configuração do dano moral in re ipsa (presumido), argumentando que a sentença não considerou a condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado. A segunda omissão apontada refere-se à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o juízo deveria ter aplicado o critério de apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimada, a parte embargada, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contrarrazões (ID 156131527), defendendo a rejeição dos embargos. Argumenta que não há vícios a serem sanados e que a parte embargante busca, na verdade, a modificação do mérito da decisão, o que seria inadequado por meio deste recurso. É o breve relatório. Decido. I. Análise dos Requisitos de Admissibilidade Os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. II. Análise das Alegadas Omissões O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. A omissão, especificamente, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado. Analisando os argumentos da parte embargante, constato que não existem as omissões apontadas. O que se verifica é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão, com a qual a parte embargante discorda. II.1. Inexistência de Omissão quanto ao Dano Moral A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar a configuração do dano moral presumido (in re ipsa). Essa alegação não procede. A sentença (ID 154514862, p. 267) tratou expressa e diretamente do pedido de indenização por danos morais no tópico "II.3.2. Dos Danos Morais". Naquele trecho, este juízo fundamentou de forma clara as razões pelas quais entendeu que o dano moral não estava configurado no caso concreto. A decisão reconheceu que os descontos foram indevidos, mas ponderou que: "(...) a situação vivenciada pela parte autora, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O mero dissabor ou aborrecimento, inerente às relações cotidianas, não tem o condão de gerar abalo moral passível de reparação pecuniária." [ID 154514862, p. 267] A sentença explicitou que, para a condenação, seria necessária a prova de uma lesão grave aos atributos da personalidade, o que não foi verificado nos autos. O fato de o juízo ter adotado uma tese contrária à pretendida pela parte embargante não significa que houve omissão. A questão foi devidamente analisada e decidida. A discordância da parte embargante com a interpretação dada aos fatos e com a não aplicação da tese de dano moral in re ipsa representa inconformismo com o mérito da decisão. A rediscussão do acerto ou desacerto do julgamento é matéria própria para um recurso de apelação, e não para embargos de declaração, que possuem finalidade estritamente integrativa. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. II.2. Inexistência de Omissão quanto aos Honorários Advocatícios A parte embargante também aponta omissão na fixação dos honorários advocatícios, defendendo que o valor da condenação é irrisório e que, por isso, deveria ser aplicada a regra da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e o Tema 1.076 do STJ. Mais uma vez, não há omissão. A sentença (ID 154514862, p. 267) fixou os honorários advocatícios com base na regra geral e prioritária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 85, § 2º. Este dispositivo determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é uma regra excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O próprio Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, invocado pela embargante, reforça a obrigatoriedade de seguir os percentuais do § 2º, vedando a fixação por equidade fora das hipóteses estritamente previstas em lei. No presente caso, o proveito econômico obtido pela parte autora não é irrisório nem inestimável. Ele corresponde ao valor dos descontos indevidos, que serão restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros.
Trata-se de um valor perfeitamente mensurável. A alegação de que o resultado percentual dos honorários seria baixo não transforma, automaticamente, a base de cálculo (valor da condenação) em "irrisória" para fins de aplicação da regra excepcional. O legislador e a jurisprudência estabeleceram uma ordem de preferência clara, e este juízo aplicou a regra principal. Dessa forma, a decisão que fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação está devidamente fundamentada na regra geral do CPC. Não houve omissão, mas sim a aplicação da norma que o juízo entendeu correta e prioritária para o caso. A pretensão de aplicar uma regra excepcional é, novamente, uma questão de mérito recursal. III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração (ID 155345847), por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, pois não se verificam as alegadas omissões na sentença de ID 154514862. A decisão embargada permanece inalterada em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803195-78.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155345847) apresentados pela parte autora, ROSINO MIGUEL DE ARRUDA, contra a sentença de mérito proferida neste processo (ID 154514862). A parte embargante alega, em resumo, a existência de omissões na decisão. A primeira omissão seria a falta de análise aprofundada sobre a configuração do dano moral in re ipsa (presumido), argumentando que a sentença não considerou a condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado. A segunda omissão apontada refere-se à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o juízo deveria ter aplicado o critério de apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimada, a parte embargada, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contrarrazões (ID 156131527), defendendo a rejeição dos embargos. Argumenta que não há vícios a serem sanados e que a parte embargante busca, na verdade, a modificação do mérito da decisão, o que seria inadequado por meio deste recurso. É o breve relatório. Decido. I. Análise dos Requisitos de Admissibilidade Os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. II. Análise das Alegadas Omissões O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. A omissão, especificamente, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado. Analisando os argumentos da parte embargante, constato que não existem as omissões apontadas. O que se verifica é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão, com a qual a parte embargante discorda. II.1. Inexistência de Omissão quanto ao Dano Moral A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar a configuração do dano moral presumido (in re ipsa). Essa alegação não procede. A sentença (ID 154514862, p. 267) tratou expressa e diretamente do pedido de indenização por danos morais no tópico "II.3.2. Dos Danos Morais". Naquele trecho, este juízo fundamentou de forma clara as razões pelas quais entendeu que o dano moral não estava configurado no caso concreto. A decisão reconheceu que os descontos foram indevidos, mas ponderou que: "(...) a situação vivenciada pela parte autora, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O mero dissabor ou aborrecimento, inerente às relações cotidianas, não tem o condão de gerar abalo moral passível de reparação pecuniária." [ID 154514862, p. 267] A sentença explicitou que, para a condenação, seria necessária a prova de uma lesão grave aos atributos da personalidade, o que não foi verificado nos autos. O fato de o juízo ter adotado uma tese contrária à pretendida pela parte embargante não significa que houve omissão. A questão foi devidamente analisada e decidida. A discordância da parte embargante com a interpretação dada aos fatos e com a não aplicação da tese de dano moral in re ipsa representa inconformismo com o mérito da decisão. A rediscussão do acerto ou desacerto do julgamento é matéria própria para um recurso de apelação, e não para embargos de declaração, que possuem finalidade estritamente integrativa. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. II.2. Inexistência de Omissão quanto aos Honorários Advocatícios A parte embargante também aponta omissão na fixação dos honorários advocatícios, defendendo que o valor da condenação é irrisório e que, por isso, deveria ser aplicada a regra da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e o Tema 1.076 do STJ. Mais uma vez, não há omissão. A sentença (ID 154514862, p. 267) fixou os honorários advocatícios com base na regra geral e prioritária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 85, § 2º. Este dispositivo determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é uma regra excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O próprio Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, invocado pela embargante, reforça a obrigatoriedade de seguir os percentuais do § 2º, vedando a fixação por equidade fora das hipóteses estritamente previstas em lei. No presente caso, o proveito econômico obtido pela parte autora não é irrisório nem inestimável. Ele corresponde ao valor dos descontos indevidos, que serão restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros.
Trata-se de um valor perfeitamente mensurável. A alegação de que o resultado percentual dos honorários seria baixo não transforma, automaticamente, a base de cálculo (valor da condenação) em "irrisória" para fins de aplicação da regra excepcional. O legislador e a jurisprudência estabeleceram uma ordem de preferência clara, e este juízo aplicou a regra principal. Dessa forma, a decisão que fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação está devidamente fundamentada na regra geral do CPC. Não houve omissão, mas sim a aplicação da norma que o juízo entendeu correta e prioritária para o caso. A pretensão de aplicar uma regra excepcional é, novamente, uma questão de mérito recursal. III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração (ID 155345847), por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, pois não se verificam as alegadas omissões na sentença de ID 154514862. A decisão embargada permanece inalterada em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 16:52
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:51
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 08:28
Publicação
13/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões aos embargos, no prazo legal. MAMANGUAPE-PB, 11 de março de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] Processo nº 0803195-78.2025.8.15.0231
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:14
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803195-78.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSINO MIGUEL DE ARRUDA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, ser aposentada e ter constatado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato de título de capitalização, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 11.636,94 (onze mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) [ID 123295447]. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte promovida, sendo afastada, naquele momento, a designação de audiência de conciliação [ID 123466162]. A parte ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, a inexistência de venda casada e a ausência de dano moral e do dever de repetição em dobro do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a compensação de valores, a restituição na forma simples e a fixação dos juros de mora em caso de condenação por danos morais a partir do arbitramento [ID 124803433]. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, enfatizando a ausência de comprovação, pela ré, da contratação do título de capitalização e a natureza alimentar dos proventos [ID 125314753]. Em ato ordinatório, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir [ID 125330457]. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reforçando que a ré não apresentou o contrato questionado [ID 125511003]. A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora [ID 126341285]. Por decisão de ID 126690225, o pedido de depoimento pessoal da autora foi indeferido, sob o fundamento de que a controvérsia versava sobre matéria eminentemente de direito e documental, sendo as provas já existentes nos autos suficientes para o convencimento do julgador. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. II.2. Do Exame das Preliminares II.2.1. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Contudo, tal argumento não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura o amplo acesso à Justiça, não condicionando o ajuizamento de ações judiciais ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria contestação apresentada pela parte ré, na qual opôs resistência aos pedidos formulados pela autora, demonstra a existência da pretensão resistida. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário é necessária e útil para a resolução do conflito, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2.2. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A concessão do benefício não exige um estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No presente caso, a autora declarou sua condição de hipossuficiência e juntou documentos que corroboram sua situação de aposentada por um salário mínimo e com outros descontos em seu benefício [ID 123295447, ID 123296601]. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. Rejeito, assim, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. II.2.3. Da Prescrição A parte demandada alegou a ocorrência de prescrição trienal. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem se firmado no sentido de que, em casos de pretensão de repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, tratando-se de débitos de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido ou tem seu termo inicial na data do vencimento da última parcela. Uma vez que os descontos impugnados ocorreram até agosto de 2025, e a ação foi ajuizada em setembro de 2025, não há que se falar em prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. II.3. Do Exame do Mérito A controvérsia central do mérito consiste em verificar a validade da suposta contratação do título de capitalização e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A parte autora sustenta que não contratou o título de capitalização e que os descontos são indevidos, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais [ID 123295447]. Por sua vez, a parte ré alegou a regularidade da contratação, afirmando que o título foi adquirido diretamente na conta corrente da autora, que se trata de um investimento de baixo risco e que a contratação pode ocorrer por canais digitais com rigoroso processo de validação [ID 124803433]. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, embora tenha alegado a regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. A ré não apresentou nos autos cópia do instrumento contratual ou termo de adesão que comprovasse a efetiva e válida contratação do título de capitalização pela autora, tampouco qualquer autorização para a efetivação dos descontos [ID 124803433]. Em relações de consumo, como a presente, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a verossimilhança das alegações da parte hipossuficiente é evidente. Cabia à instituição financeira ré comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba ainda exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, o que reforça a necessidade de prova documental robusta por parte da instituição. Nesse sentido, a ausência de qualquer documento hábil a comprovar a contratação do título de capitalização pela autora torna imperiosa a declaração de inexistência do contrato. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência, a exemplo do que foi decidido em caso análogo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado de sua conta bancária." Portanto, diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não demonstrou a existência de relação contratual válida com a autora, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. II.3.1. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A parte ré não demonstrou a ocorrência de engano justificável para a realização das cobranças. Ao contrário, a reiterada efetivação de descontos sem lastro contratual, por um longo período, e a ausência de qualquer documento que comprove a contratação, configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a restituição dos valores deverá ser feita em dobro. II.3.2. Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora os descontos tenham sido declarados indevidos, entendo que a situação vivenciada pela parte autora, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O mero dissabor ou aborrecimento, inerente às relações cotidianas, não tem o condão de gerar abalo moral passível de reparação pecuniária. Para a configuração do dano moral, é necessário que o fato gere uma lesão a atributos da personalidade, como a honra, a intimidade ou a dignidade, de modo a causar um desequilíbrio grave ao comportamento psicológico do indivíduo ou a influenciar negativamente sua vida de forma significativa, o que não se depreende do conjunto probatório acostado aos autos. Os valores descontados, embora indevidos, não demonstraram ter causado privação de recursos financeiros capaz de comprometer a subsistência da autora ou ter gerado abalo extrapatrimonial que extrapolasse a normalidade e a subjetividade. Nesse sentido, a jurisprudência se inclina pela necessidade de comprovação de que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade, não se presumindo o dano moral em todos os casos de cobrança indevida, especialmente quando os valores envolvidos são de pequena monta e não há prova de repercussões graves na vida da vítima. A título de ilustração, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "O reconhecimento de que indevidos os débitos efetuados em conta poupança não enseja a configuração, por si só, de dano moral, notadamente quando não gera a privação de recursos financeiros capaz de comprometer a subsistência da poupadora. 2. A caracterização do dano moral exige a comprovação de que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade." Portanto, por não haver nos autos prova de que os descontos indevidos tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento e causado efetivo abalo à personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de título de capitalização, objeto desta ação, e determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos futuros relacionados a ele. b) Condenar a demandada a restituir, em DOBRO, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato supracitado, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. c) Não reconhecer a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803195-78.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSINO MIGUEL DE ARRUDA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, ser aposentada e ter constatado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato de título de capitalização, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 11.636,94 (onze mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) [ID 123295447]. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte promovida, sendo afastada, naquele momento, a designação de audiência de conciliação [ID 123466162]. A parte ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, a inexistência de venda casada e a ausência de dano moral e do dever de repetição em dobro do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a compensação de valores, a restituição na forma simples e a fixação dos juros de mora em caso de condenação por danos morais a partir do arbitramento [ID 124803433]. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, enfatizando a ausência de comprovação, pela ré, da contratação do título de capitalização e a natureza alimentar dos proventos [ID 125314753]. Em ato ordinatório, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir [ID 125330457]. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reforçando que a ré não apresentou o contrato questionado [ID 125511003]. A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora [ID 126341285]. Por decisão de ID 126690225, o pedido de depoimento pessoal da autora foi indeferido, sob o fundamento de que a controvérsia versava sobre matéria eminentemente de direito e documental, sendo as provas já existentes nos autos suficientes para o convencimento do julgador. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. II.2. Do Exame das Preliminares II.2.1. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Contudo, tal argumento não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura o amplo acesso à Justiça, não condicionando o ajuizamento de ações judiciais ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria contestação apresentada pela parte ré, na qual opôs resistência aos pedidos formulados pela autora, demonstra a existência da pretensão resistida. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário é necessária e útil para a resolução do conflito, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2.2. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A concessão do benefício não exige um estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No presente caso, a autora declarou sua condição de hipossuficiência e juntou documentos que corroboram sua situação de aposentada por um salário mínimo e com outros descontos em seu benefício [ID 123295447, ID 123296601]. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. Rejeito, assim, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. II.2.3. Da Prescrição A parte demandada alegou a ocorrência de prescrição trienal. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem se firmado no sentido de que, em casos de pretensão de repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, tratando-se de débitos de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido ou tem seu termo inicial na data do vencimento da última parcela. Uma vez que os descontos impugnados ocorreram até agosto de 2025, e a ação foi ajuizada em setembro de 2025, não há que se falar em prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. II.3. Do Exame do Mérito A controvérsia central do mérito consiste em verificar a validade da suposta contratação do título de capitalização e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A parte autora sustenta que não contratou o título de capitalização e que os descontos são indevidos, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais [ID 123295447]. Por sua vez, a parte ré alegou a regularidade da contratação, afirmando que o título foi adquirido diretamente na conta corrente da autora, que se trata de um investimento de baixo risco e que a contratação pode ocorrer por canais digitais com rigoroso processo de validação [ID 124803433]. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, embora tenha alegado a regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. A ré não apresentou nos autos cópia do instrumento contratual ou termo de adesão que comprovasse a efetiva e válida contratação do título de capitalização pela autora, tampouco qualquer autorização para a efetivação dos descontos [ID 124803433]. Em relações de consumo, como a presente, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a verossimilhança das alegações da parte hipossuficiente é evidente. Cabia à instituição financeira ré comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba ainda exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, o que reforça a necessidade de prova documental robusta por parte da instituição. Nesse sentido, a ausência de qualquer documento hábil a comprovar a contratação do título de capitalização pela autora torna imperiosa a declaração de inexistência do contrato. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência, a exemplo do que foi decidido em caso análogo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado de sua conta bancária." Portanto, diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não demonstrou a existência de relação contratual válida com a autora, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. II.3.1. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A parte ré não demonstrou a ocorrência de engano justificável para a realização das cobranças. Ao contrário, a reiterada efetivação de descontos sem lastro contratual, por um longo período, e a ausência de qualquer documento que comprove a contratação, configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a restituição dos valores deverá ser feita em dobro. II.3.2. Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora os descontos tenham sido declarados indevidos, entendo que a situação vivenciada pela parte autora, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O mero dissabor ou aborrecimento, inerente às relações cotidianas, não tem o condão de gerar abalo moral passível de reparação pecuniária. Para a configuração do dano moral, é necessário que o fato gere uma lesão a atributos da personalidade, como a honra, a intimidade ou a dignidade, de modo a causar um desequilíbrio grave ao comportamento psicológico do indivíduo ou a influenciar negativamente sua vida de forma significativa, o que não se depreende do conjunto probatório acostado aos autos. Os valores descontados, embora indevidos, não demonstraram ter causado privação de recursos financeiros capaz de comprometer a subsistência da autora ou ter gerado abalo extrapatrimonial que extrapolasse a normalidade e a subjetividade. Nesse sentido, a jurisprudência se inclina pela necessidade de comprovação de que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade, não se presumindo o dano moral em todos os casos de cobrança indevida, especialmente quando os valores envolvidos são de pequena monta e não há prova de repercussões graves na vida da vítima. A título de ilustração, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "O reconhecimento de que indevidos os débitos efetuados em conta poupança não enseja a configuração, por si só, de dano moral, notadamente quando não gera a privação de recursos financeiros capaz de comprometer a subsistência da poupadora. 2. A caracterização do dano moral exige a comprovação de que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade." Portanto, por não haver nos autos prova de que os descontos indevidos tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento e causado efetivo abalo à personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de título de capitalização, objeto desta ação, e determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos futuros relacionados a ele. b) Condenar a demandada a restituir, em DOBRO, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato supracitado, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. c) Não reconhecer a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:11
Procedência em Parte
26/02/2026, 18:14
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 13:17
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões aos embargos, no prazo legal. MAMANGUAPE-PB, 6 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] Processo nº 0803195-78.2025.8.15.0231
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 09:12
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 18:20
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 17:21
Petição (Contraminuta)
30/12/2025, 12:16
Publicação
19/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCELO HENRIQUE DE ARAUJO TORRES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado de sua conta bancária.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803195-78.2025.8.15.0231 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSINO MIGUEL DE ARRUDA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e constatou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário denominados TITULO DE CAPITALIZAÇÃO que não contratou. Ao final, pediu a declaração de inexistência do contrato de título de capitalização, devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, e ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da contratação do título em questão. Impugnação apresentada. Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado. O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1. - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.2 Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. Quanto as demais preliminares, verifica-se que, a despeito das afirmações do requerido, em consulta aos processos acima referidos tratam-se de pedidos diversos, pois referem-se a cobrança indevida sob outra rubrica, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes e consequentemente irregularidades no ajuizamento das ações. Dessa forma, não há nada que obrigue o autor a propor a mesma ação para todas as cobranças indevidas. II.2.3 - Prescrição. A parte demandada alega a ocorrência de prescrição. Não há como prosperar o pleito do réu. O art. 27 do CDC prevê prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço. Ainda, tratando-se de descontos indevidos de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se do desconto da última parcela. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, devendo o feito prosseguir regularmente. II.3 - DO EXAME DO MÉRITO. A controvérsia a ser apreciada consiste em perquirir sobre a validade da suposta contratação de título de capitalização. A autora afirma, em síntese, que ocorreu desconto em sua conta bancária relativamente ao pagamento de título de capitalização não contratado, requerendo a anulação do contrato, ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente e reparação por danos morais. No caso dos autos, o promovido não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da autora, resumindo-se a dizer que o contrato questionado nos autos foi firmado de forma legal, mas não apresenta cópia do instrumento contratual ou termo de adesão e autorização para efetivação dos descontos. Dessa forma, verifica-se que houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que o promovido não demonstrou documentalmente a realização do contrato, tampouco a comprovou a anuência da parte autora com a cobrança das parcelas do título de capitalização. De acordo com a lei estadual 12.027/21 da Paraíba exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito. Portanto, não comprovada a contratação do título de capitalização realizada pela autora de forma escrita, objeto desta demanda, é imperiosa a declaração de inexistência do contrato. Nesse sentindo o TJPB já se posicionou em caso análogo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0808537-70.2017.8.15.2003 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Negar Provimento ao Recurso. (0808537-70.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Repetição do indébito. Como a parte autora informou que não contratou o título de capitalização, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação impugnada. Verifica-se que não há provas suficiente nos autos da contratação do título de capitalização ou anuência da requerente, porém estão ocorrendo descontos no benefício da requerente, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto como foi indevida a cobrança deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. Danos morais. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Os descontos realizados na conta bancária do requerente, referente ao título de capitalização, não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.DÉBITO EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA, QUE NÃO REPERCUTIRAM NA SUBSISTÊNCIA DA POUPADORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. STJ. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL. 1. O reconhecimento de que indevidos os débitos efetuados em conta poupança não enseja a configuração, por si só, de dano moral, notadamente quando não gera a privação de recursos financeiros capaz de comprometer a subsistência da poupadora. 2. A caracterização do dano moral exige a comprovação de que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade. 3. Ainda que se tenha definido, no EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação temporal realizada no julgado, somente deve ser aplicado para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.014177-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha na prestação de serviço ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a INEXISTÊNCIA do contrato do título de capitalização, objeto desta ação, bem como determinação a suspensão dos descontos; b) Condenar o demandado em ressarcir EM DOBRO, o foi descontado da conta bancária da parte autora em razão do contrato supracitado, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citaçã. c) Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE.. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida remetam-se os autos ao TJ/PB. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCELO HENRIQUE DE ARAUJO TORRES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado de sua conta bancária.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803195-78.2025.8.15.0231 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSINO MIGUEL DE ARRUDA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e constatou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário denominados TITULO DE CAPITALIZAÇÃO que não contratou. Ao final, pediu a declaração de inexistência do contrato de título de capitalização, devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, e ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da contratação do título em questão. Impugnação apresentada. Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado. O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1. - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.2 Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. Quanto as demais preliminares, verifica-se que, a despeito das afirmações do requerido, em consulta aos processos acima referidos tratam-se de pedidos diversos, pois referem-se a cobrança indevida sob outra rubrica, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes e consequentemente irregularidades no ajuizamento das ações. Dessa forma, não há nada que obrigue o autor a propor a mesma ação para todas as cobranças indevidas. II.2.3 - Prescrição. A parte demandada alega a ocorrência de prescrição. Não há como prosperar o pleito do réu. O art. 27 do CDC prevê prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço. Ainda, tratando-se de descontos indevidos de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se do desconto da última parcela. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, devendo o feito prosseguir regularmente. II.3 - DO EXAME DO MÉRITO. A controvérsia a ser apreciada consiste em perquirir sobre a validade da suposta contratação de título de capitalização. A autora afirma, em síntese, que ocorreu desconto em sua conta bancária relativamente ao pagamento de título de capitalização não contratado, requerendo a anulação do contrato, ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente e reparação por danos morais. No caso dos autos, o promovido não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da autora, resumindo-se a dizer que o contrato questionado nos autos foi firmado de forma legal, mas não apresenta cópia do instrumento contratual ou termo de adesão e autorização para efetivação dos descontos. Dessa forma, verifica-se que houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que o promovido não demonstrou documentalmente a realização do contrato, tampouco a comprovou a anuência da parte autora com a cobrança das parcelas do título de capitalização. De acordo com a lei estadual 12.027/21 da Paraíba exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito. Portanto, não comprovada a contratação do título de capitalização realizada pela autora de forma escrita, objeto desta demanda, é imperiosa a declaração de inexistência do contrato. Nesse sentindo o TJPB já se posicionou em caso análogo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0808537-70.2017.8.15.2003 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Negar Provimento ao Recurso. (0808537-70.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Repetição do indébito. Como a parte autora informou que não contratou o título de capitalização, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação impugnada. Verifica-se que não há provas suficiente nos autos da contratação do título de capitalização ou anuência da requerente, porém estão ocorrendo descontos no benefício da requerente, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto como foi indevida a cobrança deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. Danos morais. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Os descontos realizados na conta bancária do requerente, referente ao título de capitalização, não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.DÉBITO EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA, QUE NÃO REPERCUTIRAM NA SUBSISTÊNCIA DA POUPADORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. STJ. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL. 1. O reconhecimento de que indevidos os débitos efetuados em conta poupança não enseja a configuração, por si só, de dano moral, notadamente quando não gera a privação de recursos financeiros capaz de comprometer a subsistência da poupadora. 2. A caracterização do dano moral exige a comprovação de que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade. 3. Ainda que se tenha definido, no EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação temporal realizada no julgado, somente deve ser aplicado para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.014177-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha na prestação de serviço ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a INEXISTÊNCIA do contrato do título de capitalização, objeto desta ação, bem como determinação a suspensão dos descontos; b) Condenar o demandado em ressarcir EM DOBRO, o foi descontado da conta bancária da parte autora em razão do contrato supracitado, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citaçã. c) Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE.. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida remetam-se os autos ao TJ/PB. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
17/12/2025, 12:29
Conclusão (para julgamento)
14/12/2025, 14:23
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:37
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 08:55
Publicação
13/11/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803195-78.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Em termos de produção de provas a parte promovida requer o depoimento da patrte autora. No entanto, a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental. Outrossim, a ré não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já nega em sua inicial a formalização do contrato combatido, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito. Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, reputando-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Após, sem recurso, proceda-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, voltando-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. MAMANGUAPE, datado e assinado eletronicamente. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803195-78.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Em termos de produção de provas a parte promovida requer o depoimento da patrte autora. No entanto, a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental. Outrossim, a ré não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já nega em sua inicial a formalização do contrato combatido, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito. Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, reputando-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Após, sem recurso, proceda-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, voltando-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. MAMANGUAPE, datado e assinado eletronicamente. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:10
Indeferimento
11/11/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 02:33
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 14:24
Publicação
20/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803195-78.2025.8.15.0231.
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. MAMANGUAPE, 16 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803195-78.2025.8.15.0231.
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. MAMANGUAPE, 16 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:15
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 10:21
Publicação
13/10/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 9 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] Processo nº 0803195-78.2025.8.15.0231