Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FELIX DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803122-64.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por JOÃO FELIX DA SILVA, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em suma, que foi incluído empréstimo consignado, de nº 0123481968647, a despeito de inexistir autorização neste sentido.
Ante o exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o histórico de empréstimos consignados em seu benefício (ID 127726806). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID 127778205). O banco promovido apresentou Contestação (ID 129273977), arguindo questões preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 131854779). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 136602177 e 136762574). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide De início, anoto que o feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a questão dos autos é meramente de direito, cabendo ao banco comprovar a contratação do negócio jurídico que embasa a ação, o que poderia ser feito pela juntada do contrato, com respectiva assinatura da autora, o que não o fez. Ressalto que a ausência do mencionado documento não pode ser suprida com prova testemunhal ou depoimento pessoal da parte contrária. Preliminares – ausência de interesse de agir e inépcia da inicial Como matéria preliminar, o demandado alega a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial pela não apresentação de comprovante de residência em nome próprio. As preliminares, contudo, não prosperam. A exigência de exaurimento da via administrativa não é pressuposto para o acesso ao Judiciário, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos necessários para a compreensão da lide e comprovação mínima dos fatos, incluindo o comprovante de endereço que, embora em nome de terceiro, atinge sua finalidade de indicar o domicílio da parte autora. No caso dos autos, a inicial veio acompanhada do extrato de empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, onde se encontra incluído o contrato objeto da lide. Sendo assim, não há o que se falar em ausência de prova mínima das alegações. Por estas razões, rejeito as preliminares. Mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em relação a contrato de empréstimo não realizado. Noutra banda, o demandado argumenta que o contrato fora realizado de maneira regular, por meio eletrônico, e que não houve dano de nenhuma natureza, mas não apresentou prova da contratação nem da efetiva transferência de valores para a conta do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. E, pela análise dos documentos constantes nos autos, tenho que o demandado não desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a contratação do negócio jurídico questionado, uma vez que não trouxe aos autos o contrato ou qualquer outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, nem mesmo o comprovante de transferência do valor supostamente contratado para a conta de titularidade do autor, de modo que a procedência da ação é imperiosa. Vejamos o julgado do STJ que oferece respaldo ao entendimento aqui adotado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) A declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. O pedido da parte ré de compensação de valores deve ser indeferido, visto que não comprovou o depósito de qualquer quantia em favor da parte autora referente ao contrato impugnado. Destarte, o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente. Vejamos: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) No caso dos autos, é impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, uma vez que a parte promovida realizou descontos em razão de contrato que não foi comprovado, posto que sequer trouxe aos autos o referido negócio, dando espaço para a repetição em dobro em favor da parte autora. O autor pretende, ainda, ser compensado pelos danos morais sofridos em razão da conduta do banco. O pedido prospera. Restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida. Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, o que se nota pelo extrato de empréstimos consignados no benefício do autor (ID 127726806). O ato ilícito se configurou com a retenção de parte do benefício do autor, mesmo sem haver contrato que autorizasse tais descontos. Pelo menos é o que se depreende dos autos, pois o promovido não fez prova da contratação. O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado no autor em não poder contar com o valor integral do seu benefício, que possui natureza alimentar, expondo-o a situação de perigo financeiro. Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos, entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado ao autor, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial. Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas. No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que: Declaro a inexistência de débitos da parte autora para com o promovido em relação ao contrato nº 0123481968647, devendo o demandado se abster de cobrar valores relativos ao negócio, sob pena de devolução das parcelas, em dobro, além de multa por desconto indevido, no valor de R$ 300,00, limitado a R$ 30.000,00; CONDENO a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA incidente desde o pagamento de cada parcela e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto, pela taxa SELIC. Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pelo promovido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para executar o julgado, em 15 dias. Não havendo execução, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito