Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO SENTENÇA
APELANTE: Monica Querino Falcão ADVOGADO: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo, OAB/PB 30.732 APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução ADVOGADOS: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima, OAB/PB 16.000 Camilla Lacerda Alves, OAB/PB 19.741 Leandro Oziel Pereira da Silva, OAB/PB 31.449 ementa: direito processual civil. apelação. ação monitória. embargos monitórios rejeitados. suficiência dos documentos apresentados. constituição do título executivo judicial. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em face de ação monitória auxiliada por instituição financeira, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 36.570,01. 2. A embargante sustenta ausência de documentos essenciais, incluindo planilhas previstas e contratos contratados, para comprovar a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para embasar a ação monitória e constituir o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisdição do STJ (Súmula nº 247) autoriza a idoneidade do contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, como prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a fundamentar ação monitória. 5. A ausência de contrato físico assinado não invalida o subsídio se for demonstrado o vínculo contratual por meios eletrônicos e outros documentos complementares. 6. A apelada unida aos autos extratos bancários e instrumentos contratuais suficientes para evidenciar a relação jurídica e o inadimplemento da parte recorrente. III. DISPOSTIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "O contrato de abertura de crédito, acompanhado de detalhe detalhado da conta corrente e demais documentos que evidenciam a relação jurídica, é suficiente para embasar ação monitória e constituir título executivo judicial." \_________________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 247. (0853630-52.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) Portanto, resta plenamente viabilizado o exercício da ampla defesa pelo réu, que pôde identificar precisamente o montante cobrado e os fundamentos da dívida, o que impõe a rejeição da preliminar de inépcia. No que tange à alegada ausência de notificação extrajudicial (ID 90210728), melhor sorte não assiste ao embargante. A dívida em discussão decorre de contrato de cartão de crédito, o qual possui obrigações positivas e líquidas, com vencimentos certos estipulados em faturas mensais encaminhadas ao consumidor. Nestas hipóteses, a mora opera-se de forma automática pelo simples descumprimento do prazo de pagamento, configurando a denominada mora ex re, nos exatos termos do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A exigência de notificação prévia é requisito indispensável apenas em situações específicas previstas em leis especiais (como na busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente) ou quando a obrigação não possui termo fixado, o que não ocorre na presente demanda monitória. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica ao reconhecer que a interpelação extrajudicial não é condição de procedibilidade para a ação monitória de cobrança de fatura de cartão de crédito. Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802372-60.2024.8.15.2003 Origem 2 ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante José Alcides Nelys Rodrigues Nunes. Advogado Thaís Emmanuella Isidro Alves Diniz Apelada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ltda. - SICOOB JUDICIÁRIO Advogada Patricia Ribeiro de Barros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Alcides Nelys Rodrigues Nunes contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário – SICOOB Judiciário, e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 21.877,88, referente a inadimplemento de faturas de cartão de crédito. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a existência de prova escrita apta e considerou desnecessária a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperado e cooperativa de crédito; (ii) verificar se a ausência de notificação extrajudicial impede o ajuizamento da ação monitória; (iii) estabelecer se os encargos cobrados são abusivos; (iv) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; e (v) avaliar o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre cooperado e cooperativa de crédito admite a incidência das normas do CDC, mas isso não implica deferimento automático de todas as provas requeridas pelo consumidor, sobretudo quando o juiz entende suficientes os documentos apresentados para julgamento antecipado da lide. A ausência de notificação extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação monitória, conforme interpretação do art. 700 do CPC, sendo suficiente a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. As faturas e o contrato de cartão de crédito apresentados são documentos idôneos a comprovar a existência do débito e a origem do valor cobrado, conforme entendimento consolidado no STJ. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o objeto da controvérsia é exclusivamente jurídico, como a legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros, não havendo necessidade de apuração técnica. A perícia contábil é inadequada quando fundada em alegações genéricas de abusividade, sem a indicação de cláusulas específicas ou valores controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos com cooperativas de crédito não impõe, por si só, o deferimento da prova pericial contábil. A notificação extrajudicial prévia não é condição para propositura da ação monitória. A prova documental suficiente afasta a necessidade de instrução probatória complementar e autoriza o julgamento antecipado do mérito, sem que isso implique cerceamento de defesa. E ncargos contratuais tidos como abusivos devem ser especificamente indicados, não bastando alegações genéricas para justificar a produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 99, §3º, 139, 355, I, 370, 464, §1º, 492 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; TJPB, AgInt nº 0803495-93.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.11.2021.
Recorrente: Regilane Maria Bezerra Nóbrega Advogados: Thiago Nunes Abath Cananéa - OAB/PB nº 15258-A e Lucas de Souza Barros - OAB/PB nº 30220
Recorrido: Lecca Credito, Financiamento e Investimento S.A. Advogados: Moacir Amorim Mendes - OAB/PB nº 19570-A e Fabio Rivelli - OAB/SP nº 297608-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Regilane Maria Bezerra Nóbrega contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A autora alegou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios em operação de cartão de crédito consignado, requerendo a nulidade das cláusulas contratuais, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de cartão de crédito consignado configuram abusividade apta a justificar a revisão judicial do contrato; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais diante da alegada onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida, à luz do Tema 27 do STJ, quando presentes, simultaneamente, relação de consumo e demonstração cabal de abusividade, apta a gerar desvantagem exagerada ao consumidor. A operação objeto da lide refere-se a cartão de crédito consignado, que possui natureza distinta do crédito consignado convencional, apresentando, por isso, taxas de juros usualmente superiores. A taxa de juros pactuada (4,60% ao mês) não se mostra, por si só, manifestamente abusiva quando comparada às taxas médias praticadas no mercado para a mesma modalidade, não se verificando ofensa onerosidade excessiva. A parte autora não logrou comprovar que a taxa aplicada diverge substancialmente da média do mercado, tampouco produziu prova apta a demonstrar a existência de cláusulas abusivas. Inexistente qualquer conduta ilícita da instituição financeira, é indevida a indenização por danos morais e a repetição de indébito pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial de juros remuneratórios em contrato bancário só é admissível quando demonstrada, cumulativamente, a existência de relação de consumo e de taxa manifestamente abusiva em comparação com a média de mercado para a mesma modalidade de crédito. A mera alegação de abusividade sem demonstração concreta da discrepância não autoriza a intervenção judicial. A contratação de cartão de crédito consignado, por sua natureza específica, admite taxas superiores às praticadas em outras modalidades de crédito, sem que isso implique, por si só, abusividade.
APELANTE: Luis Odilon Ferreira - Me, Luis Odilon Ferreira ADVOGADO: Valdecir Rabelo Filho, OAB/ES 19.462
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto, OAB/PB 16.477-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luis Odilon Ferreira - ME e Luis Odilon Ferreira contra sentença da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios que alegavam inépcia da inicial e excesso de execução decorrente de suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a inicial da ação monitória é inepta por ausência de demonstrativo de débito; (ii) definir se a ausência de memória de cálculo apresentada pelo embargante autoriza a rejeição liminar dos embargos com alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial da ação monitória foi devidamente instruída com as duas cédulas de crédito bancário e planilha de cálculo, aptas a fundamentar o juízo de probabilidade quanto à existência do crédito, afastando a alegação de inépcia. Conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução por encargos abusivos impunha ao embargante a apresentação do valor correto e do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não ocorreu. A ausência de cumprimento do ônus probatório pelo embargante implica na rejeição liminar dos embargos, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inicial da ação monitória é considerada apta quando instruída com cédulas de crédito bancário e planilha de débito que evidenciem a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência de apresentação de valor tido como correto e de memória de cálculo na alegação de excesso de execução enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios. (0801930-37.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Outrossim, registre-se que a prova técnica pericial, embora protestada genericamente, foi dispensada pelo próprio réu na petição de ID 99364804, ao afirmar que não teria interesse na produção de novas provas. Assim, diante da ausência de qualquer documento hábil que infirme os cálculos detalhados apresentados pelo BANCO C6 S.A. na planilha de ID 87917151 — a qual descreve a evolução do débito mês a mês, considerando os pagamentos efetuados e os encargos de mora previstos no contrato —, deve prevalecer integralmente o valor da causa originariamente pretendido. Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 702, § 3º, do CPC, este juízo deixa de examinar a alegação de excesso, reconhecendo a higidez do montante de (R$ 108.526,80) como dívida líquida e exigível para a constituição do título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 90210728) e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo BANCO C6 S.A., resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 702, § 8º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor principal de (R$ 108.526,80) (cento e oito mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), conforme apurado na planilha de ID 87917151. Deverão incidir correção monetária e juros de mora pela SELIC, a contar da data da última atualização do débito apresentada na inicial (19/03/2024); na forma do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à intimação da parte credora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades legais e o prosseguimento do feito conforme o rito executivo. Publique-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Contratos Bancários] Classe_Processual: 0803932-70.2024.8.15.0731
Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO C6 S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação monitória em face de FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, igualmente qualificado, com o objetivo de constituir título executivo judicial relativo a dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. Narra a exordial que as partes firmaram contrato para uso de cartão de crédito, em 19/03/2024, deixando o réu de adimplir com o pagamento das faturas mensais, incidindo juros e multas, encargos previstos no pacto estabelecido. Informa que o valor devido na propositura da ação era de perfaz a quantia de (R$ 108.526,80), conforme detalhamento que acompanha a inicial. Regularmente citado o réu ofereceu embargos monitórios (ID 90210728). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram apresentados demonstrativos contábeis aptos a evidenciar a evolução detalhada do débito e a incidência de encargos. Ainda preliminarmente, suscitou a nulidade do feito por ausência de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora. No mérito, sustentou que os valores cobrados são abusivos e que não houve comprovação de que o consumidor tenha tido ciência prévia das taxas de juros e encargos aplicados. Alternativamente, indicou que o valor incontroverso seria de (R$ 78.952,70). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 97445092), rebatendo as preliminares ao afirmar que a ação está devidamente instruída com extratos e planilhas que permitem a aferição do débito, bem como que a notificação extrajudicial é desnecessária em dívidas com vencimento certo. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratuais, a observância da taxa média de mercado e o respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pugnando pela rejeição integral das teses defensivas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Por fim, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido foi analisado e deferido por este juízo por meio da decisão de ID 129143720, após a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A análise das questões prejudiciais ao mérito revela que as teses de defesa não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à arguição de inépcia da petição inicial (ID 90210728), o embargante sustenta que a ação monitória não estaria acompanhada de documentos aptos a demonstrar a evolução do débito e a origem dos encargos. Contudo, verifica-se que a petição inicial de ID 87916844 foi devidamente instruída com o Contrato de Cartão de Crédito (ID 87917154), Planilha de Cálculo discriminada (ID 87917151) e cópias das faturas mensais (IDs 87917162, 87917163, 87917164, 87916848, 87917149 e 87917150), que detalham o limite utilizado, os pagamentos efetuados e os encargos incidentes. Desta forma, os documentos apresentados pelo BANCO C6 S.A. atendem plenamente aos requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, pois constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, mas com alto grau de probabilidade do direito alegado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que tais instrumentos são suficientes para a propositura da demanda, conforme o enunciado da Súmula 247: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJe 05/06/2001) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aptidão da prova documental quando o conjunto probatório permite o convencimento sobre a existência da dívida, afastando o rigorismo excessivo quanto à forma dos extratos bancários. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0853630-52.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0802372-60.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) Assim, considerando que o réu tinha plena ciência das datas de vencimento de suas obrigações e da inadimplência das faturas, a falta de notificação extrajudicial não acarreta qualquer nulidade processual ou carência de ação, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia gravita em torno da legalidade dos juros e encargos aplicados ao contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004) A aplicação do diploma consumerista, todavia, não implica na nulidade automática das cláusulas contratuais, exigindo a demonstração de efetivo desequilíbrio ou violação aos deveres de boa-fé e informação. No caso concreto, o BANCO C6 S.A. logrou êxito em demonstrar o cumprimento do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, e 52, do CDC. As faturas mensais detalhadas (IDs 87917162 a 87917150) e o prospecto resumo do contrato (ID 87917154) evidenciam que o embargante foi previamente cientificado sobre as taxas de juros remuneratórios, encargos de mora e limites de crédito, permitindo-lhe o controle sobre a utilização do serviço e a compreensão do custo efetivo da operação. Quanto à taxa de juros remuneratórios, o embargante alega abusividade, sugerindo a necessidade de limitação. Ocorre que as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), possuindo liberdade para a pactuação de taxas conforme a realidade do mercado financeiro. Este entendimento é pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme os enunciados das Súmulas 283 e 382 do STJ. Nesse contexto, colhe-se: SÚMULA STJ nº 283 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJe 13/05/2004) Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), fixou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Na hipótese dos autos, o embargante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade, sem apontar qual seria a taxa média de mercado à época da contratação ou demonstrar que os percentuais aplicados pelo BANCO C6 S.A. divergiam de forma estratosférica e injustificada de tal referencial. O Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo a orientação vinculante, reafirma que a simples estipulação de juros acima do patamar de 12% ao ano não configura abusividade, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4 a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação nº 0800264-27.2024.8.15.0041 Origem: 1ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0869204-18.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2025) Portanto, inexistindo prova técnica ou demonstração cabal de que as taxas pactuadas no contrato de ID 87917154 e refletidas nas faturas apresentadas sejam exorbitantes em relação à média praticada pelo mercado para a modalidade de cartão de crédito — setor sabidamente de maior risco e, consequentemente, de taxas mais elevadas —, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), reconhecendo-se a validade integral dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados. No que concerne à impugnação dos valores cobrados, o embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando genericamente que o montante devido seria de aproximadamente (R$ 78.952,70), e não a quantia de (R$ 108.526,80) perseguida na petição inicial conforme os embargos de ID 90210728. Todavia, a tese defensiva esbarra em intransponível óbice processual, uma vez que o réu deixou de cumprir o encargo legal de apresentar a memória de cálculo discriminada que justificasse o valor indicado como incontroverso. O sistema processual civil brasileiro impõe um rigor formal específico quando o fundamento dos embargos monitórios reside no excesso de cobrança. Nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante não apenas declarar o valor que entende correto, mas também apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, permitindo que o juízo e a parte adversa identifiquem onde residiria o suposto erro aritmético ou a cobrança indevida. A sanção para a inobservância deste dever é clara e está prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 702, § 3º. "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Neste cenário, observa-se que o requerido se limitou a lançar um valor aleatório na peça defensiva, sem qualquer suporte contábil ou explicação técnica sobre quais lançamentos nas faturas seriam indevidos ou quais taxas de juros teriam sido aplicadas em desconformidade com o pactuado. Tal conduta processual configura a denominada "impugnação genérica", que é insuficiente para desconstituir a presunção de probabilidade da prova escrita apresentada pela instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta e rigorosa quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo detalhada em sede de embargos que versem sobre excesso. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a ausência do demonstrativo discriminado da dívida por parte do embargante inviabiliza a análise do excesso alegado, impondo a prevalência dos cálculos que instruem a petição inicial. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801930-37.2023.8.15.0061 Origem do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna