Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0804005-90.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MARIA IRINEIDE VITÓRIA PIMENTEL e GILVANEIDE VITÓRIA PIMENTEL em face do ESTADO DA PARAÍBA, em decorrência de intervenção policial que resultou na morte de Joel Vitória Pimentel. Com a inicial, as autoras pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária, pedido este que se encontrava pendente de análise formal por este Juízo. Compulsando o histórico processual, após a redistribuição do feito da Comarca de Patos/PB para esta Vara Única de Coremas, foi proferido despacho no ID 116732477 instando as partes a se manifestarem sobre o interesse no feito. Em resposta, o Estado da Paraíba apresentou manifestação requerendo a abertura de prazo específico para a contestação, com a contagem em dobro aplicável à Fazenda Pública (ID 119342628). Posteriormente, a parte autora peticionou sustentando a ocorrência de revelia, sob o argumento de que o prazo para resposta teria decorrido sem manifestação meritória do ente público (ID 131933571). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Quanto aos pedidos formulados pelas partes, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem. Explico. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho proferido no ID 116732477 teve por finalidade intimar as partes para requererem o que fosse de interesse, não se consubstanciando, todavia, no ato formal de citação para o oferecimento de contestação. Desta forma, relato que a intimação expedida nos autos não se tratou de chamado para contestação, razão pela qual não se pode afirmar que houve a citação da demandada, uma vez que a citação da parte promovida constitui ato formal e indispensável para a validade do processo, devendo ser realizada nos moldes legais para garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para tonar sem efeito o despacho de ID 116732477 e trazer o feito ao seu regular processamento. Na ordem do CPC vigente, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Ainda de acordo com a referida lei processual civil, o ato só não deverá ser realizado quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º). Todavia, o órgão de representação judicial do ente público promovido não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade. Trata-se, portanto, de hipótese de não realização da audiência de conciliação por inadmissibilidade da autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II). Outrossim, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial, conforme autoriza o art. 6º da lei Nº 11.419/06 c/c arts. 242, §3º e 246, §1º ambos do CPC c/c art. 16 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III). 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO