Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811617-94.2025.8.15.0731.
AUTOR: RENATA DANIELLA VARGAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA TAVARES COUTINHO - PB19574 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 136288330, cujo teor segue: " O art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CRFB/88. A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC. Na presente hipótese, vê-se que a parte autora aufere rendimentos líquidos de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo possível inferir que o pagamento das custas comprometeria seu sustento e de sua família. Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica do estado, razão pela qual é possível a concessão do referido benefício apenas em parte, conforme redação do art. 98, §§5º e 6º, também do CPC. Assim, a fim de assegurar o acesso à justiça e, de mesmo modo, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, ao tempo em que REDUZO as custas em 50% (cinquenta por cento) do valor original, podendo ser pagas em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas. Determino à parte autora o recolhimento da primeira parcela das custas reduzida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência até o cumprimento da presente determinação. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 6 de fevereiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]