Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808092-42.2024.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ GUILHERME SILVA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, visando o pagamento de verbas rescisórias devidas ao exequente, em razão da extinção do vínculo funcional. Após o trânsito em julgado certificado (ID 108500633), o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 108780207), indicando o valor de R$ 2.076,10 atualizado até 06/03/2025. O Município de Guarabira, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111791355), alegando excesso de execução, e juntou cálculo no importe de R$ 1.533,75 (atualizado até 03/2025). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 111907053), que, por sua vez, elaborou os cálculos (ID 118596167), apurando o valor total de R$ 3.428,68, atualizado até agosto de 2025. O executado, em manifestação (ID 123801491), suscitou que o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria, por ser superior ao valor inicialmente postulado pelo exequente, implicaria em julgamento ultra petita, devendo a execução ser limitada ao valor de R$ 2.076,10, com fundamento no Art. 492 do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, concordou com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 122887606). Pois bem. A tese de julgamento ultra petita levantada pelo Município não merece prosperar. O cálculo em fase de execução é um ato meramente instrumental que visa adequar o montante devido aos estritos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, ou seja, a sentença transitada em julgado. O contador judicial, como auxiliar do Juízo, tem o dever de liquidar o julgado em conformidade com o que foi decidido, independentemente do valor inicial apontado pelo credor, garantindo a fidelidade ao título executivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afastar a configuração do vício ultra petita quando há intervenção da Contadoria, mesmo que o valor apurado seja superior ao da petição do exequente. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos da Contadoria em valor superior ao do exequente não configura o alegado vício. "O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ - REsp: 1934881 SP 2021/0123679-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). E ainda, de forma complementar, que a atuação da Contadoria é uma prerrogativa do magistrado para o controle da liquidação, não se confundindo com o julgamento do mérito: "A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário.
Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes." (STJ - AgInt no REsp: 1586666 SP 2016/0045521-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Desse modo, a intervenção do contador judicial, que apurou o valor de R$ 3.428,68 em estrita observância aos parâmetros da sentença e da legislação aplicável (ID 118596167), deve prevalecer sobre o cálculo divergente do exequente e do executado, por ser o que melhor reflete o comando judicial transitado em julgado, não violando, portanto o Art. 492 do Código de Processo Civil. Isto posto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA. HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 118596167), fixando o montante devido em R$ 3.428,68 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até agosto de 2025. Assim, em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público executado, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará na forma requerida no ID 122887606. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, certifique-se e proceda-se sequestro por meio do Sisbajud. Efetuado bloqueio dos valores, expeça-se alvará na forma requerida do ID 122887606, com destaque dos valores relativos aos honorários contratuais. Após, não havendo pendências, dou por cumprida a presente execução, devendo os autos serem arquivados, com as cautelas de estilo. GUARABIRA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito