Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GIVALDO FARIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820307-76.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de GIVALDO FARIAS DO NASCIMENTO. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial e fixação de honorários advocatícios (ID 64994185). Após diligências iniciais para localização do devedor, a citação foi devidamente perfectibilizada pelo Oficial de Justiça. Diante da ausência de pagamento voluntário e da não indicação de bens à penhora, o exequente impulsionou o feito requerendo medidas de constrição judicial. Foram realizadas sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em êxitos parciais, mas bastante distantes do valor total executado, conforme detalhamentos de ordens judiciais (ID 75090734, ID 103324844 e ID 132158321). Outrossim, procedeu-se à consulta ao sistema INFOJUD (ID 81622107), que não indicou a existência de bens imóveis ou veículos desembaraçados aptos a garantir a execução. Após a redistribuição do feito a esta Unidade Especializada (ID 135556149) e nova tentativa de bloqueio via funcionalidade "teimosinha", a parte exequente peticionou no (ID 136311346) requerendo a desistência da ação, a extinção e o arquivamento do feito, justificando sua pretensão na ausência de bens passíveis de penhora e na consequente frustração da utilidade do processo executivo. Na oportunidade, pugnou pelo levantamento de valores bloqueados em razão da irrisoriedade e pela não condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, dada a infrutuosidade das diligências patrimoniais realizadas ao longo de mais de três anos de tramitação. Por fim, quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD que ainda se encontram retidos (ID 132158321), acolho o pedido de desbloqueio formulado pela exequente. Segue comprovante.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito