Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: GEANE MACHADO DE OLIVEIRA - EPP, GEANE MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813157-88.2015.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de GEANE MACHADO DE OLIVEIRA, pessoas física e jurídica, tendo o exequente apresentado pedido de desistência. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial e fixação de honorários advocatícios (ID 2885118). Após diligências iniciais para localização do devedor, a citação foi devidamente perfectibilizada pelo Oficial de Justiça. Diante da ausência de pagamento voluntário e da não indicação de bens à penhora, o exequente impulsionou o feito requerendo medidas de constrição judicial. Foi realizada uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD e, posteriormente, sucessivas no SISBAJUD, as quais resultaram infrutíferos (IDS 44981259 e 114122221) e em êxitos parciais, mas bastante distantes do valor total executado, conforme detalhamentos de ordens judiciais ( ID 83041967 e ID 123473758), sendo desbloqueados haja vista serem quantias irrisórias e a de ID 58133706 de R$ 607,09 transferido para conta judicial vinculada ao presente feito. Outrossim, procedeu-se à consulta ao sistema INFOJUD (ID 61770849) e o SNIPER (ID 73361100) que não indicaram a existência de bens desembaraçados aptos a garantir a execução. Em consulta ao RENAJUD foi localizado um veículo e realizada restrição de transferência conforme ID 123473774. Ato contínuo, foi determinada restrição do nome dos executados no SERASAJUD, no entanto, não chegou a ser cumprida pela escrivania, tendo este feito sido redistribuído para esta Unidade Especializada e, em seguida, o exequente requerido desistência (ID 136534845). É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independente da anuência do réu quando inexistir embargos à execução ou impugnação, que é o caso dos autos. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito e, via de consequência, o status quo deve ser restabelecido com devolução do valor bloqueado e já transferido no SISBAJUD (ID 58133706) para a parte executada, GEANE MACHADO DE OLIVEIRA, e retirada da restrição do veículo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de liberação do valor bloqueado, intime-se a parte executada GEANE MACHADO DE OLIVEIRA, por meio de carta com AR e no endereço que ocorreu a citação, para informar seus dados bancários. Com essa informação, expeça-se alvará. Procedo a retirada da restrição do veículo no RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Custas já antecipadas pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais. Ficam as partes intimadas. Com a expedição de alvará em favor da executada, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 10 de MARÇO de 2026. ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito