Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823427-78.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada Cooperativa Mista Roma, já qualificada nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, em fase cumprimento de sentença, outrora ajuizada por Sérgio Eduardo da Silva, também qualificado. Após certificado o trânsito em julgado (Id nº 103397539), a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 104483871). Regularmente intimada, a instituição financeira vencida (ré) nada requereu, quedando-se inerte. Proferido despacho por este juízo (Id nº 113158872), o qual determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. A parte executada atravessou petição nos autos, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução (Id nº 115059521). Manifestação da parte exequente (Id nº 115621077). É o que interessa relatar. Decido. Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Como se vê da literalidade do artigo supramencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário. Com efeito, no caso dos autos, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença quando da apresentação do petitório constante no Id nº 104483871, tendo o executado comparecido aos autos, todavia, sem efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo. Ressai, ainda, dos autos que após o decurso do prazo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id nº 115059521. Registre-se, ainda, por oportuno, que diante do efeito preclusivo gerado pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, estaria este pretor impedido de analisar qualquer outra questão suscitada na impugnação ora rejeitada. Em outras palavras, a intempestividade da impugnação ofertada pela parte executada gera a preclusão das matérias trazidas na referida petição. Conforto este entendimento no seguinte julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, CONSIDERADA SUA INTEMPESTIVIDADE. TODAVIA, DECISÃO SOBRE MATÉRIA ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO RELACIONADA À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO QUE IMPEDE SER REEXAMINADA QUALQUER OUTRA QUESTÃO. RECURSO PROVIDO. No caso, a impugnação apresentada pelo agravado foi rejeitada em razão da intempestividade. Sucede que, na mesma decisão, a douta Juíza conheceu parte da própria impugnação com relação à penhora de ativos financeiros, o que não se admite. Isso por que o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentadas. (TJ-SP 21719080420178260000 SP 2171908-04.2017.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017). Forte nestes fundamentos, rejeito liminarmente a impugnação apresentada no Id nº 115059521, tendo em vista a sua flagrante intempestividade. In fine, constata-se que o título judicial perseguido pela parte exequente é inexigível, porquanto o comando sentencial determinara a restituição dos valores 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio, cujo termo final será em 04/03/2027, razão pela qual julgo extinta a presente execução. Restando irrecorrida esta decisão, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Fica ressalvada a possibilidade do exequente requerer o desarquivamento em momento oportuno. P.R.I. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito