Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIELTON DA SILVA FRANCA
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Ementa: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CÁLCULO UNILATERAL COM JUROS SIMPLES. INSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O contrato prevê expressamente a taxa de juros mensal e o custo efetivo total da operação, evidenciando a ciência prévia do consumidor quanto aos encargos pactuados. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, não configurando ilegalidade. A utilização da Tabela Price constitui método legítimo de amortização, não implicando, por si só, anatocismo ou abusividade contratual. A simples alegação de onerosidade excessiva ou de elevado custo final do contrato não autoriza a revisão judicial, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidade ou desproporção relevante. O cálculo apresentado pela parte autora é unilateral e baseado em metodologia diversa da pactuada, substituindo juros compostos por juros simples, o que não comprova cobrança indevida, mas apenas reflete critério alternativo não contratado. A ausência de demonstração de divergência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles previstos no contrato impede o reconhecimento de abusividade. Não há prova de que as taxas pactuadas estejam em desacordo com os parâmetros de mercado ou que haja cobrança de encargos não previstos contratualmente. A ausência de demonstração de ilegalidade afasta o dever de restituição de valores. O mero inconformismo com encargos contratuais ou alegada abusividade não comprovada não configura dano moral indenizável, inexistindo demonstração de lesão a direitos da personalidade. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823892-68.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Elielton da Silva França em face de Banco Honda S/A, na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais de financiamento firmado para aquisição de motocicleta, sob o argumento de existência de encargos abusivos, tais como juros excessivos, capitalização indevida e cobrança de tarifas ilegais, além de pleitear a restituição de valores e indenização por danos morais. Narra que celebrou contrato de financiamento no valor aproximado de R$ 19.773,50, para pagamento em 48 parcelas de R$ 728,99, totalizando R$ 34.991,52, sustentando que os encargos aplicados tornam a obrigação excessivamente onerosa. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, evitar eventual busca e apreensão do bem e autorizar o depósito judicial dos valores que entende devidos. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, destacando-se que o ajuizamento da ação revisional não afasta a mora do devedor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a legalidade do contrato firmado, sustentando a inexistência de abusividade nas taxas de juros e encargos cobrados, bem como a inaplicabilidade da limitação legal pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando as alegações iniciais de abusividade contratual, especialmente quanto à taxa de juros, capitalização e encargos moratórios. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da ausência da parte autora. Posteriormente, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir interesse na produção de outras provas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos encargos incidentes em contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto à capitalização de juros e ao valor das prestações pactuadas. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva, afirmando que os juros teriam sido aplicados de forma composta, o que reputa ilegal, apresentando, para tanto, demonstrativo de cálculo unilateral com base em juros simples. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato juntado aos autos prevê expressamente a incidência de taxa de juros mensal de 2,60282%, bem como informa o custo efetivo total da operação, evidenciando a prévia ciência do consumidor acerca dos encargos pactuados. Ademais, há previsão expressa de capitalização dos juros, circunstância que afasta a alegação de ilegalidade, uma vez que, nas operações realizadas por instituições financeiras, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual quando pactuada, inexistindo vedação legal à prática. Ademais, há previsão expressa de capitalização dos juros, circunstância que afasta a alegação de ilegalidade, uma vez que, nas operações realizadas por instituições financeiras, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual quando pactuada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539/STJ) De igual modo: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541/STJ) Nesse contexto, a utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade, tampouco configura anatocismo vedado.
Trata-se de método amplamente utilizado, que permite a fixação de prestações periódicas e constantes, com distribuição progressiva dos encargos ao longo do tempo, sem que isso represente, por si, cobrança ilícita de juros sobre juros. A alegação de abusividade fundada exclusivamente na utilização de juros compostos não se sustenta, porquanto a simples existência de capitalização, quando expressamente prevista, não caracteriza ilicitude. Do mesmo modo, o fato de o montante final do contrato mostrar-se superior ao valor originalmente financiado não constitui, por si só, indicativo de irregularidade, sobretudo quando o consumidor tinha prévia ciência das condições pactuadas. No que concerne ao demonstrativo de cálculo apresentado, verifica-se que se trata de documento unilateral que não observa os parâmetros contratuais efetivamente ajustados entre as partes. Com efeito, o cálculo apresentado limita-se a substituir o sistema de amortização contratado (com base em juros compostos) por outro fundado em juros simples, chegando, a partir dessa premissa, a valores inferiores para as prestações. Tal metodologia, entretanto, não evidencia a existência de cobrança indevida, mas apenas reflete a adoção de critério diverso daquele livremente pactuado entre as partes. A mera comparação entre o contrato celebrado e um cenário hipotético construído com base em metodologia distinta não é suficiente para demonstrar abusividade, sendo indispensável a comprovação de que os encargos efetivamente exigidos extrapolam os limites legais ou divergem do que foi expressamente convencionado, o que não se verifica no caso dos autos. De igual modo, não há demonstração de que as taxas aplicadas se mostrem desproporcionais em relação àquelas praticadas no mercado, tampouco de que tenha havido cobrança de encargos não previstos contratualmente. Ressalte-se, ainda, que a revisão contratual exige a demonstração concreta de ilegalidade ou de desequilíbrio contratual relevante, não sendo suficiente a invocação genérica de onerosidade excessiva ou a mera insatisfação com os encargos assumidos no momento da contratação. No caso em exame, a parte autora não individualiza cláusulas abusivas, nem comprova, de forma técnica e objetiva, a ocorrência de ilegalidade nos encargos cobrados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de demonstração efetiva. Diante desse cenário, a prova produzida revela-se insuficiente para infirmar a validade do contrato, que foi celebrado com observância dos requisitos legais e com indicação clara das condições financeiras assumidas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C.STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Apelação cível. Revisional de contrato. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Índice de juros. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Tarifa cadastro. Devida. Recurso não provido. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A cobrança da tarifa de cadastro é devida quando o contratante não possui relacionamento com o banco financiador do bem, como ocorreu no caso dos autos.(TJ-RO - AC: 70237996320208220001 RO 7023799-63.2020.822.0001, Data de Julgamento: 25/10/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte.Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. O recorrente sustenta a abusividade da capitalização dos juros e da utilização da Tabela Price. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade: (i) da capitalização mensal dos juros; e (ii) da adoção da Tabela Price como método de amortização. III. Razões de Decidir 3. Capitalização de Juros: A capitalização mensal dos juros é válida, pois o contrato prevê uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que atende aos requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. Tabela Price: A Tabela Price consiste em método legítimo de amortização do capital e, por si só, não caracteriza cobrança indevida de juros compostos, entendimento pacífico nesta 22ª Câmara de Direito Privado. 5. Inexistindo abusividade na capitalização dos juros ou na forma de amortização adotada, a improcedência da demanda deve ser mantida. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Validade da capitalização mensal dos juros, diante da pactuação expressa e da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. Legitimidade da Tabela Price como método de amortização, por não implicar, por si só, abusividade contratual. Legislação Citada: Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmulas 539 e 541.(TJ-SP - Apelação Cível: 10002868820248260302 Jaú, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 31/10/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)
Diante do exposto, inexistindo comprovação de abusividade, não há fundamento para a revisão pretendida, tampouco para a restituição de valores ou condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito