Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826522-77.2025.8.15.2001.
AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA
REU: IRONALDO MARCULINO GUIMARAES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação constitutiva com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Brazmotors Veículos e Peças Ltda. em face de Ironaldo Marculino Guimarães. Na petição inicial, o promovente aduziu que o promovido teria deixado seu veículo, modelo Tracker Turbo AT Premier 133, placa SKX-2F65, nas dependências da concessionária autora para realização de conserto. Argumentou que, mesmo após finalizados os reparos, o réu não compareceu para retirar o automóvel, o qual estaria pronto desde o dia dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro. Alegou que, diante da inércia do requerido, notificou-o via telegrama de que, a partir de 27.08.2024, passaria a cobrar diárias no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) pela guarda do veículo. Sustentou que, mesmo após diversas tentativas de contato, inclusive por aplicativo de mensagens, o réu permaneceu omisso, configurando abandono do bem. Informou, ainda, que além da guarda do automóvel, o requerido deixou pendente o pagamento dos serviços prestados pela concessionária, conforme Ordem de Serviço nº 497698, cujo valor total atualizado corresponde a R$ 9.912,24 (nove mil, novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Diante disso, o requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o automóvel seja direcionado a depósito público. No mérito, pugnou que o promovido seja condenado a receber o bem junto à promovente e, caso não seja recebido, que o automóvel seja declarado coisa vaga e seja direcionado ao depósito público. Pugnou ainda pela condenação do réu ao pagamento do débito no valor de R$ 9.912,24 (nove mil novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos), assim como ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das diárias de guarda do veículo desde 27.08.2024 até sua efetiva retirada. Juntou documentos. Em petição de id. 112722090, o autor informou o pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pode ser concedida desde que estejam presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada tem por finalidade assegurar, de forma célere, o exercício de um direito que, embora ainda não reconhecido por sentença definitiva, apresenta elementos suficientes de plausibilidade (fumus boni iuris), aliado a um risco concreto de perecimento ou comprometimento do bem jurídico tutelado, caso se aguarde o regular trâmite processual (periculum in mora). Entretanto,
trata-se de medida excepcional, cujo deferimento exige prudência e cautela, dada sua natureza satisfativa e seu potencial de causar efeitos irreversíveis, especialmente quando relacionada a medidas de disposição de bens, como no caso dos autos. No caso sob análise, a parte autora pleiteou tutela de urgência para que o veículo objeto da lide, deixado nas dependências da empresa promovente, seja direcionado a depósito público, sob o fundamento de abandono por parte do promovido e de prejuízo decorrente da ocupação do espaço e da necessidade de guarda do bem. Contudo, nesta análise perfunctória própria da fase inicial, não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300, caput, do CPC. Com efeito, o promovente não logrou comprovar que a manutenção do veículo em suas instalações represente, de fato, um dano iminente, grave ou irreparável. A mera alegação de prejuízos decorrentes da permanência do bem no local, por si só, não configura risco concreto capaz de justificar a concessão da medida liminar. Ademais, observa-se que o próprio autor informou que o automóvel encontra-se sob sua guarda desde o dia 18.06.2024, ou seja, há quase um ano. Esse lapso temporal, aliado à ausência de providências mais incisivas para a solução da questão durante esse período, enfraquece o argumento de urgência e evidencia que a situação não se desenvolveu com a celeridade e gravidade normalmente exigidas para o deferimento da tutela provisória de urgência. Destarte, ausente o periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da medida, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito