Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JALDELENIO REIS DE MENESES - PB5634, SAMARA SUZY MUNIZ DE HOLANDA - PB26217
REU: PENTATLO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a)
REU: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO - PB12848 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0831574-35.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o ato pericial outrora designado restou frustrado, conforme noticiado pelo Sr. Perito do Juízo no ID 103480831, em razão do não comparecimento das partes ao local da diligência. Em sede de justificativa (ID 111633639), a parte autora sustenta a impossibilidade de viabilizar o acesso ao imóvel, asseverando que as chaves da unidade habitacional e as respectivas plantas arquitetônicas encontram-se sob a posse e guarda exclusiva da parte promovida. Outrossim, acostou atestado médico (ID 111635489) para comprovar a debilidade de sua saúde, dada a idade avançada e patologias crônicas. Por sua vez, a parte ré, em manifestação de ID 125365582, pugnou pelo prosseguimento do feito sem a renovação da prova, alegando a preclusão e a suficiência da presença dos causídicos no ato. Pois bem. No que tange à necessidade da prova, entendo que a perícia técnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, que gravita em torno da existência de vícios construtivos e da habitabilidade do imóvel, não sendo cabível, neste momento, a presunção de desistência da prova pela inércia, especialmente diante da natureza do direito em litígio e do princípio da busca da verdade real. Ademais, vigora no ordenamento processual civil o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC). Considerando que o autor afirma não deter a posse das chaves — fato este não infirmado especificamente pela ré em sua última manifestação —, a colaboração da demandada é conditio sine qua non para a efetivação da diligência. Isto posto, DEFIRO o pedido de renovação do ato pericial. INTIME-SE a parte promovida, para que, no prazo de 5 dias, proceda ao depósito das chaves do imóvel em cartório ou comprove documentalmente a sua entrega ao autor. No mesmo prazo, deverá a promovida coligir aos autos a planta arquitetônica atualizada da unidade, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da eventual aplicação da presunção de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar (art. 400 do CPC). Com o cumprimento do item supra ou o decurso do prazo, INTIME-SE o Sr. Perito, ADELMAN ARRUDA NETO, para designar nova data, local e hora para a realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 dias, observadas as demais determinações do despacho de ID 90355259. Designada a data, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, via Diário da Justiça, para acompanhamento do ato, ressaltando-se que a ausência física do autor não obsta a realização da perícia, desde que assegurado o acesso do Sr. Perito ao interior do bem. Intimadas as partes, via DJEN, aguarde-se o prazo concedido à demandada, conforme acima. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito