Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito para juntar aos autos o laudo pericial, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 12:42
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 159751955. Concedo prazo suplementar de 5 dias ao perito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito para juntar aos autos o laudo pericial, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 12:42
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 159751955. Concedo prazo suplementar de 5 dias ao perito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
deferimento
19/05/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 07:36
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 23:40
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:15
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 17:17
Mero expediente
23/03/2026, 12:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:48
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 18:59
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 11:04
Publicação
11/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:34
Mero expediente
09/03/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito contador, para informar se aceita a redução dos honorários pela Tabela do TJPB para efeito de gratuidade, Ato da Presidência nº 16/2025 do TJ/PB, em 15 dias, podendo esse valor ser majorado, caso justificado pelo perito nomeado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:42
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 08:14
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 19:39
Publicação
29/10/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 125754133. Concedo prazo suplementar de 15 dias ao autor. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
deferimento
24/10/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 08:48
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 15:16
Petição (Contraminuta)
18/10/2025, 17:47
Petição (Contraminuta)
18/10/2025, 17:46
Publicação
17/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:56
Publicação
17/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem se concordam com o valor arbitrado pelo perito, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem se concordam com o valor arbitrado pelo perito, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 20:26
Mero expediente
24/09/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:18
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:56
deferimento
28/05/2025, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 14:55
Recebimento
19/03/2025, 06:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 06:32
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:42
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 10:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:47
Publicação
21/11/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840696-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2024, 09:28
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 15:24
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 15:23
Publicação
14/11/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 100302137, pela Defensoria Pública, em posição de curador especial da executada FERNANDA ALVES RABELO, alegando omissão da sentença proferida, acerca da gratuidade previamente concedida à executada (ID 99028176). Assim, requer que seja esclarecida a sentença, suprindo a omissão apontada. Em sede de contrarrazões (ID 101290175), o exequente expôs que os embargos são meramente protelatórios. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte executada, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 99028176, uma vez que, no dispositivo, ao condenar a executada em custas e honorários advocatícios, não foi observada a concessão da gratuidade de justiça. Assiste razão o pleito da promovida, em vista da gratuidade de justiça deferida em benefício dessa, no ID 99028176. No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc. I e IV do CPC/2015, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 100302137, pela Defensoria Pública, em posição de curador especial da executada FERNANDA ALVES RABELO, alegando omissão da sentença proferida, acerca da gratuidade previamente concedida à executada (ID 99028176). Assim, requer que seja esclarecida a sentença, suprindo a omissão apontada. Em sede de contrarrazões (ID 101290175), o exequente expôs que os embargos são meramente protelatórios. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte executada, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 99028176, uma vez que, no dispositivo, ao condenar a executada em custas e honorários advocatícios, não foi observada a concessão da gratuidade de justiça. Assiste razão o pleito da promovida, em vista da gratuidade de justiça deferida em benefício dessa, no ID 99028176. No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc. I e IV do CPC/2015, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 15:02
Mero expediente
11/11/2024, 12:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2024, 22:33
Documento (Informações)
26/10/2024, 22:33
Mero expediente
21/10/2024, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2024, 16:49
Petição (Contraminuta)
01/10/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840696-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 10:14
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:49
Petição (Contraminuta)
15/09/2024, 11:20
Petição (Contraminuta)
15/09/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:58
deferimento
12/09/2024, 22:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 13:38
Petição (Contraminuta)
10/09/2024, 07:20
Publicação
29/08/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de FERNANDA ALVES RABELO HOLANDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o banco autor que, em 18/11//2003 celebrou com a promovida Proposta/Contrato de abertura de conta corrente e de poupança e Contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, que deram origem à operação nº 121.205.967 - OUROCARD PLATINUM VISA. Argumenta que a referida operação foi descumprida pela promovida, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação em 19/06/2021, em razão da inadimplência. Assim, a dívida atual da requerida atinge o montante de R$ 69.411,13 (sessenta e nove mil quatrocentos e onze reais e treze centavos). Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento de R$ 69.411,13 (sessenta e nove mil quatrocentos e onze reais e treze centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento do título. Custas pagas (ID 61955195). Apesar de diversas tentativas de citação, inclusive com busca de endereço nos sistemas disponíveis ao Tribunal, a parte promovida não foi encontrada (IDs 66789813, 72741545, 76297945, 77422822 e 80390135). Esgotados os meios de citação, foi determinada a expedição de edital (ID 87699452). Nomeado curador especial (ID 92120023), este juntou aos autos Contestação por negativa geral, requerendo gratuidade de justiça e, no mérito, alegando que os valores cobrados são ilegais. Apresentada impugnação ao ID 97339708. Intimadas para especificarem provas (ID 97375916), a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 98597669). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA DEFENSORIA A defensoria, em sede de contestação, requereu gratuidade de justiça para a promovida. Comporta razão ao pleito do defensor, uma vez que, em entendimento recente, o STJ decidiu que a Defensoria Pública quando estiver na condição de curadora especial, nos moldes do Art. 72, parágrafo único, do CPC está dispensada do pagamento do preparo, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, defiro a gratuidade de justiça em favor da promovida. MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte demandante pretende o recebimento de dívida referente a contrato de “Proposta/Contrato de abertura de conta corrente e de poupança e Contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física”. Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial. Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que a promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Neste contexto, constata-se que a promovente colacionou aos autos os instrumentos contratuais: “Proposta/Contrato de abertura de conta corrente e de poupança e Contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física” (IDs 61762140 e 61762141), assim como mencionado, atestando a relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, a demandante tinha a obrigação de prestar os serviços bancários e a demandada deveria cumprir com sua obrigação de pagamento, conforme pactuado nos contratos e, pelo que consta nos autos, a promovida não se desincumbiu do ônus e não acostou provas do efetivo pagamento. Neste sentido, caberia ao demandado trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, o que não o fez. Portanto, citada por edital (ID 87699452) e nomeado curador, a contestação por negativa geral foi acostada aos autos sem provas do efetivo pagamento, olvidando-se, assim, de se desincumbir de seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC/2015). Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável à demandada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, preliminarmente defiro a gratuidade judiciária à Defensoria Pública e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 69.411,13 (sessenta e nove mil quatrocentos e onze reais e treze centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação. Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc. I e IV do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:34
Procedência
26/08/2024, 23:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 09:09
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 20:36
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 14:57
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 14:56
Publicação
29/07/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/07/2024, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 15:26
Publicação
08/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:05
Mero expediente
04/07/2024, 11:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 08:39
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 20:56
Expedição de documento (Edital)
21/06/2024, 20:54
Perito
16/06/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:17
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:17
Publicação
15/04/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Banco do Brasil (Sede I)_**, SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 em desfavor de Nome: FERNANDA ALVES RABELO, Endereço: AV FELICIANO CIRNE, 5, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida FERNANDA ALVES RABELO, CPF: 050.534.404-17, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 11 de abril de 2024. Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. MM. Juiz de Direito.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0840696-96.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Banco do Brasil (Sede I)_**, SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 em desfavor de Nome: FERNANDA ALVES RABELO, Endereço: AV FELICIANO CIRNE, 5, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida FERNANDA ALVES RABELO, CPF: 050.534.404-17, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 11 de abril de 2024. Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. MM. Juiz de Direito.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
11/04/2024, 16:39
Determinação de Diligência
25/03/2024, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 08:43
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 16:01
Publicação
15/03/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ao tentar consultar o endereço da executada junto ao SNIPER do SISBAJUD, nada foi encontrado, conforme abaixo, porem consultei o mesmo junto ao SISBAJUD, devendo-se aguardar 05 dias:: JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 19:52
Mero expediente
13/03/2024, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 10:29
Petição (Contraminuta)
27/02/2024, 16:44
Publicação
02/02/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 83676011 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 08/01/2024 09:11:09 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda-se com a busca de novo endereço da demandada no SNIPER e INFOJUD. Com o retorno, intime-se a parte autora para requerer, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:49
Petição (Contraminuta)
16/01/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda-se com a busca de novo endereço da demandada no SNIPER e INFOJUD. Com o retorno, intime-se a parte autora para requerer, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:11
Mero expediente
08/01/2024, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2023, 08:33
Petição (Contraminuta)
22/10/2023, 11:56
Publicação
11/10/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840696-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2023, 09:28
Petição (Contraminuta)
08/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 09:21
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 05:17
Petição (Contraminuta)
22/09/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 79243807. Intime-se a parte promovente para recolher as custas judiciais, no prazo de 5 (Cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se novo mandado para o seguinte endereço: FERNANDA ALVES RABELO - CPF: 050.534.404-17 residente e domiciliado à ANTONIO ARANTES, N° 120, APTO 107, GEISEL, JOAO PESSOA/PB, CEP: 58075-200. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
deferimento
18/09/2023, 22:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2023, 09:26
Petição (Contraminuta)
15/09/2023, 12:54
Publicação
11/09/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido e anexo o comprovante do INFOJUD da parte demandada. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, 06 de setembro de 2023 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
07/09/2023, 00:00
deferimento
06/09/2023, 08:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2023, 08:12
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 18:28
Publicação
29/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:26
Publicação
28/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte promovida ainda não foi citada, procedo com a consulta ao Sistema INFOJUJD acerca de endereço da demandada e procedo, neste momento, à juntada do comprovante. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
28/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:25
Expedida/certificada
25/08/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte promovida ainda não foi citada, procedo com a consulta ao Sistema INFOJUJD acerca de endereço da demandada e procedo, neste momento, à juntada do comprovante. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, 23 de agosto de 2023 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
25/08/2023, 00:00
deferimento
23/08/2023, 21:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2023, 08:06
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 14:33
Publicação
16/08/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840696-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2023, 08:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2023, 20:26
Petição (Contraminuta)
10/08/2023, 20:26
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 15:19
Petição (Contraminuta)
08/08/2023, 11:21
Publicação
02/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 76776573. Notifique-se o banco promovente para recolher as custas judiciais da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se mandado para o novo endereço indicado pelo promovente. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:28
deferimento
31/07/2023, 10:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2023, 08:11
Petição (Contraminuta)
28/07/2023, 15:35
Publicação
24/07/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Notifique-se a parte promovente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço da promovida, ante o teor da certidão retro. JOÃO PESSOA, 20 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:48
Expedida/certificada
20/07/2023, 08:48
Mero expediente
20/07/2023, 08:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2023, 06:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2023, 10:14
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 15:30
Determinação de Diligência
27/06/2023, 10:28
deferimento
27/06/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 10:21
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 17:17
Publicação
15/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 74327488 e procedo com a pesquisa junto ao sistema SERASAJUD. Intime-se o banco promovente para tomar ciência e requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias e, recolher, se for o caso, as custas da diligência para nova tentativa de citação. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:21
deferimento
12/06/2023, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 09:12
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:27
Determinação de Diligência
31/05/2023, 08:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2023, 19:06
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:15
Publicação
10/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 72741545, informando novo endereço da promovida e requerendo o que entender cabível. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito