Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELZA EVANGELINA DE ARAUJO SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843317-37.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. O perito propôs o valor de R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais) a título de honorários periciais. Esse valor não é compatível com a complexidade do objeto da perícia, haja vista que o trabalho a ser investido é de recálculo da conta individualizada e, nessas hipóteses, os demais peritos nomeados por este juízo têm proposto de R$ 1.500,00 a R$ 2.500,00. Inclusive, esses valores estão na média do que vem sendo fixado nessas demandas, não só neste juízo, mas em outros processos em trâmite nesta capital. Registra-se que o perito em questão já deixou, por reiteradas vezes e em processos diversos nesta unidade, transcorrer o prazo de intimação para cumprir com a determinação judicial, seja de apresentação de proposta de honorários, seja de apresentação de laudo pericial e, até mesmo após o recebimento dos honorários, de prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes. Nesses processos foi deliberado desde a substituição do perito até a aplicação das penalidades dos parágrafos do artigo 468 do CPC. No caso em exame, por exemplo, o prazo para apresentação da proposta iniciou com a intimação pelo PJe em junho de 2025 e o perito deixou decorrer o prazo em branco. Em seguida, após a intimação pessoal (pelo Whatsapp), o prazo transcorreu em 10 de outubro de 2025 e o perito somente se manifestou em 13 de outubro de 2025. Ainda que tenha atendido a intimação, isso ocorreu fora do prazo. Há renitência no descumprimento das ordens judiciais que não compactua com a função de auxiliar da justiça ao qual o perito exerce. Como medida de exceção à substituição do perito, resolvo fixar os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica resguardado o direito do perito em rejeitar o encargo com base nos honorários fixados, ocasião em que será nomeado outro especialista. Intime-se, pessoalmente, o perito para tomar ciência da fixação dos honorários periciais e manifestar interesse na manutenção do encargo de perito, em 5 (cinco) dias, presumindo o seu silêncio como recusa e, consequentemente, a sua substituição. Ato contínuo, intimem-se as partes sobre esta decisão e, ao réu, para proceder com o recolhimento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. Caso o perito não expresse sua concordância em exercer o encargo pelo valor fixado, venham os autos conclusos, com urgência, para substituição do perito. P. I. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito