HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ALINSON RIBEIRO RODRIGUES
OAB/PB 16329·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA
OAB/PB 26057·CPF·Representa: Autor
OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PB 9362·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO
OAB/PB 17412·CPF·Representa: Autor
ALINSON RIBEIRO RODRIGUES
OAB/PB 16329·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERISSON FERREIRA DA SILVA, RAYSSA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0843704-18.2021.8.15.2001
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:34
Publicação
10/06/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:03
Publicação
21/05/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte para informar do envio ao Banco do Brasil do alvará. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte para informar do envio ao Banco do Brasil do alvará. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:19
Documento (Alvará)
14/05/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:12
Determinação de Diligência
11/05/2025, 21:49
Publicação
01/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843704-18.2021.8.15.2001.
AUTOR: ERISSON FERREIRA DA SILVA, RAYSSA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1. RELATÓRIO ERISSON FERREIRA DA SILVA e RAYSSA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, com o objetivo da reparação dos danos causados em virtude de alegado erro médico que culminou no falecimento de sua filha, Yarin Elisa Rodrigues da Silva. Na petição inicial, os autores afirmaram que a menor, portadora de Síndrome de Down, foi internada em estado grave no dia 10 de maio de 2021, às 18h56min, no Hospital Réu, com sintomas de cardiopatia grave, confirmados por exames médicos. A menor foi inicialmente internada na UTI do hospital, sendo posteriormente transferida para um quarto individual. Durante esse período, os pais da criança questionaram às enfermeiras sobre o medicamento administrado à filha e foram surpreendidos ao descobrirem que o remédio aplicado estava vencido há meses, apesar de ser administrado em uma paciente em estado grave. Diante da constatação do erro, os pais buscaram a direção do hospital, que se recusou a prestar esclarecimentos adequados, exigindo que conversassem, exclusivamente, com os genitores. Passado pouco mais de um mês, a menor foi transferida para o Hospital Esperança Olinda, localizado em Pernambuco, onde faleceu em 15 de agosto de 2021, devido a complicações como disfunção de múltiplos órgãos, choque séptico, sepse grave, cardiopatia congênita, síndrome de Down e imunodeficiência. Os autores alegaram que a conduta do hospital foi caracterizada por negligência, imprudência e imperícia, com a administração de medicamentos vencidos, o que teria agravado o estado de saúde da criança, resultando em sua morte. Diante disso, requerem a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e juntaram documentos (IDs 50872330 a 50874351). Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Houve a audiência de conciliação, porém inexitosa (ID 54784343). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nega as alegações de erro médico e alega que o óbito da paciente foi decorrente de um quadro clínico complexo, incluindo Síndrome de Down e cardiopatia congênita. O hospital argumenta a inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e o falecimento da paciente, e impugna o valor da indenização pleiteada pelos autores. Por fim, pugnou pela apresentação do prontuário médico do Hospital de Olinda e a total improcedência da ação (ID 55453454). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 58492731). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu prova pericial (ID 63775338). O laudo pericial concluiu, quanto à conduta da equipe médica da promovida, que “Não é possível afirmar que houve indubitavelmente a administração de medicamento fora da validade na análise deste perito, entretanto, ainda que fosse possível, não foi possível identificar o dano.” (ID 107008376) As partes apresentaram manifestação sobre o laudo (IDs 108783742 e 109478686). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1. PRELIMINARES Da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica quanto ao pedido de danos materiais. Alega o Hospital promovido que os autores não apresentaram, na petição inicial, causa de pedir específica em relação aos danos materiais, o que, no seu entender, ensejaria o reconhecimento da inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC. Contudo, tal alegação não merece acolhida. É necessário recordar que, conforme jurisprudência, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir deve ser reconhecida apenas em casos de manifesta e absoluta incompreensibilidade dos fatos jurídicos articulados, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATOS E CAUSA DE PEDIR ESTRANHOS À LIDE - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. É inepta a petição inicial que traz fatos e fundamentos totalmente dissociados da realidade, porquanto nessas hipóteses a narração dos fatos (já que equivocados) logicamente não pode resultar na conclusão pretendida. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210142725001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) (Grifei) Os autores, ainda que de forma sucinta, indicaram que o pedido de reparação por danos materiais está relacionado ao falecimento da menor, Yarin Elisa Rodrigues da Silva, em virtude de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente na administração de medicamento vencido. Tal narrativa, apesar de não trazer valores pormenorizados ou planilhas, indica de forma minimamente adequada o liame entre a conduta imputada ao réu e os prejuízos patrimoniais derivados do falecimento da criança, inclusive com menção expressa à recuperação do “patrimônio lesado” e a existência de “lucros cessantes”. Com efeito, não se exige, na fase inicial, a apresentação de prova do prejuízo ou de cálculo detalhado dos danos materiais alegados, bastando, conforme dispõe o artigo 319, inciso III, do CPC, que sejam descritos os fatos e fundamentos jurídicos relevantes e indicado o valor atribuído à causa. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da alegação de inépcia da inicial quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais Não assiste razão ao promovido ao sustentar a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação ao pedido de honorários advocatícios. É consabido que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem diretamente da sucumbência e são devidos de forma automática à parte vencedora, nos termos do artigo 85, caput, do CPC, independentemente de pedido específico e fundamentado. Sua fixação é consequência lógica do acolhimento do pedido inicial ou da improcedência da defesa, não sendo necessário que a parte autora fundamente juridicamente sua pretensão nesse ponto. Portanto, a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação específica para o pedido de honorários sucumbenciais não encontra respaldo normativo e deve ser afastada a preliminar. Do incidente de exibição de documento (prontuário médico do Hospital Esperança Olinda) O réu requer a apresentação, pelos autores, do prontuário médico referente ao atendimento da menor no Hospital Esperança Olinda, ou, subsidiariamente, a intimação daquela unidade hospitalar, alegando tratar-se de documento essencial à apuração da causa do óbito. Todavia, tal requerimento possui natureza instrutória e não preliminar, inserindo-se no âmbito da dilação probatória, não configurando motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, a ausência do referido prontuário não compromete o interesse de agir, não ensejando extinção da ação por ausência de pressuposto processual. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise da alegação de erro médico, supostamente praticado pelo Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA, que teria culminado no falecimento da menor Yarin Elisa Rodrigues da Silva, filha dos autores, e que justificaria o pleito indenizatório no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de danos materiais e morais. Da aplicação do código de defesa do consumidor De início, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os autores e ré são enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Reforça tal entendimento o enunciado da Súmula n.º 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Da responsabilidade civil por erro médico No tocante à responsabilidade civil, verifica-se que, tratando-se de instituição hospitalar, sua responsabilização é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, exigindo-se, tão somente, a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos, salvo se presente causa excludente de responsabilidade. Tal diretriz encontra amparo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os autores sustentam, em síntese, que sua filha, portadora de Síndrome de Down e acometida por grave cardiopatia congênita, foi internada no hospital réu em 10/05/2021, ocasião em que lhe teria sido ministrado medicamento com prazo de validade expirado, o que, segundo afirmam, agravou seu quadro clínico e, em última análise, teria resultado no seu falecimento, ocorrido em 15/08/2021. Atribuem, portanto, à conduta do hospital o caráter de erro médico, pleiteando a devida reparação civil por danos materiais e morais. Toda a controvérsia posta nestes autos gravita em torno da existência, ou não, de danos materiais e morais resultantes de falha na prestação do serviço médico, consubstanciada na suposta administração de medicação vencida, e, sobretudo, se tal conduta foi o fator determinante para a morte da menor. Entretanto, da análise minuciosa do acervo probatório coligido aos autos, com especial relevo ao laudo pericial subscrito por expert, infere-se, com clareza e segurança, a ausência de conduta culposa imputável à equipe médica do hospital demandado, bem como a inexistência de nexo causal entre a suposta falha na prestação dos serviços e o desfecho fatal da paciente. Conforme se depreende do Laudo Médico Pericial elaborado pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, perito judicial nomeado, houve rigorosa análise dos prontuários médicos, exames clínicos, registros de internação e demais elementos constantes dos autos, tendo o perito afirmado, categoricamente, que: "Ainda que fosse possível confirmar a administração do medicamento com validade vencida (o que não se comprovou de forma inequívoca), não foi identificada qualquer repercussão clínica imediata ou posterior que pudesse ser associada ao suposto uso. A paciente, inclusive, recebeu alta da UTI em 15/05/2021 e alta hospitalar em 29/05/2021, com quadro estabilizado." O mesmo laudo pontua que, mesmo em casos de efetiva administração de fármacos com validade vencida, há estudos que indicam a manutenção de até 90% da eficácia de determinados medicamentos, sendo remota a ocorrência de efeitos tóxicos relevantes. Ademais, a certidão de óbito da menor aponta, como causa da morte, disfunção de múltiplos órgãos decorrente de choque séptico, oriundo de sepse grave, sendo que as comorbidades, tais como a cardiopatia congênita e a Síndrome de Down, atuaram como fatores contributivos. O perito foi enfático ao afirmar que: "Há clara quebra do nexo de causalidade, não sendo possível associar o evento ocorrido em 13/05/2021 (eventual uso de medicação vencida) com o óbito registrado meses depois, em 15/08/2021." Com efeito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta impugnada e o dano experimentado, ônus do qual não se desincumbiram. Em matéria de responsabilidade civil médica, ainda que o Código de Defesa do Consumidor imponha a responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços (art. 14 da Lei n.º 8.078/90), é firme a jurisprudência nacional no sentido de que, nos casos envolvendo erro médico em ambiente hospitalar, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a existência de falha no serviço, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RISCO À SAÚDE DA PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Em hipótese de erro ou negligência médica, a responsabilidade do hospital particular é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, demandando prova da falha na prestação do serviço executado pelo médico do hospital/clínica a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral experimentado pela vítima. 2. Comprovados o evento danoso, a culpa do réu e os danos morais causados ao paciente, resta configurada a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação de serviço médico. 3. Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas e não providas. (TJ-DF 0720286-96.2022.8.07.0007 1782992, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) (Grifei). Por conseguinte, a ausência de prova do erro, a inexistência de dano diretamente relacionado à conduta do hospital e a ausência de nexo causal conduzem, com segurança jurídica e amparo probatório, à improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atenta ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843704-18.2021.8.15.2001.
AUTOR: ERISSON FERREIRA DA SILVA, RAYSSA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1. RELATÓRIO ERISSON FERREIRA DA SILVA e RAYSSA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, com o objetivo da reparação dos danos causados em virtude de alegado erro médico que culminou no falecimento de sua filha, Yarin Elisa Rodrigues da Silva. Na petição inicial, os autores afirmaram que a menor, portadora de Síndrome de Down, foi internada em estado grave no dia 10 de maio de 2021, às 18h56min, no Hospital Réu, com sintomas de cardiopatia grave, confirmados por exames médicos. A menor foi inicialmente internada na UTI do hospital, sendo posteriormente transferida para um quarto individual. Durante esse período, os pais da criança questionaram às enfermeiras sobre o medicamento administrado à filha e foram surpreendidos ao descobrirem que o remédio aplicado estava vencido há meses, apesar de ser administrado em uma paciente em estado grave. Diante da constatação do erro, os pais buscaram a direção do hospital, que se recusou a prestar esclarecimentos adequados, exigindo que conversassem, exclusivamente, com os genitores. Passado pouco mais de um mês, a menor foi transferida para o Hospital Esperança Olinda, localizado em Pernambuco, onde faleceu em 15 de agosto de 2021, devido a complicações como disfunção de múltiplos órgãos, choque séptico, sepse grave, cardiopatia congênita, síndrome de Down e imunodeficiência. Os autores alegaram que a conduta do hospital foi caracterizada por negligência, imprudência e imperícia, com a administração de medicamentos vencidos, o que teria agravado o estado de saúde da criança, resultando em sua morte. Diante disso, requerem a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e juntaram documentos (IDs 50872330 a 50874351). Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Houve a audiência de conciliação, porém inexitosa (ID 54784343). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nega as alegações de erro médico e alega que o óbito da paciente foi decorrente de um quadro clínico complexo, incluindo Síndrome de Down e cardiopatia congênita. O hospital argumenta a inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e o falecimento da paciente, e impugna o valor da indenização pleiteada pelos autores. Por fim, pugnou pela apresentação do prontuário médico do Hospital de Olinda e a total improcedência da ação (ID 55453454). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 58492731). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu prova pericial (ID 63775338). O laudo pericial concluiu, quanto à conduta da equipe médica da promovida, que “Não é possível afirmar que houve indubitavelmente a administração de medicamento fora da validade na análise deste perito, entretanto, ainda que fosse possível, não foi possível identificar o dano.” (ID 107008376) As partes apresentaram manifestação sobre o laudo (IDs 108783742 e 109478686). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1. PRELIMINARES Da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica quanto ao pedido de danos materiais. Alega o Hospital promovido que os autores não apresentaram, na petição inicial, causa de pedir específica em relação aos danos materiais, o que, no seu entender, ensejaria o reconhecimento da inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC. Contudo, tal alegação não merece acolhida. É necessário recordar que, conforme jurisprudência, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir deve ser reconhecida apenas em casos de manifesta e absoluta incompreensibilidade dos fatos jurídicos articulados, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATOS E CAUSA DE PEDIR ESTRANHOS À LIDE - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. É inepta a petição inicial que traz fatos e fundamentos totalmente dissociados da realidade, porquanto nessas hipóteses a narração dos fatos (já que equivocados) logicamente não pode resultar na conclusão pretendida. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210142725001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) (Grifei) Os autores, ainda que de forma sucinta, indicaram que o pedido de reparação por danos materiais está relacionado ao falecimento da menor, Yarin Elisa Rodrigues da Silva, em virtude de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente na administração de medicamento vencido. Tal narrativa, apesar de não trazer valores pormenorizados ou planilhas, indica de forma minimamente adequada o liame entre a conduta imputada ao réu e os prejuízos patrimoniais derivados do falecimento da criança, inclusive com menção expressa à recuperação do “patrimônio lesado” e a existência de “lucros cessantes”. Com efeito, não se exige, na fase inicial, a apresentação de prova do prejuízo ou de cálculo detalhado dos danos materiais alegados, bastando, conforme dispõe o artigo 319, inciso III, do CPC, que sejam descritos os fatos e fundamentos jurídicos relevantes e indicado o valor atribuído à causa. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da alegação de inépcia da inicial quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais Não assiste razão ao promovido ao sustentar a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação ao pedido de honorários advocatícios. É consabido que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem diretamente da sucumbência e são devidos de forma automática à parte vencedora, nos termos do artigo 85, caput, do CPC, independentemente de pedido específico e fundamentado. Sua fixação é consequência lógica do acolhimento do pedido inicial ou da improcedência da defesa, não sendo necessário que a parte autora fundamente juridicamente sua pretensão nesse ponto. Portanto, a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação específica para o pedido de honorários sucumbenciais não encontra respaldo normativo e deve ser afastada a preliminar. Do incidente de exibição de documento (prontuário médico do Hospital Esperança Olinda) O réu requer a apresentação, pelos autores, do prontuário médico referente ao atendimento da menor no Hospital Esperança Olinda, ou, subsidiariamente, a intimação daquela unidade hospitalar, alegando tratar-se de documento essencial à apuração da causa do óbito. Todavia, tal requerimento possui natureza instrutória e não preliminar, inserindo-se no âmbito da dilação probatória, não configurando motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, a ausência do referido prontuário não compromete o interesse de agir, não ensejando extinção da ação por ausência de pressuposto processual. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise da alegação de erro médico, supostamente praticado pelo Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA, que teria culminado no falecimento da menor Yarin Elisa Rodrigues da Silva, filha dos autores, e que justificaria o pleito indenizatório no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de danos materiais e morais. Da aplicação do código de defesa do consumidor De início, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os autores e ré são enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Reforça tal entendimento o enunciado da Súmula n.º 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Da responsabilidade civil por erro médico No tocante à responsabilidade civil, verifica-se que, tratando-se de instituição hospitalar, sua responsabilização é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, exigindo-se, tão somente, a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos, salvo se presente causa excludente de responsabilidade. Tal diretriz encontra amparo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os autores sustentam, em síntese, que sua filha, portadora de Síndrome de Down e acometida por grave cardiopatia congênita, foi internada no hospital réu em 10/05/2021, ocasião em que lhe teria sido ministrado medicamento com prazo de validade expirado, o que, segundo afirmam, agravou seu quadro clínico e, em última análise, teria resultado no seu falecimento, ocorrido em 15/08/2021. Atribuem, portanto, à conduta do hospital o caráter de erro médico, pleiteando a devida reparação civil por danos materiais e morais. Toda a controvérsia posta nestes autos gravita em torno da existência, ou não, de danos materiais e morais resultantes de falha na prestação do serviço médico, consubstanciada na suposta administração de medicação vencida, e, sobretudo, se tal conduta foi o fator determinante para a morte da menor. Entretanto, da análise minuciosa do acervo probatório coligido aos autos, com especial relevo ao laudo pericial subscrito por expert, infere-se, com clareza e segurança, a ausência de conduta culposa imputável à equipe médica do hospital demandado, bem como a inexistência de nexo causal entre a suposta falha na prestação dos serviços e o desfecho fatal da paciente. Conforme se depreende do Laudo Médico Pericial elaborado pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, perito judicial nomeado, houve rigorosa análise dos prontuários médicos, exames clínicos, registros de internação e demais elementos constantes dos autos, tendo o perito afirmado, categoricamente, que: "Ainda que fosse possível confirmar a administração do medicamento com validade vencida (o que não se comprovou de forma inequívoca), não foi identificada qualquer repercussão clínica imediata ou posterior que pudesse ser associada ao suposto uso. A paciente, inclusive, recebeu alta da UTI em 15/05/2021 e alta hospitalar em 29/05/2021, com quadro estabilizado." O mesmo laudo pontua que, mesmo em casos de efetiva administração de fármacos com validade vencida, há estudos que indicam a manutenção de até 90% da eficácia de determinados medicamentos, sendo remota a ocorrência de efeitos tóxicos relevantes. Ademais, a certidão de óbito da menor aponta, como causa da morte, disfunção de múltiplos órgãos decorrente de choque séptico, oriundo de sepse grave, sendo que as comorbidades, tais como a cardiopatia congênita e a Síndrome de Down, atuaram como fatores contributivos. O perito foi enfático ao afirmar que: "Há clara quebra do nexo de causalidade, não sendo possível associar o evento ocorrido em 13/05/2021 (eventual uso de medicação vencida) com o óbito registrado meses depois, em 15/08/2021." Com efeito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta impugnada e o dano experimentado, ônus do qual não se desincumbiram. Em matéria de responsabilidade civil médica, ainda que o Código de Defesa do Consumidor imponha a responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços (art. 14 da Lei n.º 8.078/90), é firme a jurisprudência nacional no sentido de que, nos casos envolvendo erro médico em ambiente hospitalar, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a existência de falha no serviço, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RISCO À SAÚDE DA PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Em hipótese de erro ou negligência médica, a responsabilidade do hospital particular é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, demandando prova da falha na prestação do serviço executado pelo médico do hospital/clínica a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral experimentado pela vítima. 2. Comprovados o evento danoso, a culpa do réu e os danos morais causados ao paciente, resta configurada a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação de serviço médico. 3. Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas e não providas. (TJ-DF 0720286-96.2022.8.07.0007 1782992, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) (Grifei). Por conseguinte, a ausência de prova do erro, a inexistência de dano diretamente relacionado à conduta do hospital e a ausência de nexo causal conduzem, com segurança jurídica e amparo probatório, à improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atenta ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843704-18.2021.8.15.2001.
AUTOR: ERISSON FERREIRA DA SILVA, RAYSSA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1. RELATÓRIO ERISSON FERREIRA DA SILVA e RAYSSA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, com o objetivo da reparação dos danos causados em virtude de alegado erro médico que culminou no falecimento de sua filha, Yarin Elisa Rodrigues da Silva. Na petição inicial, os autores afirmaram que a menor, portadora de Síndrome de Down, foi internada em estado grave no dia 10 de maio de 2021, às 18h56min, no Hospital Réu, com sintomas de cardiopatia grave, confirmados por exames médicos. A menor foi inicialmente internada na UTI do hospital, sendo posteriormente transferida para um quarto individual. Durante esse período, os pais da criança questionaram às enfermeiras sobre o medicamento administrado à filha e foram surpreendidos ao descobrirem que o remédio aplicado estava vencido há meses, apesar de ser administrado em uma paciente em estado grave. Diante da constatação do erro, os pais buscaram a direção do hospital, que se recusou a prestar esclarecimentos adequados, exigindo que conversassem, exclusivamente, com os genitores. Passado pouco mais de um mês, a menor foi transferida para o Hospital Esperança Olinda, localizado em Pernambuco, onde faleceu em 15 de agosto de 2021, devido a complicações como disfunção de múltiplos órgãos, choque séptico, sepse grave, cardiopatia congênita, síndrome de Down e imunodeficiência. Os autores alegaram que a conduta do hospital foi caracterizada por negligência, imprudência e imperícia, com a administração de medicamentos vencidos, o que teria agravado o estado de saúde da criança, resultando em sua morte. Diante disso, requerem a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e juntaram documentos (IDs 50872330 a 50874351). Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Houve a audiência de conciliação, porém inexitosa (ID 54784343). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nega as alegações de erro médico e alega que o óbito da paciente foi decorrente de um quadro clínico complexo, incluindo Síndrome de Down e cardiopatia congênita. O hospital argumenta a inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e o falecimento da paciente, e impugna o valor da indenização pleiteada pelos autores. Por fim, pugnou pela apresentação do prontuário médico do Hospital de Olinda e a total improcedência da ação (ID 55453454). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 58492731). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu prova pericial (ID 63775338). O laudo pericial concluiu, quanto à conduta da equipe médica da promovida, que “Não é possível afirmar que houve indubitavelmente a administração de medicamento fora da validade na análise deste perito, entretanto, ainda que fosse possível, não foi possível identificar o dano.” (ID 107008376) As partes apresentaram manifestação sobre o laudo (IDs 108783742 e 109478686). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1. PRELIMINARES Da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica quanto ao pedido de danos materiais. Alega o Hospital promovido que os autores não apresentaram, na petição inicial, causa de pedir específica em relação aos danos materiais, o que, no seu entender, ensejaria o reconhecimento da inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC. Contudo, tal alegação não merece acolhida. É necessário recordar que, conforme jurisprudência, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir deve ser reconhecida apenas em casos de manifesta e absoluta incompreensibilidade dos fatos jurídicos articulados, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATOS E CAUSA DE PEDIR ESTRANHOS À LIDE - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. É inepta a petição inicial que traz fatos e fundamentos totalmente dissociados da realidade, porquanto nessas hipóteses a narração dos fatos (já que equivocados) logicamente não pode resultar na conclusão pretendida. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210142725001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) (Grifei) Os autores, ainda que de forma sucinta, indicaram que o pedido de reparação por danos materiais está relacionado ao falecimento da menor, Yarin Elisa Rodrigues da Silva, em virtude de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente na administração de medicamento vencido. Tal narrativa, apesar de não trazer valores pormenorizados ou planilhas, indica de forma minimamente adequada o liame entre a conduta imputada ao réu e os prejuízos patrimoniais derivados do falecimento da criança, inclusive com menção expressa à recuperação do “patrimônio lesado” e a existência de “lucros cessantes”. Com efeito, não se exige, na fase inicial, a apresentação de prova do prejuízo ou de cálculo detalhado dos danos materiais alegados, bastando, conforme dispõe o artigo 319, inciso III, do CPC, que sejam descritos os fatos e fundamentos jurídicos relevantes e indicado o valor atribuído à causa. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da alegação de inépcia da inicial quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais Não assiste razão ao promovido ao sustentar a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação ao pedido de honorários advocatícios. É consabido que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem diretamente da sucumbência e são devidos de forma automática à parte vencedora, nos termos do artigo 85, caput, do CPC, independentemente de pedido específico e fundamentado. Sua fixação é consequência lógica do acolhimento do pedido inicial ou da improcedência da defesa, não sendo necessário que a parte autora fundamente juridicamente sua pretensão nesse ponto. Portanto, a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação específica para o pedido de honorários sucumbenciais não encontra respaldo normativo e deve ser afastada a preliminar. Do incidente de exibição de documento (prontuário médico do Hospital Esperança Olinda) O réu requer a apresentação, pelos autores, do prontuário médico referente ao atendimento da menor no Hospital Esperança Olinda, ou, subsidiariamente, a intimação daquela unidade hospitalar, alegando tratar-se de documento essencial à apuração da causa do óbito. Todavia, tal requerimento possui natureza instrutória e não preliminar, inserindo-se no âmbito da dilação probatória, não configurando motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, a ausência do referido prontuário não compromete o interesse de agir, não ensejando extinção da ação por ausência de pressuposto processual. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise da alegação de erro médico, supostamente praticado pelo Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA, que teria culminado no falecimento da menor Yarin Elisa Rodrigues da Silva, filha dos autores, e que justificaria o pleito indenizatório no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de danos materiais e morais. Da aplicação do código de defesa do consumidor De início, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os autores e ré são enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Reforça tal entendimento o enunciado da Súmula n.º 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Da responsabilidade civil por erro médico No tocante à responsabilidade civil, verifica-se que, tratando-se de instituição hospitalar, sua responsabilização é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, exigindo-se, tão somente, a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos, salvo se presente causa excludente de responsabilidade. Tal diretriz encontra amparo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os autores sustentam, em síntese, que sua filha, portadora de Síndrome de Down e acometida por grave cardiopatia congênita, foi internada no hospital réu em 10/05/2021, ocasião em que lhe teria sido ministrado medicamento com prazo de validade expirado, o que, segundo afirmam, agravou seu quadro clínico e, em última análise, teria resultado no seu falecimento, ocorrido em 15/08/2021. Atribuem, portanto, à conduta do hospital o caráter de erro médico, pleiteando a devida reparação civil por danos materiais e morais. Toda a controvérsia posta nestes autos gravita em torno da existência, ou não, de danos materiais e morais resultantes de falha na prestação do serviço médico, consubstanciada na suposta administração de medicação vencida, e, sobretudo, se tal conduta foi o fator determinante para a morte da menor. Entretanto, da análise minuciosa do acervo probatório coligido aos autos, com especial relevo ao laudo pericial subscrito por expert, infere-se, com clareza e segurança, a ausência de conduta culposa imputável à equipe médica do hospital demandado, bem como a inexistência de nexo causal entre a suposta falha na prestação dos serviços e o desfecho fatal da paciente. Conforme se depreende do Laudo Médico Pericial elaborado pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, perito judicial nomeado, houve rigorosa análise dos prontuários médicos, exames clínicos, registros de internação e demais elementos constantes dos autos, tendo o perito afirmado, categoricamente, que: "Ainda que fosse possível confirmar a administração do medicamento com validade vencida (o que não se comprovou de forma inequívoca), não foi identificada qualquer repercussão clínica imediata ou posterior que pudesse ser associada ao suposto uso. A paciente, inclusive, recebeu alta da UTI em 15/05/2021 e alta hospitalar em 29/05/2021, com quadro estabilizado." O mesmo laudo pontua que, mesmo em casos de efetiva administração de fármacos com validade vencida, há estudos que indicam a manutenção de até 90% da eficácia de determinados medicamentos, sendo remota a ocorrência de efeitos tóxicos relevantes. Ademais, a certidão de óbito da menor aponta, como causa da morte, disfunção de múltiplos órgãos decorrente de choque séptico, oriundo de sepse grave, sendo que as comorbidades, tais como a cardiopatia congênita e a Síndrome de Down, atuaram como fatores contributivos. O perito foi enfático ao afirmar que: "Há clara quebra do nexo de causalidade, não sendo possível associar o evento ocorrido em 13/05/2021 (eventual uso de medicação vencida) com o óbito registrado meses depois, em 15/08/2021." Com efeito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta impugnada e o dano experimentado, ônus do qual não se desincumbiram. Em matéria de responsabilidade civil médica, ainda que o Código de Defesa do Consumidor imponha a responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços (art. 14 da Lei n.º 8.078/90), é firme a jurisprudência nacional no sentido de que, nos casos envolvendo erro médico em ambiente hospitalar, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a existência de falha no serviço, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RISCO À SAÚDE DA PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Em hipótese de erro ou negligência médica, a responsabilidade do hospital particular é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, demandando prova da falha na prestação do serviço executado pelo médico do hospital/clínica a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral experimentado pela vítima. 2. Comprovados o evento danoso, a culpa do réu e os danos morais causados ao paciente, resta configurada a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação de serviço médico. 3. Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas e não providas. (TJ-DF 0720286-96.2022.8.07.0007 1782992, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) (Grifei). Por conseguinte, a ausência de prova do erro, a inexistência de dano diretamente relacionado à conduta do hospital e a ausência de nexo causal conduzem, com segurança jurídica e amparo probatório, à improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atenta ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:34
Improcedência
25/04/2025, 12:37
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:26
Publicação
21/02/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:53
Publicação
18/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843704-18.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade do prontuário médico para realização da pericia, defiro o pedido de Id 104606718. Intime-se o réu para apresentar o prontuário do mês de maio de 2021, especificamente entre os dias 9 e 30, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
17/12/2024, 00:00
Determinação de Diligência
16/12/2024, 08:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2024, 10:47
Retificação de movimento
13/12/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição do perito ID 102178539. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição do perito ID 102178539. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição do perito ID 102178539. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:31
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:31
Publicação
03/10/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações.
02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:48
Retificação de movimento
01/10/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 20:22
Outras Decisões
27/08/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2024, 18:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 12:27
Ato ordinatório
10/10/2023, 12:24
Outras Decisões
24/07/2023, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2023, 23:45
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:11
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para comparecer a perícia, conforme petição ID 71585317: ",,,De acordo com evolução médica de urgência, datada de 10/05/2021, assinada pela Dra. Debora Athayde (CRM 8432/PB),..." João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para comparecer a perícia, conforme petição ID 71585317: ",,,De acordo com evolução médica de urgência, datada de 10/05/2021, assinada pela Dra. Debora Athayde (CRM 8432/PB),..." João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843704-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para comparecer a perícia, conforme petição ID 71585317: ",,,De acordo com evolução médica de urgência, datada de 10/05/2021, assinada pela Dra. Debora Athayde (CRM 8432/PB),..." João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:36
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:00
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:59
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:21
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 19:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:36
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 07:43
Outras Decisões
29/09/2022, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 21:07
Mero expediente
01/08/2022, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2022, 20:08
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:16
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:05
Ato ordinatório
26/05/2022, 18:03
Documento (Decisão)
26/05/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 21:59
Ato ordinatório
14/03/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 22:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2022, 12:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 22:01
Decurso de Prazo
04/02/2022, 03:31
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:58
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2022, 23:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 23:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2022, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2022, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 21:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/01/2022, 21:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação