Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858955-47.2019.8.15.2001.
AUTOR: CPL CONSTRUTORA PIRAMIDE LIMITADA
REU: SOLANGE RODRIGUES LINS FRANCA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REU: JONATAN RAULIM RAMOS - PB16799, PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 136302483, cujo teor segue: " Intimada para dar início ao cumprimento de sentença, a parte exequente manifestou-se nos autos relatando a dificuldade em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, após a realização de diversas diligências infrutíferas em outro processo de execução (ID 136183736). Diante disso, requereu o arquivamento temporário do feito, visando a aguardar momento oportuno para a retomada dos atos expropriatórios, sem que haja a extinção da execução. É o breve relatório. Decido. O pleito de "arquivamento temporário" formulado pela exequente, embora busque preservar o interesse na satisfação do crédito, não encontra amparo procedimental imediato na forma solicitada, devendo a situação de ausência de bens penhoráveis ser adequada ao rito estabelecido pelo Código de Processo Civil vigente. Com efeito, o sistema processualístico cível, no que tange à execução e ao cumprimento de sentença, não prevê a figura autônoma do "arquivamento temporário" por mera conveniência da parte, mas sim o instituto da suspensão da execução em virtude da inexistência de patrimônio apto a garantir a execução, conforme regramento inserto no art. 921 do Código de Processo Civil. O exequente relata que, apesar dos esforços empreendidos no processo nº 0865665-20.2018.8.15.2001, não obteve êxito na localização/constrição de bens da executada. Tal circunstância atrai a incidência direta do art. 921, inciso III, do CPC, o qual determina a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Diferente do arquivamento administrativo sem baixa, a suspensão legalmente prevista inaugura um regime jurídico próprio, inclusive para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, imperioso observar que, proferida a decisão de suspensão, terá início o prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição, nos exatos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Findo este prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão, então, arquivados, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 2º e § 4º do referido dispositivo). Conclui-se, portanto, que a suspensão da execução é o antecedente lógico e legal necessário para a gestão da inércia processual motivada pela ausência de patrimônio. A suspensão garante a segurança jurídica e define o março inicial para os reflexos temporais sobre o direito de crédito, evitando a perpetuidade da demanda sem diligências úteis.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução, Perdas e Danos]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento temporário, e, em contrapartida, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, fica suspensa a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Cientifique-se a parte exequente de que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão ARQUIVADOS administrativamente, independentemente de nova intimação, momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Decorrido o prazo anual sem manifestação útil da parte exequente indicando bens à penhora, proceda a Secretaria com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 6 de fevereiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)