Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001476-55.2015.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de S.A SOBRINHO IND. AGROPECUÁRIA LTDA, SEVERINO ALVES SOBRINHO, MARIA DANTAS DE OLIVEIRA e JOSÉ BRAGA SARAIVA. Os executados, pessoas físicas, foram citados, conforme se infere do id. id. 20165686 - pág. 88, id. 20165686 - pág. 86 e id. 20165710 - pág. 19, ao passo que o executado, pessoa jurídica, foi citado na pessoa do representante legal, conforme se infere no id. 20165686 - pág. 88). No curso do processo o executado JOSÉ BRAGA SARAIVA faleceu, conforme se infere da certidão de óbito acostado em id. 39897006, tendo sido citado o espólio do falecido, na pessoa de MARIA DANTAS DE OLIVEIRA, conforme se infere do id. 57881240. Foram localizados veículos em nome do executados, FIAT/UNO MILLE FIRE, placa: MOR0671, REB/ITAGRI A 1000, placa MUF8469 e M.BENZ/ATRON 2324, placa OGG8649, tendo sido realizada, por este Juízo, a inserção de restrição de transferência, conforme se infere do id. 73400036 - pág. 1/3. O expediente do DETRAN-PB, acostado em id. 84124512, informa a situação apenas do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, PLACA MOR 0671. Em decisão de id. 86587020, após requerimento formulado pelo exequente, foi determinada a expedição de mandado de penhora sobre o bem FIAT/UNO MILLE FIRE, PLACA MOR 0671. O exequente, por meio da petição de id. 88225497, requereu a intimação dos executados para informarem a localização exata dos veículos FIAT/UNO MILLE FIRE, placa: MOR0671 e REB/ITAGRI A 1000, placa MUF8469. Considerando que restaram infrutíferas as intimações dos executados para informarem a atual localização dos veículos e que, após intimado, o executado não indicou outros bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso. (id. 107201469) O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito. Após realizada consulta no SISBAJUD de possíveis endereços onde podem ser localizados os veículos, o exequente, por meio da petição de id. 154530978, requereu a inserção de restrição judicial de circulação e transferência (restrição total) sobre os veículos FIAT/UNO MILLE FIRE, placa: MOR0671 e REB/ITAGRI A 1000, placa MUF8469, encontrados no sistema RENAJUD, a expedição de ofício ao DETRAN, para que informe o endereço cadastral vinculado aos veículos e eventual indicação de alienação fiduciária, e a realização de pesquisa através de endereço atualizado dos Executados via sistemas disponíveis ao Juízo (INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, etc.). É O RELATÓRIO. DECIDO: O pedido de consulta junto ao sistemas do Judiciário resta prejudicado, posto que um detalhamento de consulta realizada no SISBAJUD já se encontra disponível em id. 154447667. De outro lado, verifico nos autos que, apesar de terem sido localizados veículos em nome dos executados, FIAT/UNO MILLE FIRE, placa: MOR0671 e REB/ITAGRI A 1000, placa MUF8469, apenas o primeiro encontra-se com gravame baixado, conforme se infere do id. 84124512. Verifico, ainda, que, nestes autos, não foi determinada a penhora do FIAT/UNO MILLE FIRE, placa: MOR0671, na forma do disposto no art. 838 e seguintes do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer: a) se possui interesse na expedição de ofício ao DETRAN, para fins de verificação da situação dos veículos REB/ITAGRI A 1000, placa MUF8469 e M.BENZ/ATRON 2324, placa OGG8649; b) se possui interesse na realização da penhora do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa: MOR0671. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito