Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE IDALINA VICENTE RAMOS
REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe_Processual: 0002348-50.2014.8.15.0731
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE interposta por DANIELLE IDALIDA VICENTE RAMOS em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA-PBPREV e GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. Narra a autora, em síntese, ser filha de ex-servidor aposentado do Estado demandado. Aduz ser maior de idade, porém, inválida, portadora de doença incapacitante para qualquer atividade laboral. Afirma que o pedido administrativo de pensão por morte foi negado, motivo pelo qual teve de socorrer ao Judiciário. Ao final, requereu justiça gratuita e tutela antecipada para que seja efetuado o pagamento do benefício de pensão por morte. Justiça gratuita deferida (ID 25957036, pág.45 do visualizador PJe). Os demandados foram regularmente citados (ID 25957036, pág.51/53 do visualizador PJe). O segundo demandado (Estado da Paraíba) ofereceu contestação e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência dos pedidos (ID 25957036, pág.54/66 do visualizador PJe). Foi decretada a revelia da segunda demandada (PBPrev), sem a presunção de veracidade dos fatos (ID 25957036, pág.69 do visualizador PJe). Em seguida, a PBPrev apresentou “contestação” e levantou a prejudicial de prescrição. No mérito, a improcedência dos pedidos (ID 25957036, pág.73/77 do visualizador PJe). A autora ofereceu impugnação às contestações rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial pedidos (ID 25957036, pág.83/90 do visualizador PJe). Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a prova pericial médica. A PBPrev nada requereu. Foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do segundo demandado (Estado da Paraíba), extinguindo o processo em relação a ele, bem como rejeitando a prejudicial de prescrição levantada pelo primeiro demandado (ID 25957037, pág.93/98 do visualizador PJe). A perita nomeada (Andreia Saad Rached) aceitou o encargo e requereu o arbitramento dos honorários no patamar máximo (ID 101904574), sendo o pedido deferido (ID 105862440). Laudo médico apresentado (ID 116498891). A parte autora concordou (ID 117487462), já o demandado discordou (ID 122885716). Alegações finais (ID 136964757 e 156089671). É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, bem como a prejudicial de prescrição, já foram analisadas, sendo a primeira acolhida e a segunda, rejeitada (ID 25957037, pág.93/98 do visualizador PJe). 3. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da autora ao benefício de pensão por morte de seu genitor, em virtude de invalidez permanente. Inicialmente, cumpre estabelecer que o direito à concessão de pensão por morte deve ser analisado à luz da legislação vigente ao tempo do falecimento do segurado instituidor, em estrita observância ao princípio tempus regit actum.
No caso vertente, o óbito de ABEL HORÁCIO VICENTE ocorreu em 20 de maio de 2008, razão pela qual a norma de regência aplicável é a Lei Estadual nº 7.517/2003, que disciplina o regime próprio de previdência social dos servidores do Estado da Paraíba. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Colhe-se o seguinte entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI APLICÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO (0831722-36.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) De acordo com o arcabouço normativo estadual vigente à época dos fatos, especificamente o artigo 19, § 2º, alínea "b", da Lei nº 7.517/2003, são considerados dependentes do segurado os filhos inválidos de qualquer idade, desde que a invalidez seja constatada em data anterior ao óbito. A norma estadual busca assegurar a proteção previdenciária àqueles que, por limitações de ordem física ou mental, encontram-se impossibilitados de prover o próprio sustento, estendendo a condição de dependente para além da maioridade civil. A qualidade de segurado do instituidor, ABEL HORÁCIO VICENTE, é ponto incontroverso nos autos, restando comprovado que o mesmo era médico aposentado vinculado ao quadro de inativos do Estado da Paraíba. Da mesma forma, a relação de parentesco entre a postulante e o de cujus está devidamente demonstrada pela cédula de identidade e demais documentos colacionados, que atestam ser a autora filha do ex-servidor. No que tange à dependência econômica, é imperioso destacar que, em se tratando de filho maior inválido, esta é presumida por força de lei, prescindindo de prova robusta acerca da necessidade financeira, uma vez que a incapacidade para o trabalho gera a presunção absoluta de que o dependente necessitava do auxílio do segurado para sua sobrevivência. Este entendimento é harmônico com a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos Tribunais Superiores, que reconhecem a desnecessidade de demonstração de dependência econômica para filhos inválidos, dada a natureza protetiva do benefício. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a seguinte tese de julgamento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (0871548-69.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Portanto, a lide se resolve pela verificação do preenchimento dos requisitos legais cumulativos: a existência do vínculo de parentesco (ou qualidade de dependente legal), a condição de invalidez e a preexistência desta incapacidade ao óbito do instituidor. Uma vez comprovado que a autora ostenta a condição de filha e que sua incapacidade laboral é total e definitiva — ponto que será detalhado na análise probatória a seguir —, o reconhecimento do direito ao benefício é imperativo legal, afastando-se qualquer alegação administrativa de discricionariedade ou insuficiência de provas quanto à dependência. Nesse contexto, colaciono mais um precedente do Egrégio TJPB: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (0861778-52.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) Assim, estabelecidas as premissas jurídicas e a natureza vinculante da legislação estadual, a análise deve agora se debruçar sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a fim de certificar a extensão da incapacidade da autora e o exato momento de seu início em relação ao falecimento do genitor. 3.1. Da Prova da Invalidez e da Preexistência ao Óbito Superadas as premissas jurídicas, a controvérsia central reside na verificação da condição clínica da autora e no marco temporal de sua incapacidade, requisitos indispensáveis para a concessão da pensão por morte na condição de filha inválida. Para dirimir tal questão, foi produzida prova técnica sob o crivo do contraditório, consubstanciada no Laudo Médico-Legal (ID 116498891), elaborado por perita oficial nomeada por este Juízo. O exame pericial constatou que a demandante é portadora de patologias ortopédicas graves, especificamente enquadradas no CID10 como M21.0 (Deformidade em valgo), M21.7 (Desigualdade do comprimento dos membros), M92.9 (Osteocondrose juvenil) e D16 (Neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular). Trata-se do quadro clínico de Osteocondromatose múltipla familiar, doença genética caracterizada pelo desenvolvimento de múltiplos tumores ósseos benignos que, embora não reduzam a expectativa de vida, acarretam morbidade significativa e progressiva. Durante o exame físico, a perita judicial identificou restrição moderada da amplitude de movimento em diversas articulações, incluindo ombros, punhos, quadril, joelhos e tornozelos, além de encurtamento do membro inferior direito com joelhos valgos e marcha claudicante. Tais achados clínicos, corroborados pelos exames de imagem e cintilografias ósseas acostados aos autos, fundamentaram a conclusão pericial categórica de que a autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva, nos seguintes termos: “há plausibilidade em afirmar que periciada apresenta incapacidade laboral total definitiva” (ID 116498891, pág. 5). A expert afirmou que o estado de saúde da periciada a impede de praticar os atos ordinariamente exigidos por quaisquer atividades laborais, asseverando a irreversibilidade da condição, afirmando que: “Resposta: Sim, periciada apresenta incapacidade total definitiva.” (ID 116498891, pág. 6). No tocante ao enfrentamento do marco temporal, ponto de insurgência da autarquia ré, é imperioso analisar o nexo entre o início da patologia e a data do óbito do instituidor, ocorrido em 20 de maio de 2008. A perícia judicial estimou a Data do Início da Doença (DID) em 27 de outubro de 2004, com base em prontuário médico da Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência — FUNAD e certidão emitida pelo Hospital Santa Isabel (ID 25957036, pág.31/34 do visualizador PJe). Note-se que a Osteocondromatose múltipla familiar é uma patologia de caráter progressivo e degenerativo. Os registros hospitalares mostram que a autora já buscava tratamento para tumores ósseos e dores lombares severas desde 2002 e 2004, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos ainda na infância e juventude. Logo, a natureza da enfermidade, aliada ao histórico de tratamento iniciado em 2004, permite concluir que a incapacidade total e definitiva era preexistente ao óbito de maio de 2008. No caso em tela, a documentação da FUNAD e os relatórios do Hospital Santa Isabel atestam que o quadro incapacitante já impunha limitações severas muito antes do falecimento do ex-servidor. Portanto, resta afastada a tese de incapacidade superveniente, uma vez que o fato gerador do direito — a invalidez — já se encontrava presente no momento da abertura da sucessão previdenciária. Nesse diapasão, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, comprovada a preexistência da enfermidade incapacitante ao óbito, o filho maior inválido faz jus à pensão, independentemente de a invalidez ter sido declarada formalmente apenas em data posterior. A proteção previdenciária visa justamente amparar o dependente que, por força da patologia, já não possuía condições de prover o próprio sustento quando do passamento de seu provedor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Conclui-se, assim, que a autora logrou êxito em comprovar tanto a gravidade de sua condição quanto a anterioridade da invalidez em relação ao óbito do Sr. ABEL HORÁCIO VICENTE, preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 19, § 2º, "b", da Lei Estadual nº 7.517/2003 para a fruição do benefício previdenciário. A negativa administrativa, portanto, carece de amparo diante da realidade clínica sobejamente demonstrada no caderno processual. 3.2 Dos Consectários Legais e da Prescrição No que concerne à delimitação temporal da condenação, é imperativo reafirmar o entendimento já exarado por este Juízo na decisão interlocutória de saneamento, que enfrentou a prejudicial de mérito arguida pela autarquia previdenciária. Ficou estabelecido que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da consolidada Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 28 de novembro de 2014, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a valores devidos antes de 28 de novembro de 2009. O requerimento administrativo formulado pela autora em 27 de janeiro de 2009 operou a suspensão do prazo prescricional, o qual somente voltou a fluir com a notificação do indeferimento final em outubro de 2013. Portanto, o direito ao benefício em si (o fundo de direito) permanece íntegro, sendo devidas as parcelas retroativas respeitado o marco prescricional fixado. Sobre a incidência da prescrição em causas previdenciárias contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do Egrégio TJPB é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (0814942-89.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Quanto ao termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício — DIB), assiste razão à postulante ao pleitear a fixação na data do requerimento administrativo, ocorrido em 27 de janeiro de 2009. O indeferimento administrativo foi calcado em premissa fática equivocada quanto à higidez física da autora, de modo que a decisão judicial que reconhece o direito deve retroagir ao momento em que a autarquia foi provocada e deixou de conceder a prestação devida. Este marco é o que melhor se coaduna com a finalidade protetiva do regime próprio de previdência estadual e com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a reparação pelo tempo em que a dependente inválida ficou desamparada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que reforça a fixação do termo inicial na data do requerimento: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que, em cumprimento de sentença, determina a observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ, não contraria o julgado deste Tribunal que deu provimento ao recurso especial tão somente para fixar como termo inicial do benefício de pensão por morte a data do requerimento administrativo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na Rcl n. 47.391/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a qualidade de dependente da autora, DANIELLE IDALINA VICENTE RAMOS, na condição de filha maior inválida do ex-servidor ABEL HORÁCIO VICENTE, determinando à autarquia promovida, PARAÍBA PREVIDÊNCIA — PBPREV, que proceda à imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da requerente; b) CONDENAR a PBPREV ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, desde a data do requerimento administrativo (27 de janeiro de 2009), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ou seja, valores devidos antes de 28 de novembro de 2009). Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até a data de 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização e a compensação da mora deverão ser feitas exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nesta sentença, diante da natureza alimentar da verba para determinar que a PBPREV comprove a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada por este Juízo; d) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença. Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual e o proveito econômico obtido podem ultrapassar o teto legal, submeto a presente decisão ao Duplo Grau de Jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Encaminhe-se solicitação de Reserva Orçamentária, ao Conselho Superior da Magistratura, via processo SEI, para pagamentos dos honorários periciais fixados no máximo (R$ 540,56 x 5), nos termos do art. 5º da Resolução 09/2017 do TJPB, cujos dados bancários se encontram na petição de Id. 116498892. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito