Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032722-61.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petitório de ID 111866951, em que a parte executada suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, aos argumentos de que decorreu o prazo para decretação da mesma. Relatei. Decido. A execução foi ajuizada em 2010, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nessa sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente somente se estabelece após decisão formal de suspensão do processo, não se aplicando, portanto, a regra posterior do art. 921, §4º, do CPC/2015, referente à ciência da primeira tentativa infrutífera. Nos autos, a suspensão da execução foi expressamente determinada em 2022 (ID 67385610), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis. Nos termos do regime aplicável, o período de suspensão, equivalente a 1 (um) ano, não é computado na contagem do prazo prescricional. Assim, o prazo da prescrição intercorrente apenas começou a fluir após o término da suspensão, isto é, a partir de 2023. Ademais, considerando tratar-se de execução fundada em nota de crédito comercial, o prazo prescricional é trienal, findando-se, portanto, apenas em 2026, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07275866720218070000 DF 0727586-67.2021.8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se que ainda não transcorreu o prazo de 3 (três) anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, sendo inviável o acolhimento da alegação deduzida.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032722-61.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petitório de ID 111866951, em que a parte executada suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, aos argumentos de que decorreu o prazo para decretação da mesma. Relatei. Decido. A execução foi ajuizada em 2010, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nessa sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente somente se estabelece após decisão formal de suspensão do processo, não se aplicando, portanto, a regra posterior do art. 921, §4º, do CPC/2015, referente à ciência da primeira tentativa infrutífera. Nos autos, a suspensão da execução foi expressamente determinada em 2022 (ID 67385610), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis. Nos termos do regime aplicável, o período de suspensão, equivalente a 1 (um) ano, não é computado na contagem do prazo prescricional. Assim, o prazo da prescrição intercorrente apenas começou a fluir após o término da suspensão, isto é, a partir de 2023. Ademais, considerando tratar-se de execução fundada em nota de crédito comercial, o prazo prescricional é trienal, findando-se, portanto, apenas em 2026, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07275866720218070000 DF 0727586-67.2021.8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se que ainda não transcorreu o prazo de 3 (três) anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, sendo inviável o acolhimento da alegação deduzida.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:29
Documento (Certidão)
06/02/2026, 13:27
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 13:25
Publicação
16/12/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032722-61.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petitório de ID 111866951, em que a parte executada suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, aos argumentos de que decorreu o prazo para decretação da mesma. Relatei. Decido. A execução foi ajuizada em 2010, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nessa sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente somente se estabelece após decisão formal de suspensão do processo, não se aplicando, portanto, a regra posterior do art. 921, §4º, do CPC/2015, referente à ciência da primeira tentativa infrutífera. Nos autos, a suspensão da execução foi expressamente determinada em 2022 (ID 67385610), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis. Nos termos do regime aplicável, o período de suspensão, equivalente a 1 (um) ano, não é computado na contagem do prazo prescricional. Assim, o prazo da prescrição intercorrente apenas começou a fluir após o término da suspensão, isto é, a partir de 2023. Ademais, considerando tratar-se de execução fundada em nota de crédito comercial, o prazo prescricional é trienal, findando-se, portanto, apenas em 2026, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07275866720218070000 DF 0727586-67.2021.8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se que ainda não transcorreu o prazo de 3 (três) anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, sendo inviável o acolhimento da alegação deduzida.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito