Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800043-33.2024.8.15.0271.
AUTOR: PEDRO OMAR DA SILVA FARIAS
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de inversão do ônus da prova, ajuizada por PEDRO OMAR DA SILVA FARIAS em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA ME. Alega o Autor ter sofrido desconto indevido em sua conta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a uma compra no site da Ré que jamais teria sido realizada ou autorizada, configurando fraude, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 88545893, momento em que este Juízo também dispensou a realização da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil. A Ré apresentou Contestação (ID 90355223), suscitando preliminares de carência da ação por ausência de prova mínima, incompetência absoluta do juízo (alegando natureza criminal da fraude) e ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora de pagamento ou lojista. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviço, culpa exclusiva do Autor ou de terceiros, impugnando ainda o pedido de inversão do ônus da prova e o dano moral. O Autor apresentou Réplica (ID 114795881), refutando as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas (ID 116418286), o Autor reiterou o interesse na produção de prova pericial técnica, especialmente para análise de contratos, validade de assinatura, IP, IMEI e geolocalização, e, subsidiariamente, na prova oral (ID 116449447). O Réu reiterou seu pedido de improcedência e destacou que as transações ocorreram via cartão de débito (ID 117722123). É o relatório em síntese. Decido. II. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRELIMINAR Da Dispensa da Audiência de Conciliação/Mediação Em relação à solenidade prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, reitero a dispensa já realizada na decisão de ID 88545893, tendo em vista a natureza da controvérsia e o histórico da demanda, que demonstram a reduzida probabilidade de autocomposição, tornando a medida ineficaz. Ademais, por se tratar de controvérsia que exige a produção de prova técnica para o esclarecimento do fato, o prosseguimento direto para o saneamento e fase instrutória se mostra mais adequado à célere solução da lide. Dos Indícios de Litigância Predatória (Certidão NUMOPEDE) Verifica-se a juntada da CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE de ID 104412476, a qual, em atendimento ao Ato Normativo 01/2024 e Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, aponta a existência de processos semelhantes. A certidão indica que o Autor figura como polo ativo em diversos outros processos distribuídos nesta mesma Vara, na mesma classe e com o mesmo assunto principal (Indenização por Dano Moral), o que levanta a suspeita de potencial litigância predatória. A multiplicação indevida de demandas judiciais com a mesma tese e os mesmos sujeitos, sem justa causa, configura prática que atenta contra a boa-fé processual e a administração da Justiça. Assim, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de probidade das partes (art. 5º do CPC), torno obrigatória a manifestação da parte autora sobre o teor da referida certidão, antes de se dar prosseguimento à fase instrutória. III. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Réu arguiu as preliminares de carência da ação, incompetência e ilegitimidade passiva, as quais passo a analisar. Da Carência da Ação e Incompetência Absoluta A preliminar de carência da ação por ausência de prova mínima confunde-se com o mérito e a distribuição do ônus probatório, sendo matéria a ser analisada no momento oportuno. O Autor acostou indícios de desconto indevido, cabendo ao processo apurar a regularidade da transação. Igualmente, a arguição de incompetência absoluta, sob o argumento de que a causa de pedir reside em suposta fraude de natureza criminal, não se sustenta, pois a pretensão autoral é de natureza cível, buscando a declaração de inexigibilidade de débito e a reparação de danos decorrentes de uma relação de consumo, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe da apuração de ilícito penal. Rejeito as preliminares. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a Ré seria apenas intermediadora de pagamento e que a responsabilidade seria do emissor do cartão, não merece acolhida. A empresa Ré, EBAZAR.COM.BR. LTDA ME, atua como plataforma de comércio eletrônico (Mercado Livre) e sistema de pagamento (Mercado Pago), integrando a cadeia de fornecimento da transação que gerou o suposto débito indevido. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º), todos os agentes que participam da cadeia de produção, circulação e distribuição de bens ou serviços respondem solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores. A responsabilidade por falha na segurança da plataforma ou na intermediação de pagamento é solidária. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Passo à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das Questões de Fato e Fixação dos Pontos Controvertidos São fatos incontroversos nos autos: a existência de relação de consumo entre as partes e a ocorrência da transação de R$ 500,00 supostamente realizada no sistema da Ré. A controvérsia reside nos seguintes pontos controvertidos: A existência de relação contratual válida entre as partes ou entre o Autor e terceiro, que autorizasse a cobrança impugnada de R$ 500,00. A ocorrência de fraude ou de falha na prestação do serviço da Ré, por omissão no dever de segurança da plataforma ou na conferência dos dados do usuário, a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A extensão e a comprovação do dano material (com repetição de indébito) e do dano moral alegados na inicial. Distribuição do Ônus da Prova A demanda versa sobre relação de consumo e é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a alegação de hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a prova do contrato e da regularidade da transação é de mais fácil produção pelo fornecedor. Fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: Ônus do Réu (EBAZAR.COM.BR. LTDA ME): Comprovar a legalidade, a validade e a regularidade da transação de R$ 500,00, a existência de relação contratual válida com o Autor e a inexistência de falha na prestação do serviço, não havendo nos autos qualquer prova material da transação específica impugnada, inexistindo a juntada de logs de acesso, endereço de IP de origem da ordem de compra, histórico de conta do Mercado Pago vinculada (se existente), tampouco comprovante de entrega do produto ou rastreamento logístico que justificasse o desembolso do valor, comprovando que a transação foi realizada pelo consumidor ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do Autor ou de terceiro (excludente de responsabilidade). Ônus do Autor (PEDRO OMAR DA SILVA FARIAS): Comprovar a efetiva cobrança indevida e o pagamento realizado. V. DAS PROVAS E INSTRUÇÃO Da Prova Documental e Tecnológica Diante da inexistência de contratos físicos assinados de próprio punho, uma vez que a relação jurídica em tela é eminentemente digital, não há que se falar em prova pericial grafotécnica. A instrução deverá recair sobre a exibição de documentos eletrônicos e registros de sistemas. Determino que a empresa Ré, em observância ao ônus probatório que lhe foi atribuído, traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Registro completo da transação de R$ 500,00, contendo endereço de IP, geolocalização e identificação do dispositivo (IMEI/ID); b) Histórico de acessos à conta do Autor no período da transação; c) Prova da autenticação utilizada para a conclusão da compra (senha, token, biometria facial ou digital), bem como toda e qualquer prova, conforme discriminado no item “Ônus do Réu” acima. Da Prova Oral Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia fática e a demonstração da responsabilidade do Réu dependem fundamentalmente da análise dos registros tecnológicos da transação. A necessidade da produção de prova oral será reavaliada por este Juízo após a apresentação e a manifestação das partes sobre os documentos a serem exibidos pela Ré. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS E ORDEM DE PROSSEGUIMENTO Intime-se o Autor (pessoalmente, via seu procurador) para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre a CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE de ID 104412476, justificando a multiplicidade de demandas, sob pena de análise de sua conduta à luz da litigância de má-fé e da Recomendação Conjunta nº 01/2024. Intimem-se as partes sobre a inversão do ônus da prova. Cumpra a Ré o determinado no item V desta decisão, exibindo os registros eletrônicos da transação no prazo de 15 (quinze) dias. Após as providências acima, voltem-me os autos conclusos. Picuí/PB, data, assinatura e publicação eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito